RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 178, DE 13 DE JUNHO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (CONDEL/SUDENE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, bem como os arts. 6º, inciso XI, 11, inciso XVI, e 62, todos do Regimento Interno do Conselho Deliberativo da Sudene (Condel/Sudene), torna público, que em sessão realizada em 13 de junho de 2024, o Colegiado resolveu:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, a consolidação do Regulamento dos Incentivos Fiscais administrados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), conforme Proposição n. 181/2024, sancionada pela Diretoria Colegiada da Sudene, em sua 520ª Reunião, realizada em 6 de junho de 2024.
Art. 2º Revogar a Resolução Condel/Sudene n. 143, de 9 de dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS ADMINISTRADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE)
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Os pareceres técnicos de análise, laudos, e portarias relativas aos incentivos e benefícios fiscais de que trata a legislação mencionada no § 1º deste artigo e administrados pela Superintendência do Desenvolvimento Nordeste (Sudene) devem observar o disposto neste Regulamento, obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria.
§ 1º São incentivos e benefícios fiscais de que trata este Regulamento:
I - a redução fixa de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis (IRPJ), cuja base legal é a seguinte: art. 13, da Lei n. 4.239, de 27 de junho de 1963; art. 23, do Decreto-Lei n. 756, de 11 de agosto de 1969; Decreto-lei n. 1.564, de 29 de junho de 1977; art. 3º, da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 1º, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto n. 4.213, de 26 de abril de 2002; e Decreto n. 6.539, de 18 de agosto de 2008;
II - os depósitos para reinvestimento, cuja base legal é a seguinte: art. 3º, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto n. 4.213, de 26 de abril de 2002; inciso I, do art. 2º, da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997; inciso II, do art. 1º e art. 19, da Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991; art. 23, da Lei n. 5.508, de 11 de outubro de 1968; e art. 29, do Decreto-Lei n. 756, de 11 de agosto de 1969; e
III - isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração para pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital, cuja base legal é a seguinte: § 1º-A, do art. 1º, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º Os projetos que, na data de 03 de agosto de 2011, já gozavam do benefício fiscal referente à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, poderão pleitear o benefício fiscal de isenção do IRPJ, pelo período de 10 (dez) anos, contados a partir daquela data, desde que as atividades beneficiadas com o incentivo se limitem à fabricação de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital (art. 1º-A, da Medida Provisória 2.199-14, de 24 de agosto de 2001).
Art. 2º A competência para reconhecer o direito à redução do imposto de renda será da Unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, devendo o pedido estar instruído com o Laudo Constitutivo expedido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), relativo aos incentivos e benefícios fiscais de que trata a legislação mencionada no art. 1º, § 1º, incisos I e III.
Art. 3º Compete à Diretoria Colegiada da Sudene:
I - aprovar o parecer de análise técnica elaborado para os fins dos benefícios referidos neste Capítulo;
II - expedir as resoluções, laudos e portarias exigidas pela legislação mencionada no art. 1º deste Regulamento; e
III - conceder o incentivo compreendido no art. 1º, § 1º, inciso II.
