RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 16, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE usando da atribuição que lhe confere o § 5º, art. 8º da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007, o estabelecido pelo § 5 º, art. 6º e o item “c”, inciso XII, art. 7º do Anexo I ao Decreto nº 6.219, de 04 de outubro de 2007, ademais do que estabelece o item I do parágrafo único do art. 5º do Regimento Interno do Conselho Deliberativo da SUDENE, aprovado pelo CONDEL na reunião de 25 de julho de 2008, com as alterações promovidas pelo mesmo colegiado na reunião de 17 de outubro de 2008, torna público que este colegiado, em sessão realizada nesta data,
RESOLVEU:
Art. 1º Aprovar a Proposição nº 016/2008, cuja matéria foi apresentada ao Conselho Deliberativo da SUDENE para apreciação extrapauta, tendo o seu encaminhamento sido analisado e extraordinariamente sancionado pela Diretoria Colegiada da SUDENE em reunião de 09 de dezembro de 2008, tratando de nova revisão do limite de financiamento às exportações apenas para empresas de “Grande Porte ”, do Programa Nordeste Exportação (Nexport) do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE referente ao exercício de 2008. Essa alteração emergencial resultou da ampliação da crise que vem assolando o comércio internacional e ampliando as dificuldades para o crédito voltado às exportações, particularmente do Brasil, grande dependente desse tipo de comércio.
Anteriormente, o limite vigente, aprovado na reunião do CONDEL de 17 de outubro de 2008, para empresas de “Grande Porte” era:
Porte da Empresa | Municípios do Semi-Árido e Municípios de Baixa Renda | Outros Municípios |
Grande empresa | R$ 20.000.000,00 | R$ 15.000.000,00 |
Com a alteração proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil – BNB, seguindo orientação governamental, aprovada na reunião plenária, para as empresas de “Grande Porte” localizadas em “Municípios do Semi-Árido e Municípios de Baixa Renda” e “Outros Municípios”, o novo limite passou a ser:
Porte da Empresa | Municípios do Semi-Árido e Municípios de Baixa Renda | Outros Municípios |
Grande empresa | R$ 40.000.000,00 | R$ 30.000.000,00 |
Art. 2º A Proposição de que trata o artigo anterior passa a integrar a presente Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
LUIZ ANTÔNIO SOUZA DA EIRA
Presidente do Conselho Deliberativo