RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 179, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - CONDEL/SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, bem como o estabelecido pelo art. 10, § 5º, inciso V, do mesmo Diploma Legal; os incisos II e III, do art. 14, da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989; as alíneas "c" e "d", do inciso XII, do art. 4º, do Anexo I ao Decreto n. 11.056, de 29 de abril de 2022; o art. 62, da Resolução CONDEL/SUDENE n. 151, de 13 de dezembro de 2021 e, ainda considerando o disposto no art. 4º, inciso XII, alíneas "c" e "d", da Resolução DC/SUDENE n. 725, de 27 de julho de 2022, torna público, que em sessão realizada em 13 de junho de 2024, o Colegiado resolveu:
Art. 1º Aprovar as Proposições n. 182/2024 e n. 183/2024, sancionadas pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), em sua 519ª Reunião, realizada em 4 de junho de 2024, que tratam de alterações na programação de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) do exercício de 2024.
Parágrafo único. As Proposições de que trata o caput e as documentações técnicas que lhe dão suporte passam a integrar a presente Resolução.
Art. 2º Ficam aprovadas as alterações na programação de financiamento do FNE de 2024, estabelecida por meio da Resolução Condel/Sudene n. 171, de 29 de dezembro de 2023, da seguinte forma:
I - com as recomendações indicadas no Parecer Técnico Conjunto MIDR-SUDENE n. 1/2024, que fundamenta a Proposição n. 182/2024; e
II - o financiamento da atividade de construção civil voltada para revitalização de moradias, inclusive para a modalidade de coliving, em centros históricos e urbanos que estejam vinculados a projetos de interesse público, nos termos da Nota Técnica Conjunta MIDR-SUDENE n. 2/2024, que fundamenta a Proposição n. 183/2024.
§ 1º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) deverá encaminhar versão ajustada e consolidada da programação de financiamento do FNE de 2024 ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Sudene, após a publicação desta Resolução.
§ 2º A Sudene, munida do documento referido no § 1º, fica autorizada a encaminhar a programação de financiamento, bem como o resultado da apreciação e o parecer aprovado em reunião do Conselho Deliberativo da Sudene, à Comissão mista permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
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