Art. 4º Os pleitos para concessão de incentivos fiscais de que trata este Regulamento serão apresentados à Sudene, conforme dispuser o Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e Benefícios Fiscais (MIBF), a ser aprovado pela Diretoria Colegiada da Sudene.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 5º Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I - área de atuação da Sudene: os Estados, regiões e Municípios relacionados no art. 2º da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007;
II - Nordeste, para efeito do art. 4º da Lei n. 9.808, de 20 de junho de 1999: os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia;
III - implantação: a introdução de uma nova unidade produtora no mercado;
IV - ampliação: o aumento da capacidade real instalada de uma ou mais linhas de produção da unidade produtora;
V - diversificação: a introdução de uma ou mais linhas de produção com ou sem exclusão das linhas de produção existentes que resultem num produto diferente dos até então produzidos pela sociedade empresarial; e
VI - modernização: ocorrência da introdução de novas tecnologias ou novos métodos ou meios mais racionais de produção ou ainda de alterações no produto, visando melhorias no processo produtivo ou no produto final:
a) modernização total - quando, após as ocorrências mencionadas no caput deste inciso, introduzidas na linha de produção original, ficar caracterizado que houve modificações no processo produtivo e/ou no bem ou serviço final capazes de apresentar resultados mais racionais em relação à produção anterior; e
b) modernização parcial - quando houver alterações em etapa(s) do processo produtivo, pelo sucateamento de equipamentos diretamente ligados àquela etapa, com aumento da capacidade real instalada na linha de produção modernizada em, no mínimo, 20% (vinte por cento), nos casos de empreendimentos de infraestrutura ou 50% (cinquenta por cento) nos demais casos de empreendimentos prioritários.
§ 1º A diversificação ou modernização total de empreendimentos existentes será considerada implantação de nova unidade produtora, sendo que os benefícios concedidos incidirão sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento, decorrente da modernização total ou, nos casos de diversificação, da capacidade real instalada da nova linha de produção introduzida.
§ 2º Nos casos de ampliação ou modernização parcial do empreendimento, o benefício fiscal concedido incidirá sobre o acréscimo ocorrido na capacidade real instalada da linha de produção ampliada ou modernizada, não produzindo efeitos sobre a capacidade instalada anterior.
§ 3º Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, a concessão do direito ao benefício de que trata este Regulamento ficará condicionada ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada, conforme atestado no laudo expedido pela Sudene em, no mínimo:
I - 20% (vinte por cento), nos casos de empreendimentos de infraestrutura (Lei n. 9.808 de 20 de julho de 1999) ou estruturadores, conforme definição disposta no art. 4º, § 3º, do Decreto n. 6.539, de 18 de agosto de 2008, nos termos e nas condições definidas pelo Poder Executivo Federal (art. 1º, § 5º, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001); ou
II - 50% (cinquenta por cento), nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
§ 4º Para os efeitos dos benefícios de que trata o art. 13 deste Regulamento, não se considera como implantação, modernização, ampliação ou diversificação apenas a alteração da razão ou denominação social ou a transformação do tipo jurídico de sociedades empresariais existentes (art. 2º, § 5º, do Decreto n. 64.214, de 18 de março de 1969).
Art. 6º Para fins de enquadramento de empreendimentos nos setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento da Região serão adotadas subsidiariamente as subdivisões da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Art. 7º Consideram-se prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da Sudene, para fins dos benefícios de redução do imposto de renda, inclusive de reinvestimento, de que tratam os artigos 1º e 3º da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, os empreendimentos nos setores definidos pelo Decreto n. 4.213, de 26 de abril de 2002.
Art. 8º As sociedades empresariais beneficiárias que mantiverem atividades não habilitadas à redução ou à isenção do Imposto de Renda, inclusive situadas fora das áreas de atuação da Sudene, deverão efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos que compõem os respectivos custos, receitas e resultados.
Art. 9º No caso de alteração de razão ou denominação social, transformação, cisão, fusão, incorporação de sociedades empresariais ou transferência de ativos de sociedades empresariais beneficiadas com incentivos do imposto de renda, deverá a Sudene ser informada da ocorrência, com a devida documentação comprobatória e observada a regra disposta no artigo anterior (art. 2º, § 5º, do Decreto n. 64.214, de 18 de março de 1969; art. 557, § 3º, e art. 549 do Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018).
Parágrafo único. Nas situações descritas no caput, a Sudene, após análise das linhas agregadas ou cindidas, emitirá laudo com o objetivo de atestar se persistem as condições fixadas à época da expedição do laudo constitutivo ou da declaração.
