RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 154, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (CONDEL/SUDENE), usando da atribuição que lhe confere o art. 8º, § 1º, e art. 10, § 5º, inciso IV, da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, bem como o estabelecido pelo art. 4º, inciso XII, e art. 5º, § 1º, do Anexo I ao Decreto n. 8.276, de 27 de junho de 2014, além do instrumentalizado pela Proposição n. 156, de 10 de dezembro de 2021, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), em sua 406ª Reunião, realizada em 9 de dezembro de 2021, apresentada pela Autarquia anuindo posição do Ministério do Desenvolvimento Regional, resolve:
Art. 1º Determinar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., na condição de Banco Administrador do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), que elabore e apresente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, plano de ação com medidas administravas e operacionais visando a:
I - ampliar recursos para os beneficiários de menor porte e para as regiões menos favorecidas, contemplando também a possibilidade de:
a) adesão a fundos de aval/ garantidores que facilitem o acesso ao crédito por pequenos tomadores;
b) ampliação da concessão de crédito ao pequeno tomador;
c) expansão das ações de divulgação das linhas de crédito para tomadores de menor porte e também para tomadores localizados nas regiões menos favorecidas; e
d) aprimoramento de ações de assessoramento ao pequeno tomador e às regiões menos favorecidas, inclusive por meio de parcerias com órgãos de assistência técnica federais e estaduais.
II - ampliar a contratação com recursos do FNE nos municípios de baixa renda, em todos os seus dinamismos (baixo, médio e alto);
III - dar efetividade à execução da linha do FNE Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado Urbano;
IV - ampliar a aplicação do FNE nas linhas de ciência, tecnologia e inovação a partir da identificação de entraves e propondo ações de melhoria;
V - promover a transparência e a divulgação do processo de habilitação de instituições para o repasse de recursos do FNE;
VI - promover, no 1º semestre de 2022, uma divulgação efetiva acerca da renegociação extraordinária de que trata o Decreto n. 10.836, de 14 de outubro de 2021; e
VII - aprimorar a transparência do FNE perante os mutuários e demais administradores do Fundo, considerando inclusive o melhoramento do sítio eletrônico do FNE e o compartilhamento de informações do Fundo por meio de sistemas.
§ 1º O plano de ação de que trata este artigo deverá conter as ações planejadas, as medidas necessárias para atingir esses objetivos e os prazos respectivos, sinalizando as evidências a serem apresentadas para medir a sua efetiva implementação, conforme modelo apresentado no Anexo I a esta Resolução.
§ 2º O plano de ação e as medidas administravas e operacionais de que trata este artigo deverão ser elaborados de acordo com o arcabouço legal vigente, podendo, eventualmente ser condicionada a aprimoramentos ou alterações de caráter normativo.
§ 3º Propostas de aprimoramento normativo relacionadas ao FNE poderão ser apresentadas ao Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em documento diverso ao plano de ação de que trata este artigo.
Art. 2º Recomendar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. que adote medidas para que o financiamento dos projetos de infraestrutura de grande porte apresentados ao FNE sejam viabilizados, sempre que possível, por meio de mix de recursos ou cofinanciamento pelo Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) ou outras fontes de recursos, de modo a garantir a complementaridade entre as fontes e propiciar uma maior alavancagem de recursos à região inclusive por fontes externas, referenciado ainda conforme disposto no parágrafo único do art. 6º da Portaria MDR n. 1.369, de 2 de julho de 2021.
Art. 3º Determinar que o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na condição de Banco Administrador do FNE, passe a incluir informações e promover a avaliação acerca da sustentabilidade financeira do Fundo nos relatórios circunstanciados de que trata o art. 20 da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989.
Art. 4º Determinar que Banco do Nordeste do Brasil S.A., na condição de Banco Administrador do FNE, realize, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estudo com vistas a avaliar a efetividade da aplicação do Bônus de Adimplência (BA), devendo o estudo apontar de forma conclusiva se sua utilização pelo tomador de crédito tem efeito prático (real) na redução dos índices de inadimplência do FNE.
Parágrafo único. No estudo de que trata este artigo, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. poderá propor ajustes na aplicação do Bônus de Adimplência, inclusive de percentuais aplicados, observando a sustentabilidade financeira do FNE.
Art. 5º O plano de ação, a proposta e o estudo de que tratam os artigos 1º, 3º e 5º desta Resolução, respectivamente, deverão ser encaminhados à Sudene e à Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 6º Na forma do que prevê o § 3º do art. 9º da Portaria MDR n. 3.025, de 2 de dezembro de 2021, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. deverá atuar nos repasses a instituições beneficiarias direcionando os recursos, nos termos da Programação Anual do FNE, para espaços e atividades priorizadas e em favor, exclusivamente, de tomadores enquadrados no porte de até pequeno-médio, ou seja, com faturamento bruto anual de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), público prioritário dos Fundos Constitucionais.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
ROGÉRIO MARINHO
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
ANEXO I
MODELO DE PLANO DE AÇÃO
Ação |
Objetivo |
Data de Conclusão |
Resultado Esperado |
Produto e/ou Evidencia |