RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 171, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDENCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do art. 8º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, bem como o estabelecido pelo art. 10, §5, inciso V, do mesmo Diploma Legal; pelo inciso II, do art. 14, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, pelo art. 4º, inciso XII, alínea d, do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022 e pelo art. 62, da Resolução CONDEL/SUDENE Nº 151, de 13 de dezembro de 2021, torna público que em sessão da 32ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de dezembro de 2023, o Colegiado resolveu:
Art. 1º Aprovar a Proposição nº 174/2023, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, em sua 497ª Reunião, realizada em 30 de novembro de 2023, que trata do estabelecimento da programação de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), do exercício de 2024.
Art. 2º Fica aprovada a programação de financiamento do FNE de 2024, proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., com as alterações indicadas nos Pareceres Técnicos Conjuntos MIDR/SUDENE nº 4/2023 e nº 5/2023 que fundamentam a Proposição nº 174/2023.
§ 1º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. deverá encaminhar versão ajustada e consolidada do documento referido no caput ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à SUDENE, após a publicação desta Resolução, bem como sempre que houver nova versão do documento.
§ 2º A SUDENE, munida da programação de financiamento do FNE de 2024, nos termos do § 1º deste artigo, fica autorizada a encaminhar a referida programação, bem como o resultado da apreciação e o parecer aprovado em reunião do Conselho Deliberativo da SUDENE, à Comissão Mista permanente de que trata o § 1º, do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 3º Autorizar o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na condição de Banco Administrador do FNE, a:
I - atualizar a programação de financiamento do FNE de 2024 quando houver alterações normativas, por parte do Conselho Monetário Nacional (CMN), da legislação e do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil que não ensejem deliberação deste Conselho Deliberativo; e
II - promover a reprogramação automática da previsão de aplicação dos recursos nas atividades, por estados, por programa, por setor, por porte e por espaço prioritário quando esta reprogramação de valores corresponder a até 5% (cinco inteiros por cento) do valor nominal estipulado por este Conselho Deliberativo, desde que respeitados os critérios estabelecidos nas orientações, diretrizes e prioridades e na própria programação de financiamento do FNE de 2024.
Art. 4º A Proposição de que trata o art. 1º e a documentação técnica que lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução e deverão ser disponibilizadas no sítio eletrônico da SUDENE.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
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