Art. 10. As sociedades empresariais que obtiverem o benefício da redução ou da isenção do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis continuarão a apresentar à Sudene, na forma da legislação em vigor, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), declaração acessória que tem por objetivo transmitir informações, nas quais devem indicar o valor da redução ou da isenção correspondente a cada exercício financeiro (art. 9º do Decreto n. 64.214, de 18 de março de 1969).
§ 1º O valor da isenção ou da redução de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto n. 64.214, de 18 de março de 1969, será incorporado ao capital social da sociedade empresarial beneficiada, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício, para ser aplicado em atividade diretamente ligada à produção, na área de atuação da Sudene (art. 9º, § 2°, do Decreto n. 64.214, de 18 de março de 1969).
§ 2º O valor da redução ou isenção deverá ser aplicado em atividades diretamente ligadas à produção ou operação da sociedade empresarial beneficiária, exclusivamente na área de atuação da Sudene.
§ 3º Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação de aumento de capital, processada de acordo com os dispositivos deste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual beneficiada comunicará o fato à Sudene, via Sistema Eletrônico, nas Declarações Anuais de Incentivos Fiscais (DAIF's) correspondentes, e à competente repartição lançadora do imposto de renda, juntando à comunicação cópias do demonstrativo dos lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do aumento.
§ 4º O prazo de 60 (sessenta) dias será contado a partir da data da assembleia geral nos casos de sociedades anônimas, da alteração do contrato, nos casos das demais sociedades, e da contabilização do aumento, nos casos de firmas individuais. (art. 9º, § 7º, do Decreto n. 64.214, de 18 de março de 1969).
§ 5º No caso de utilização do valor da redução ou isenção para absorção de prejuízos, a sociedade empresarial beneficiária encaminhará à Sudene, via Sistema Eletrônico, nas DAIF's correspondentes, e à repartição fiscal competente, cópia dos documentos referidos no parágrafo anterior.
Art. 11. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que trata o art. 19, § 1º, do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:
I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II - aumento do capital social (art. 19, § 3º, do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e art. 18 da Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009).
§ 1º Considera-se distribuição do valor do Imposto:
I - a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de que trata o art. 195-A da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (art. 19, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977).
§ 2º No caso de utilização do valor da redução ou isenção para absorção de prejuízos, a sociedade empresarial beneficiária encaminhará à Sudene, via Sistema Eletrônico, nas DAIF's correspondentes, e à repartição fiscal competente as cópias dos demonstrativos dos lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do aumento.
§ 3º A inobservância do disposto no art. 19, §§ 3º, 4º, 8º e 9º, do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, importa em perda da isenção ou redução e em obrigação de recolher, com relação à importância distribuída ou valor da reserva não constituída, não recomposta ou absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser pago (art. 19, § 5º, do Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977).
§ 4º Se, no período em que deveria ter sido constituída a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a pessoa jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago na forma prevista no § 3º, a constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos subsequentes (art. 19, § 8º, do Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977).
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (art. 19, § 9º, do Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977).
Art. 12. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será analisado o direito ao incentivo em relação a cada um deles.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO FIXA DE 75% DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS
Art. 13. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham pleito protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo Federal, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da Sudene terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
§ 1º A fruição do benefício fiscal referido no caput dar-se-á a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto de implantação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pela Sudene, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se que o empreendimento entrou em operação quando, mediante inspeção e análise dos dados de produção realizada, resultar constatado que a produção ultrapassou o índice de 20% (vinte por cento) da capacidade real instalada prevista no projeto.
§ 3º Os projetos de sociedades empresariais de Tecnologia da Informação ou similares, poderão ter sua capacidade instalada considerada indeterminada, assim como previstas demais particularidades pertinentes às referidas pessoas jurídicas, nos termos de regulamentação pela Diretoria Colegiada da Sudene.
§ 4º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no § 1º, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da sua expedição.
§ 5º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição.
§ 6º O benefício previsto no caput concedido a projetos de modernização parcial, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior.
