RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 181, DE 15 DE AGOSTO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (CONDEL/SUDENE), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, § 1º, 10, § 5º, incisos I, II e V, da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, bem como o estabelecido pelo art. 14, incisos I e II, da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, pelo art. 4º, inciso XII, alíneas a, b e d, do Anexo I ao Decreto n. 11.056, de 29 de abril de 2022, e pelo art. 62 do Anexo à Resolução CONDEL/SUDENE n. 151, de 13 de dezembro de 2021, torna público que, em sessão da 34ª Reunião Ordinária, realizada no dia 15 de agosto de 2024, o Colegiado RESOLVEU:
Art. 1º Aprovar a Proposição n. 185/2024, sancionada pela Diretoria Colegiada da Sudene em sua 521ª Reunião, realizada em 7 de junho de 2024, que trata da previsão de destinação de 30% (trinta inteiros por cento) do orçamento anual destinado ao financiamento de projetos de infraestrutura pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), no âmbito da programação anual de financiamento, para apoio às delegações de serviços públicos de infraestrutura formatados por entes federados subnacionais da área de abrangência da Sudene.
Parágrafo único. A Proposição de que trata o caput e a documentação técnica que lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução.
Art. 2º Ficam aprovados os seguintes procedimentos gerais para implementação do disposto no artigo 1º pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB):
I - os entes federados subnacionais devem cadastrar a demanda de recursos para apoio financeiro ao projetos de interesse até o final do mês de outubro de cada ano para composição da carteira de delegações de serviços públicos de infraestrutura, visando estruturar a programação de recursos do fundo para o ano seguinte;
II - findo o prazo previsto no inciso I do caput, caso o valor da Carteira de Projetos de Concessões e Parcerias Público Privadas (pipenline de projetos) definida no prazo-limite não alcance o percentual de até 30% (trinta inteiros por cento), os valores sobressalentes serão remanejados para aplicação em outros projetos de infraestrutura ou de outros setores da economia, conforme a demanda existente junto ao Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB);
III - os projetos e os respectivos conjuntos de informações e documentações necessárias à análise e contratação, referentes à Carteira de Concessões e Parcerias Público-Privadas de que trata o inciso I do caput, devem ser apresentados ao Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) até o mês de junho do exercício corrente ao financiamento pretendido; e
IV - caso os projetos não sejam apresentados ao Banco na forma e no prazo previstos no inciso III do caput, ou, após análise técnica, os projetos apresentados não se adequem aos requisitos bancários necessários que viabilizem seu financiamento, os valores incialmente reservados para atendimento destes empreendimentos poderão ser remanejados para atendimento das demandas de outros projetos de infraestrutura ou de outros setores da economia a critério do Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
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