RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 151, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (CONDEL/SUDENE) usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 8º da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, bem como o estabelecido pelo caput do art. 9º da Lei Complementar n. 125, de 2007, pelo inciso I, art. 4º, do Anexo I ao Decreto n. 8.276, de 27 de junho de 2014, e pela Nota Técnica n. 246/2021, além de instrumentalizado por meio da Proposição n. 152/2021 apresentada pela Autarquia anuindo posição do Ministério do Desenvolvimento Regional, e, ainda,
CONSIDERANDO a Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios;
CONSIDERANDO o Decreto n. 10.773, de 23 de agosto de 2021, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Regional;
CONSIDERANDO o Decreto n. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;
CONSIDERANDO o Decreto n. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos;
CONSIDERANDO o Decreto n. 10.416, de 7 de julho de 2020, que autoriza o uso de videoconferência nas reuniões de colegiados da administração pública federal; e
CONSIDERANDO a aprovação da Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste em sua 404ª Reunião, ocorrida em 30 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I, o Regimento Interno do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
Art. 2º Revogar:
I - a Resolução do Condel/Sudene n. 001, de 25 de julho de 2008;
II - a Resolução do Condel/Sudene n. 088, de 30 de outubro de 2015; e
III - a Resolução do Condel/Sudene n. 121, de 11 de dezembro de 2018.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
ROGÉRIO MARINHO
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, criado pela Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, é órgão de Administração colegiada, instituído como instância de deliberação superior da Autarquia e de natureza permanente.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Composição e das Substituições
Art. 2º Integram o Conselho Deliberativo da Sudene:
I - os Governadores dos Estados da área de sua atuação;
II - os Ministros de Estado do Desenvolvimento Regional e da Economia;
II - os Ministros de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, da Fazenda, de Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;
IV - três Prefeitos de Municípios, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Associação Brasileira de Municípios, pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos;
V - três representantes da classe empresarial e respectivos suplentes, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria;
VI - três representantes da classe dos trabalhadores e respectivos suplentes, de Estados diferentes na área de sua atuação, indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
VII - o seu Superintendente; e
VIII - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
§ 2º O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.
§ 3º Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI permanecerão na função por até um ano e serão indicados, alternadamente, observado o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades da Federação que integram a área de atuação da Sudene e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 3º Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI permanecerão na função por até um ano e serão indicados, alternadamente, observado o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades da Federação que integram a área de atuação da SUDENE e designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR) (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
§ 4º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de Estado a que se refere o inciso III.
Art. 3º Todos os Conselheiros de que trata o art. 2º terão direito a voto.
Art. 4º As substituições dar-se-ão da seguinte forma:
I - os Governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos vice-governadores;
II - os Ministros de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e os prefeitos, pelos vice-prefeitos; e
III - os dirigentes das entidades a que se referem os incisos VII e VIII do art. 2º deste Regimento, quando ausentes, somente poderão ser substituídos por outro membro da sua Diretoria.
Parágrafo único. Quando ausentes o Presidente da República e o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, a Presidência das sessões será exercida por um dentre os Conselheiros a seguir indicados, observada a seguinte precedência:
I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional;
II - Ministro de Estado da Economia;
III - Secretário-Executivo do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Quando ausentes o Presidente da República e o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, a Presidência das sessões será exercida por um dentre os Conselheiros a seguir indicados, observada a seguinte precedência: (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
I - Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
II - Ministro de Estado de Planejamento e Orçamento;
III - Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
IV - Ministro de Estado da Fazenda. " (NR)
Art. 5º Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública.