Art. 14. As pessoas jurídicas que pretendam habilitar-se aos benefícios da redução do Imposto de Renda de que trata o art. 13 deverão apresentar à Sudene projeto técnico-econômico, de acordo com a natureza do pleito, conforme Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e Benefícios Fiscais (MIBF) a que se refere o art. 4º deste Regulamento.
Parágrafo único. Poderão ser protocolizados e aprovados pela Sudene, até a data limite prevista no art. 13, os projetos técnico-econômicos com entrada em operação posterior a 31 de dezembro de 2028, desde que considerados como prioritários para o desenvolvimento regional.
Art. 15. As pessoas jurídicas deverão pleitear o reconhecimento do direito à redução de que trata este capítulo à unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) de sua jurisdição, cujo pedido será instruído com o laudo de que trata o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e de conformidade com o item 3 da Instrução Normativa SRF n. 267, de 23 de dezembro de 2002, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB).
§ 1º O chefe da Unidade da Secretaria da Receita Federal decidirá sobre o pedido em 120 (cento e vinte) dias contados da respectiva apresentação do requerimento de que trata o artigo anterior à repartição fiscal competente.
§ 2º Expirado o prazo sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida.
§ 3º Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá impugnação pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do despacho denegatório.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DOS PROJETOS DE ISENÇÃO/REDUÇÃO FIXA DO IMPOSTO DE RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS E DA EMISSÃO DOS RESPECTIVOS LAUDOS
Seção I
Da Análise dos Pleitos
Art. 16. A análise do pleito pela SUDENE será iniciada pela verificação da existência da documentação exigida, conforme estabelecido no Manual de Instruções para Elaboração de Pleitos de Incentivos e Benefícios Fiscais (MIBF) a que se refere o art. 4º.
§ 1º O tempo que eventualmente transcorrer entre a data em que foi protocolizado o requerimento e a sua análise, não poderá invalidar as certidões que, embora expiradas, tenham sido apresentadas com prazo válido na ocasião apropriada.
§ 2º Verificada a não apresentação da documentação exigida ou a sua inadequabilidade, a Sudene devolverá o Pleito, via sistema eletrônico, identificando o motivo da devolução.
§ 3º Mantido o interesse da sociedade empresarial, novo projeto deverá ser apresentado, na forma deste Regulamento e do Manual de Instruções para Elaboração de Pleitos de Incentivos e Benefícios Fiscais (MIBF).
Art. 17. Verificada a apresentação da documentação exigida e caso esta, após análise técnica da Sudene, esteja em conformidade com os requisitos regulamentares, a Sudene realizará vistoria prévia no empreendimento com a finalidade de subsidiar o parecer técnico a ser emitido.
Art. 18. Após a vistoria, e sempre que julgar pertinente, a Sudene notificará a requerente, mediante ofício, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sejam fornecidas informações adicionais necessárias à análise do pleito.
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado, uma única vez, a critério da Sudene.
§ 2º Findo o prazo previsto no caput ou § 1º, será realizado o arquivamento do pleito.
Art. 19. As retificações dos projetos, quando necessárias, deverão ser realizadas pelos interessados após serem notificados para esse fim.
§ 1º É vedado à equipe responsável pela análise executar quaisquer alterações, ainda que com o consentimento do interessado.
§ 2º Não é permitido à sociedade empresarial interessada alterar o projeto inicial após a realização da vistoria prevista no art. 18 deste Regulamento.
Art. 20. A análise técnica do pleito deverá ser conclusiva quanto ao atendimento das exigências legais, sendo submetida à Diretoria Colegiada da Sudene para deliberação.
Art. 21. Considerado improcedente o pleito, a Sudene arquivará o processo correspondente e comunicará ao interessado a sua decisão.
Seção II
Da Aprovação dos Pleitos e da Emissão do Laudo
Art. 22. Cabe à Diretoria Colegiada da Sudene aprovar o parecer técnico de análise, para fins de emissão do laudo, observadas as regras gerais deste Regulamento e de eventuais atos complementares.
