RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 174, DE 3 DE JANEIRO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (CONDEL/SUDENE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, §1º, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, bem como o estabelecido pelo art. 10, § 5º, inciso V, do mesmo Diploma Legal, pelo inciso II do art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, pelas alíneas "c" e "d" do inciso XII do art. 4º do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, pelo art. 62 da Resolução CONDEL/SUDENE nº 151, de 13 de dezembro de 2021, e ainda, considerando o disposto no art. 4º, inciso XII, alíneas "c" e "d", da Resolução DC/SUDENE nº 725, de 27 de julho de 2022 e na Portaria MIDR Nº 2.252, de 4 de julho de 2023, torna público que em sessão da 32ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2023, o Colegiado RESOLVEU:
Art. 1º Aprovar a Proposição nº 177/2023, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), em sua 497ª Reunião, realizada em 30 de novembro de 2023, que trata da revisão das diretrizes e prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), para o exercício de 2024.
Parágrafo único. A Proposição de que trata o caput e a documentação técnica que lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução e deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da SUDENE.
Art. 2º Alterar parcialmente o Anexo I da Resolução CONDEL/SUDENE nº 169, de 15 de setembro de 2023, que passa a vigorar nos termos do Anexo I a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MIN. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO I
PRIORIDADES PARA AS APLICAÇÕES DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FNE)
EXERCÍCIO DE 2024
(...)
DIRETRIZES ESPACIAIS
Serão considerados prioritários para fins de aplicação do Fator de Localização 0,9, conforme alínea a), do inciso V do artigo 2º do Anexo I da MP nº 1.059, de 19 de maio de 2021, os empreendimentos localizados em municípios que atendam ao menos uma das condições abaixo:
I - seja um município polo de uma região geográfica intermediária, com exceção das capitais estaduais;
II - esteja inserido numa microrregião que seja classificada como de baixa renda, independente do dinamismo;
III - esteja localizado no semiárido e inserido numa microrregião que seja classificada como de média renda, independente do dinamismo;
IV - esteja localizado na Bacia do Rio Parnaíba, na Bacia do Rio São Francisco ou na área de influência do Projeto de Integração do Rio São Francisco (PISF) e inserido numa microrregião que seja classificada como de média renda, independente do dinamismo; e
V - esteja inserido em Região Integrada de Desenvolvimento (RIDEs) com exceção dos municípios localizados em microrregião que seja classificada como alta renda, independente do dinamismo.
(...)
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.