Seção II
Das Competências do Conselho Deliberativo
Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar seu regimento interno;
II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da Sudene;
III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, anteprojeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e os programas regionais de desenvolvimento a serem encaminhados ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação; (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, anteprojeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e os programas regionais de desenvolvimento a serem encaminhados ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação;
IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais do Nordeste e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela Sudene, sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, para encaminhamento à comissão mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
VI - criar comitês, permanentes ou provisórios, fixando, no ato de criação, sua composição e suas competências, bem como extinguir comitês por ele criados;
VII - estabelecer os critérios técnicos e científicos para a delimitação do semiárido incluído na área de atuação da Sudene;
VIII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e ações do Governo Federal na área de atuação da Sudene, encaminhando-o à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
IX - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudene, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
X - definir, na área de atuação da Sudene, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da legislação em vigor;
XI - aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudene;
XII - apreciar e deliberar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas, em consonância com a legislação em vigor, podendo ainda delegar poderes à Secretaria-Executiva, para a prática de atos de competência do Conselho;
XIII - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE):
a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional e em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste; (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
b) definir os empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional;
c) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas, dos programas de financiamento aprovados e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;
d) aprovar anualmente, até o dia 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar acompanhada de parecer da Sudene e do Ministério do Desenvolvimento Regional;
d) aprovar, anualmente, até o dia 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar acompanhada de parecer da SUDENE e do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
e) encaminhar a programação de financiamento a que se refere a alínea "d", da qual constarão os tetos individuais de financiamento, dentre outros elementos, juntamente com o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas, e o parecer que subsidiou a aprovação referida na alínea "d", à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal;
f) estabelecer o regulamento para o funcionamento da ouvidoria do fundo, cujo ouvidor será nomeado por proposta da Sudene, em cujo Conselho participará, podendo exercer o direito de voz em assuntos no âmbito de suas competências quanto ao FNE;
XIV - em relação ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE):
a) estabelecer, anualmente, as prioridades para as aplicações dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional; (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
a) estabelecer, anualmente, as prioridades para as aplicações dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;
b) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos;
c) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDNE nos projetos de investimento; e
d) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o montante de cada parcela liberada pelo FDNE.
XV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste nos termos do art. 8º do Decreto n. 9.810, de 30 de maio de 2019.
Seção III
Das Competências da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo
Art. 7º A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste exercerá a função de Secretaria-Executiva do Conselho e terá como atribuições prestar apoio administrativo, técnico e institucional às atividades do Colegiado, sem prejuízo de outras previstas neste Regimento.
Parágrafo único. O Superintendente da Sudene presidirá a Secretaria-Executiva do Conselho.
Art. 8º Compete à Secretaria-Executiva:
I - convocar os integrantes do Conselho Deliberativo para as reuniões trimestrais;
II - disseminar as diretrizes emanadas pelo Conselho Deliberativo para os Comitês que o integram;
III - monitorar o cumprimento das determinações exaradas pelo Conselho Deliberativo; e
IV - convocar reuniões extraordinárias, conforme deliberação do Conselho.
Seção IV
Das Unidades de Apoio ao Conselho Deliberativo
Art. 9º As atividades do Conselho terão o apoio da Coordenação-Geral de Gestão Institucional, a qual compete:
I - apoiar o Superintendente nas suas funções de direção da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo;
II - apoiar aos Conselheiros no que diz respeito às suas atribuições no Colegiado;
III - secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo;
IV - fazer cumprir as atribuições e outros encargos decorrentes deste Regimento; e
V - a elaboração e expedição das pautas das reuniões do Conselho.
Art. 10. As atividades do Conselho terão, ainda, o apoio do Gabinete do Superintendente, por intermédio da Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional, a ele vinculada, a qual compete:
I - supervisionar a redação das correspondências ao Conselho e assiná-la, salvo a que for privativa do Superintendente da Autarquia;
II - preparar o local das reuniões, inclusive instalação do sistema de som e gravação;
III - supervisionar a redação das Resoluções aprovadas pelo Conselho, elaborando a sua final edição, uma vez promulgadas pelo Superintendente; e
IV - realizar a divulgação dos atos do Conselho.
Seção V
Das Atribuições Específicas do Presidente
Art. 11. Ao Presidente do Conselho compete dirigir os trabalhos da reunião, fazendo cumprir as normas deste Regimento, e:
I - presidir, com direito a voto, as reuniões do Conselho;
II - representar o Conselho perante as suas relações externas e internas;
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias e determinar a organização da respectiva pauta;
IV - definir, em função da pauta, os Ministros de Estado a que se refere o inciso III do art. 2º deste Regimento;
V - aprovar a inclusão de assuntos extrapauta, quando revestidos de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;
VI - conceder vista, durante as reuniões, de assuntos constantes da pauta ou extrapauta;
VII - autorizar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou extrapauta;
VIII - determinar a edição dos atos normativos e regulamentares necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos do Conselho;
IX - convidar representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas, autoridades e personalidades para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto;
X - indicar Membros ou Suplentes para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução das finalidades do Conselho;
XI - coordenar o uso da palavra em Plenário;
XII - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;
XIII - assinar as deliberações do Conselho e as atas das sessões após a sua edição;
XIV - resolver as questões de ordem;
XV - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Colegiado;
XVI - sancionar resoluções ou adotar medidas ad referendum do Conselho, em casos de manifesta urgência e relevância; e
XVII - delegar competências, quando necessário.