§ 1º Aprovado o parecer técnico, será expedido, por meio de sistema eletrônico, o respectivo Laudo Constitutivo, que será fornecido à sociedade empresarial interessada.
§ 2º A expedição do Laudo Constitutivo não confere à sociedade empresarial interessada o reconhecimento do direito ao benefício, conforme estabelece o art. 15 deste Regulamento.
Art. 23. É vedado aos servidores da Sudene, do Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) e dos bancos ou entidades federais ou estaduais de desenvolvimento ou investimento participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou sociedades empresariais interessadas nos benefícios de que trata este Regulamento.
CAPÍTULO V
DOS DEPÓSITOS PARA REINVESTIMENTO
Seção I
Do Enquadramento
Art. 24. Até 31 de dezembro de 2028, as pessoas jurídicas que tenham empreendimentos em operação na área de atuação da Sudene e que se enquadrem nos setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios.
§ 1º A liberação desses recursos fica condicionada à aprovação, pela Sudene, do respectivo projeto técnico-econômico de modernização ou complementação de equipamentos.
§ 2º A aplicação de recursos de que trata este artigo far-se-á, obrigatoriamente, na área de atuação da Sudene e, exclusivamente, em máquinas e equipamentos novos, incluídos os custos de montagem e instalação, cujas inversões poderão já ter sido realizadas no período-base do exercício financeiro a que corresponder o depósito no Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB).
§ 3º Não será admitida a aplicação de recursos do reinvestimento na aquisição de máquinas e equipamentos usados ou recondicionados e, no caso de aquisição com alienação, só será admitido o valor decorrente do pagamento inicial à vista (art. 47, § 1º, do Decreto n. 64.214, de 18 de março de 1969).
§ 4º No caso das inversões realizadas nos termos do § 3º, as máquinas e equipamentos envolvidos serão vinculados, pela Sudene, ao benefício do reinvestimento, sendo a referida vinculação das notas fiscais de aquisição consignada no sítio da Superintendência em arquivos disponibilizados eletronicamente.
§ 5º Os recursos do reinvestimento poderão ser utilizados para aquisições realizadas até 1 (um) ano antes do exercício correspondente aos recursos depositados no Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB).
§ 6º Excepcionalmente, poderá ser admitida a utilização dos recursos do reinvestimento para cobertura dos gastos realizados na fabricação das máquinas e equipamentos pela própria sociedade empresarial interessada, que deverá comprovar, a critério da Sudene, ser detentora do correspondente know-how.
Art. 25. As sociedades empresariais interessadas deverão fazer a opção pelo incentivo do Reinvestimento na forma da legislação em vigor, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), declaração acessória que tem por objetivo transmitir informações, nas quais devem indicar o valor da redução ou da isenção correspondente a cada exercício financeiro, no campo específico existente.
Art. 26. O valor correspondente ao incentivo de 30% (trinta por cento) do Imposto de Renda devido e o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, deverão ser depositados e preservados em conta específica aberta no Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB).
§ 1º O depósito de que trata o caput deste artigo deve ser efetuado por meio de documento próprio de arrecadação, no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.
§ 2º As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao de apuração do lucro real correspondente, serão recolhidas como imposto.
§ 3º A aprovação de um novo projeto de reinvestimento ficará condicionada à comprovação da aplicação dos recursos já liberados e correspondentes a exercícios anteriores nas condições previstas no projeto aprovado pela Sudene.
§ 4º A comprovação da aplicação dos recursos já liberados e correspondentes a exercícios anteriores se dará mediante análise dos documentos comprobatórios da incorporação dos referidos recursos ao capital da sociedade empresarial beneficiária ou de sua manutenção em reserva de incentivos, observado o prazo definido no art. 34 deste Regulamento.
