RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 30, DE 29 DE ABRIL DE 2010
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º, art. 8º da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007, e o art. 15-D da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, e considerando:
a) a aprovação em plenária desta data, da redução do percentual mínimo proposto para a liquidação de dívidas pelo equivalente financeiro, calculada pelos encargos normais da operação;
b) a determinação ao Banco do Nordeste para que, ao final de 180 dias, promova avaliação sobre os efeitos desta regulamentação na recuperação de dívidas, apresentando seus resultados a este Conselho como condição para revisão da presente regulamentação, torna público que este colegiado, em sessão realizada nesta data,
RESOLVEU:
Art. 1º Autorizar o Banco do Nordeste, a seu critério, a liquidar pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora dos devedores diretos e respectivos garantes, nos termos do art. 15-D da Lei nº 7.827, de 27.09.1989, dívidas contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste que foram objeto de demanda judicial do Banco administrador interposta até a data de publicação desta Resolução e que estejam em situação de inadimplemento até a data de publicação da Lei nº 11.945, de 2009.
§ 1º No caso de operações de risco integral do Fundo ou risco compartilhado pelo Fundo, a liquidação pelo equivalente financeiro deverá ser fundamentada em análise que demonstre que a liquidação da dívida pelo equivalente financeiro dos bens passíveis de penhora foi a solução adequada, comparativamente à manutenção da demanda judicial, para a recuperação dos capitais do Fundo.
§ 2º A liquidação pelo equivalente financeiro na forma do caput para operações de risco integral do Banco ou compartilhado pelo Banco não exime o Banco de devolver ao Fundo o valor correspondente ao percentual de risco do Banco nos termos estabelecidos pela Portaria Interministerial MF/MI nº 11, de 28.12.2005.
Art. 2º O Banco administrador obrigatoriamente efetuará o levantamento patrimonial dos bens passíveis de penhora nos municípios de residência dos devedores diretos e respectivos garantes e de localização dos empreendimentos financiados, bem como em outras localidades onde houver indícios da existência de bens, mediante:
I - certidões positivas ou negativas emitidas por cartórios de registro de imóveis;
II - informações dos Departamentos de Trânsitos (DETRANs), da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), do Tribunal Marítimo e da Capitania dos Portos;
III - verificação da existência de outros bens, tais como saldo em conta corrente, ativos financeiros e títulos e valores mobiliários, utilizando-se, inclusive, quando possível, o sistema eletrônico de relacionamento entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, mantido pelo Banco Central do Brasil - BACEN JUD; e
IV - apresentação das Declarações de Imposto de Renda referentes aos 03 (três) últimos exercícios financeiros;
V - outros meios jurídicos disponíveis.
Art. 3º O equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora dos devedores diretos e respectivos garantes será apurado com a aplicação da seguinte fórmula:
EF = V1 x (1+i)^n +V2
(1 + i)^n
Onde:
EF = equivalente financeiro do valor dos bens penhoráveis;
V1 = somatório dos valores, apurados em avaliação realizada pelo Banco do Nordeste ou terceiros, saldos em conta corrente, ativos financeiros, títulos e valores mobiliários dos devedores diretos e respectivos garantes, observado que os laudos de avaliação elaborados por terceiros dependerão de aceitação por parte do Banco e que os bens dados em garantia que não forem localizados deverão ser considerados no cálculo do equivalente financeiro.
V2 = somatório dos valores, apurados em avaliação realizada pelo Banco do Nordeste ou terceiros, de outros bens penhoráveis dos devedores diretos e respectivos garantes não constantes da definição do V1 acima, observado que os laudos de avaliação elaborados por terceiros dependerão de aceitação por parte do Banco e que os bens dados em garantia que não forem localizados deverão ser considerados no cálculo do equivalente financeiro.
i = taxa de desconto (mensal) expressa na forma decimal. Será utilizada como taxa de desconto a taxa de juros em vigor aplicada pelo FNE para o mini-produtor rural na situação de normalidade da operação ou a taxa estabelecida pela Lei nº 9.126, de 10/11/95 para remuneração das disponibilidades do Fundo, a que for menor;
n = prazo, em meses, para o desfecho do processo de cobrança judicial, o qual será estimado pela Área Jurídica do Banco administrador do Fundo, limitado a 48 meses.
Art. 4º Em nenhuma hipótese a liquidação pelo equivalente financeiro poderá ser efetuada por um valor inferior a 30% da dívida calculada pelos encargos normais da operação (alteração de percentual aprovada pelo CONDEL em reunião de 29/04/2010).
Art. 5º A liquidação pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora dos devedores diretos e respectivos garantes dependerá de:
I - comprovação de regularidade de que os financiamentos tenham sido realizados em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias e de que sejam objeto de demanda judicial;
II - análise jurídica da probabilidade de sucesso das ações judiciais e do prazo para seu encerramento;
III - histórico da administração da operação, inclusive risco, e as correspondentes medidas adotadas em sua gestão; e,
IV - indicação das razões pelas quais a atualização da garantia não acompanhou o valor corrigido da dívida.
Art. 6º Prevalecerá, para fins de liquidação pelo equivalente financeiro, nos termos desta Resolução, o maior dos valores obtidos na forma do art. 3º e 4º anteriores.
§ 1º O valor para liquidação pelo equivalente financeiro de que trata o caput deverá ser corrigido pelos encargos normais da operação desde a data da sua apuração até a data da quitação.
§ 2º O prazo para liquidação da operação pelo equivalente financeiro será estabelecido pelo Banco administrador, não podendo ser superior a 180 (cento e oitenta dias) contados da aprovação da proposta de quitação pelo Banco administrador, prorrogáveis, a critério do Banco do Nordeste pelo mesmo período.
Art. 7º Será anotada restrição que impossibilitará a contratação de novas operações nas instituições financeiras federais, ressalvada a hipótese do devedor inadimplente recolher ao respectivo Fundo financiador da operação o valor atualizado equivalente à diferença havida entre o que pagou na renegociação e o que deveria ter sido pago caso incidissem no cálculo os encargos de normalidade em sua
totalidade, quando então poderá ser baixada a aludida anotação.
Parágrafo único. O Banco Administrador do FNE deverá manter e disponibilizar às demais instituições financeiras públicas federais informação que permita identificar os devedores que efetuaram liquidação de dívida pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora no âmbito do FNE.
Art. 8º Para efeito de controle e acompanhamento, o Banco administrador do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE deverá:
I - incluir nos relatórios das atividades desenvolvidas e resultados obtidos do FNE informações sobre as liquidações com base nesta Resolução, contendo os quantitativos renegociados, o valor total da dívida calculado pelos encargos normais da operação e o valor pelo qual a dívida foi liquidada; e
II - manter para cada operação dossiê contendo o levantamento patrimonial de que trata o art. 2º e a análise que demonstre que a liquidação da dívida pelo equivalente financeiro dos bens passíveis de penhora observou a presente Resolução.
Art. 9º O disposto nesta Resolução somente se aplica aos devedores que tenham investido corretamente os valores financiados, conforme previsto nos respectivos instrumentos de crédito.
Art. 10. Os efeitos desta regulamentação serão, ao final de 180 dias, avaliados pelo Banco do Nordeste, e os seus resultados apresentados ao Conselho Deliberativo, que deliberará, se for o caso, sobre ajustes que se façam necessários ao presente normativo. (inserção deliberada pelo CONDEL em reunião de 29/04/2010).
Art. 11. Proposição inicialmente citada passa a integrar a presente Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
JOÃO REIS SANTANA FILHO
Presidente do Conselho Deliberativo