RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 18, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE usando da atribuição que lhe confere o § 5º, art. 8º da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007, o estabelecido pelo § 5º, art. 6º e o item “c”, inciso XII, art. 7º do Anexo I ao Decreto nº 6.219, de 04 de outubro de 2007, ademais do que estabelece o item I do parágrafo único do art. 5º do Regimento Interno do Conselho Deliberativo da SUDENE, aprovado pelo CONDEL na reunião de 25 de julho de 2008, com as alterações promovidas pelo mesmo colegiado na reunião de 17 de outubro de 2008, torna público que este colegiado, em sessão realizada nesta data,
RESOLVEU:
Art. 1º Aprovar a Proposição nº 009/2008, cuja matéria foi apresentada ao Conselho Deliberativo da SUDENE para apreciação extrapauta, tendo o seu encaminhamento sido analisado e extraordinariamente sancionado pela Diretoria Colegiada da SUDENE em reunião de 09 de dezembro de 2008, tratando de pedido do Banco do Nordeste do Brasil no sentido de incluir no Programa de Financiamento aos Setores Comercial e de Serviços, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE, o financiamento de serviços de complexos prisionais, acrescentando que o prazo para financiamento seja estendido para até 20 anos, incluindo até 5 anos de carência.
Essa medida atende sugestão oriunda do Fórum de Secretários de Planejamento dos Estados do Nordeste e de diversas instituições governamentais e privadas, que, por unanimidade, apontaram a importância conferida à segurança pública e o seu impacto na atração de empreendimentos.
A presente Proposição foi aprovada com a condicionante da harmonização jurídica tratada no Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria Jurídica junto à SUDENE, das Procuradorias Jurídicas do Ministério da Integração Nacional, do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, do Banco do Nordeste do Brasil e da Procuradoria Geral do Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Proposição de que trata o artigo anterior passa a integrar a presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
LUIZ ANTÔNIO SOUZA DA EIRA
Presidente do Conselho Deliberativo