Art. 27. Efetuado o recolhimento do montante referente ao incentivo, a sociedade empresarial deverá apresentar à Sudene um projeto técnico-econômico acompanhado dos referidos comprovantes de depósitos e da documentação exigida segundo o Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e Benefícios Fiscais (MIBF) a que se refere o art. 4º.
Art. 28. Os recursos de que trata o art. 24 deste Regulamento, enquanto não desembolsados pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) serão remunerados pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil (art. 4º da Lei n. 9.126, de 10 de novembro de 1995, atualizado nos termos do art. 5º da Lei 14.227, 20 de outubro de 2021).
§ 1º Do total dos depósitos destinados a reinvestimento, incluindo recursos próprios e do Imposto de Renda, será deduzida, por ocasião da liberação de cada parcela, a quantia correspondente a 3% (três por cento), a título de custo de administração do projeto, a ser dividida da seguinte forma:
I - 2% (dois por cento) para a Sudene; e
II - 1% (um por cento) para o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) (art. 19, § 1º, da Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei n. 13.682, de 19 de junho de 2018).
§ 2º A parcela de recursos destinada à Sudene será aplicada no gerenciamento e avaliação dos benefícios da isenção e redução do IRPJ e do reinvestimento concedidos pela Superintendência.
Art. 29. Quando a parcela de reinvestimento correspondente ao exercício não for suficiente para a cobertura das inversões programadas, poderá a sociedade empresarial apresentar projeto com a previsão de utilização de parcelas de reinvestimento em até 03 (três) exercícios futuros.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a utilização dos recursos correspondentes a exercícios futuros dependerá de prévia análise técnica da Sudene, devendo a sociedade empresarial encaminhar projeto acompanhado dos documentos relacionados no Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e Benefícios Fiscais (MIBF) a que se refere o art. 4º.
§ 2º A sociedade empresarial deverá registrar no pedido que o pleito se refere à utilização de parcelas de reinvestimento futuro e justificar, com bastante clareza, o motivo da solicitação.
§ 3º Na hipótese de solicitação para ressarcimento de despesa já efetuada, o pedido de vistoria para a devida comprovação dar-se-á após a primeira liberação.
§ 4º Após a comprovação da primeira liberação, a sociedade empresarial deverá solicitar a liberação dos exercícios seguintes, que se dará com a apresentação dos investimentos a serem realizados e a opção confirmada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) correspondente e na guia de recolhimento.
Art. 30. A análise do projeto, pela Sudene, obedecerá ao disposto nos artigos 16 a 21 deste Regulamento.
Parágrafo único. A vistoria ocorrerá sempre que houver necessidade de constatação da aquisição da máquina ou equipamento.
Art. 31. Para os empreendimentos que tenham depósitos efetuados há mais de 5 (cinco) anos e não tenham projeto apresentado à Sudene (art. 19, § 4º, da Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei n. 13.799, de 3 de janeiro de 2019) até 31 de dezembro de 2018, a sociedade empresarial deverá solicitar a devolução da parcela de recursos próprios, sendo revertidos em favor da União os recursos depositados no BNB a título de reinvestimento do imposto de renda.
Art. 32. As sociedades empresariais com projetos de reinvestimento do imposto de renda aprovados pela Sudene poderão pleitear, mediante requerimento informando da destinação, até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados para investimento em capital de giro, desde que o percentual restante seja destinado à aquisição de máquinas e equipamentos novos que façam parte do processo produtivo da sociedade empresarial.
§ 1º Para fins de verificação por parte da Sudene, a sociedade empresarial deverá encaminhar, juntamente com a documentação de que trata este artigo, todas as Notas Fiscais que comprovem a destinação dos 50% (cinquenta por cento) a que se refere o caput.
§ 2º A verificação a que se refere o § 1º será feita, por parte da Sudene, por meio de amostragem das Notas Fiscais encaminhadas.
Seção II
Da Aprovação do Pleito e Liberação dos Recursos
Art. 33. Cabe à Diretoria Colegiada da Sudene decidir sobre a aprovação dos pleitos de reinvestimento, sendo-lhes aplicadas as regras contidas no art. 24 deste Regulamento.
Art. 34. Aprovado o pleito e comprovada a efetivação dos depósitos correspondentes, a Sudene autorizará o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) a proceder à liberação dos recursos (art. 47, § 1º, do Decreto n. 64.214, de 18 de março de 1969).
§ 1º O prazo para aplicação dos recursos liberados é de 6 (seis) meses, contados a partir da data de liberação pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB).
§ 2º A sociedade empresarial efetivará incorporação de recursos do seu capital no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir do encerramento do exercício social em que houve a emissão do ofício de liberação pela SUDENE, devendo proceder, quando for o caso, a distribuição de ações ou quotas aos acionistas ou sócios, na forma estabelecida na legislação de regência.
§ 3º Enquanto não forem incorporados ao capital da sociedade empresarial, os recursos serão mantidos em conta denominada "Reserva de Incentivos Fiscais".
§ 4º O procedimento indicado no § 3º será também adotado:
I - quanto às frações do valor nominal de ações ou quotas, quando houver;
II - quando o valor total dos recursos liberados não permitir a distribuição de, pelo menos, uma ação ou quota a cada acionista ou sócio da sociedade empresarial beneficiária.
§ 5º A partir da realização do aumento de capital, a sociedade empresarial deverá encaminhar à Sudene, via sistema eletrônico, cópia dos documentos referentes à operação, devidamente registrados no órgão competente ou exemplar do Diário Oficial onde tenham sido publicados aqueles documentos, nos casos em que a legislação exigir essa formalidade.
§ 6º Considera-se o prazo citado no § 1º deste artigo aplicável aos recursos decorrentes de depósitos para reinvestimento no Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), na forma do art. 19 da Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991, em ano anterior, desde que relativos à autorização a que se refere o caput.
Seção III
Da Devolução dos Recursos
Art. 35. Na hipótese de o pleito não ser aprovado, caberá ao Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, mediante comunicação da Sudene, devolver à sociedade empresarial a parcela de recursos próprios e recolher à União o valor depositado como incentivo devidamente corrigidos (art. 19, § 3º, da Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991).
Art. 36. No caso de desistência expressa da sociedade empresarial em levar adiante o projeto para o qual foi constituído o depósito, a Sudene, após o devido exame da documentação apresentada, expedirá comunicação ao banco operador, autorizando a devolução à sociedade empresarial depositante da parcela de recursos próprios e o recolhimento em favor da União do valor depositado como incentivo.
Art. 37. Na hipótese de a sociedade empresarial efetuar o depósito, mas não realizar a opção pelo reinvestimento na Declaração de Ajuste Anual, poderá solicitar, mediante comunicação devidamente fundamentada e instruída com documentação comprobatória à Sudene, a devolução dos recursos depositados.
Parágrafo único. Após a devida confirmação, com base no exame da documentação apresentada, a Superintendência autorizará o banco operador a proceder a devolução total dos recursos depositados, em favor da sociedade empresarial solicitante.
Art. 38. Na hipótese de depósito antecipado, seja por apuração trimestral, seja por pagamento em cotas, tendo ao final apurado prejuízo fiscal, a sociedade empresarial poderá solicitar, mediante comunicação à Sudene, a devolução dos recursos depositados.
Parágrafo único. Após a devida confirmação, com base no exame da documentação apresentada, que demonstre a relação entre os depósitos e as opções nas Escrituração Contábil Fiscal (ECFs) e que comprove não haver benefício ilegal em favor da sociedade empresarial pleiteante, a Sudene autorizará o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) a proceder a devolução total dos recursos depositados.
Art. 39. Quando a sociedade empresarial, após ter realizado o depósito para reinvestimento, apurar, mediante declaração retificadora posterior, imposto devido a menor e, consequentemente, dos valores que deviam ser depositados, poderá, mediante declaração a ser obtida pela mesma junto à Delegacia da Receita Federal a que se encontra jurisdicionada, solicitar a devolução dos recursos depositados a maior.
Parágrafo único. Após a devida confirmação, com base no exame da documentação apresentada, a Sudene autorizará o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) a proceder a devolução dos recursos depositados a maior.
Art. 40. Quando a sociedade empresarial, após ter realizado o depósito para reinvestimento apurar, mediante declaração retificadora posterior, a existência de prejuízo fiscal ocasionando o recolhimento indevido dos valores depositados, poderá, mediante declaração a ser obtida pela mesma junto à Delegacia da Receita Federal a que se encontra jurisdicionada, solicitar a devolução dos recursos depositados.
Parágrafo único. Após a devida confirmação, com base no exame da documentação apresentada, a Sudene autorizará o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) a proceder a devolução total dos recursos depositados.
Art. 41. Constatada a falta ou má aplicação dos recursos liberados, por meio de fiscalizações periódicas a serem realizadas pela Sudene, a irregularidade será comunicada à repartição fiscal competente para aplicação das medidas cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. As sociedades empresariais contempladas com quaisquer dos incentivos fiscais administrados pela Sudene deverão, obrigatoriamente, manter no local do empreendimento, à vista do público, placa mencionando o benefício recebido, conforme modelo estabelecido pelo Governo Federal e disponível no sítio da Sudene.
§ 1º A participação do Governo Federal, por meio da Sudene, deverá estar expressa, observados os padrões instituídos pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, em local de fácil visualização e de forma legível, em:
I - cartazes, folders, anúncios e qualquer tipo de publicidade realizada pelas sociedades empresariais beneficiárias, em relação ao empreendimento objeto do benefício auferido, mesmo aquela destinada à divulgação das atividades a ele pertinentes em congressos, seminários, eventos técnico-científicos ou congêneres; e
II - veículos, embarcações e aeronaves de propriedade das sociedades empresariais beneficiárias, relativos ao Empreendimento objeto do benefício.
§ 2º A Sudene disponibilizará, em meio eletrônico, os modelos da publicidade de que trata este artigo.
Art. 43. A pessoa jurídica beneficiária de isenção e redução do imposto de renda obriga-se a:
I - permitir à equipe técnica da Sudene o acesso às dependências de seus estabelecimentos, à contabilidade e a todos os documentos e registros concernentes à aplicação dos valores dos benefícios;
II - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, encaminhando à Sudene os respectivos comprovantes, sempre que exigidos, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar; e
III - informar, anualmente, os dados pertinentes ao incentivo de redução do imposto devido, além de registros contábeis, sociais e ambientais para efeito de avaliação dos benefícios, por meio de sistema eletrônico, na "aba" Pesquisa (Questionário disponível no site da Sudene) correspondente à utilização desse incentivo.
Art. 44. Por ocasião da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), declaração acessória que tem por objetivo transmitir informações, nas quais devem indicar o valor da redução ou da isenção correspondente a cada exercício financeiro, as sociedades empresariais beneficiárias deverão apresentar à Sudene a informação do valor do imposto que deixou de ser recolhido em razão da isenção ou redução do IRPJ, por meio de sistema eletrônico, acessando a "aba" DAIF, correspondente à utilização desse incentivo.
Art. 45. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da Sudene.
Art. 46. Para o fiel cumprimento deste Regulamento, poderá a Diretoria Colegiada da Sudene baixar, mediante Resolução, as instruções que se fizerem necessárias.
Art. 47. O não cumprimento ao disposto nesta Resolução, pelas pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou redução do imposto de renda, implicará na respectiva inclusão do empreendimento e de seus sócios majoritários, no cadastro de inadimplentes financeiros ou não financeiros da Sudene.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.