Parágrafo único. As matérias aprovadas ad referendum de que trata o inciso XVI deverão ser precedidas de comunicação e consulta a todos os Conselheiros e discutidas e votadas na reunião do Conselho Deliberativo imediatamente subsequente.
Seção VI
Das Atribuições Específicas dos Conselheiros
Art. 12. Ao Conselheiro incumbe:
I - debater e emitir votos nos processos e questões submetidas ao Conselho;
II - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;
III - reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas;
IV - proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, registrando suas posições, caso julgue necessário;
V - solicitar vista de assunto constante da pauta ou extrapauta;
VI - requerer preferência para votação de assunto incluído na pauta ou apresentado extrapauta;
VII - apresentar questões de ordem na reunião;
VIII - submeter ao Conselho requisição de informações e documentos pertinentes ao exame das questões levadas ao Colegiado, observado o sigilo legal, quando for o caso, bem como requerer as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;
IX - propor ao Plenário o exame de fatos que indiquem indícios de irregularidade, conforme art. 59 deste Regimento;
X - exercer outras atividades que lhes forem cometidas pela Presidência do Conselho.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção I
Das Reuniões
Art. 13. O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que convocado por sua presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada da Sudene, pautando-se por este regimento interno.
§ 1º No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do Plano no exercício corrente.
§ 2º O Presidente da República presidirá a reunião especial do Conselho de que trata o § 1º.
§ 3º As reuniões ordinárias deverão ser convocadas e realizadas no período do trimestre correspondente, de acordo com a oportunidade e a conveniência dos assuntos a serem pautados para deliberação do Conselho Deliberativo.
Art. 14. As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 72(setenta e duas) horas, por solicitação do Presidente do Conselho ou de um terço dos Conselheiros, e terão a finalidade de deliberar questões revestidas de caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa.
Art. 15. O Conselho poderá reunir-se fora da sede da Sudene, em diferentes locais da sua área de atuação ou na Capital da República.
§ 1º As reuniões do Conselho Deliberativo da Sudene poderão ser realizadas integralmente por meio de videoconferência, conforme convocação do Presidente do Conselho.
§ 2º É garantida aos Conselheiros, mediante prévia notificação à Secretaria-Executiva, a participação por meio de videoconferência nas reuniões do Conselho.
Art. 16. O Conselho só poderá reunir-se com a maioria absoluta dos seus membros, além do Presidente.
Seção II
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 17. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos pelo Presidente:
a) à hora regulamentar, observada uma tolerância de trinta minutos, o Presidente determinará ao responsável pela Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional da Sudene, ou outro designado pelo seu Superintendente, o registro das presenças; e
b) se não houver número legal, o Presidente ordenará a lavratura do termo das presenças ficando transferida para a sessão imediata a matéria constante da pauta, independentemente de nova convocação.
II - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior: o Presidente declarará aberta a sessão e submeterá ao Plenário a ata da reunião anterior, a qual, depois de discutida, revisada e aprovada, será encaminhada para assinatura dos Conselheiros que estiveram presentes à sessão; (Revogado pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
III - leitura e distribuição do expediente: aprovada e assinada a ata, passar-se-á ao expediente, para as comunicações, explicações, requerimentos, propostas, indicações, que porventura existam; e
III - leitura e distribuição do expediente: atendido ao quórum para realização da reunião, o Presidente declarará aberta a sessão e passará ao expediente, para as comunicações, explicações, requerimentos, propostas, indicações que porventura existam; e (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
IV - exposição do Superintendente sobre as principais atividades da Secretaria-Executiva: esgotados os assuntos relativos ao expediente da Presidência e antes de ser dada a palavra a quem a solicitar, será apreciado relatório da Secretaria-Executiva, exposto pelo Superintendente da Sudene ou por quem for designado por este.
Art. 18. Apreciadas as matérias previstas no artigo anterior, passarão a ser discutidas e votadas as matérias em pauta, constantes da Ordem do Dia.
Parágrafo único. Será incluída na Ordem do Dia, para efeito de discussão e votação, a matéria que tenha regime de urgência para aprovação pelo Conselho.
Art. 19. Dada a palavra a cada Conselheiro, pela ordem indicada na pauta, deverá ele relatar os assuntos a seu cargo.
§ 1º O Relator fará uma exposição das matérias objeto da reunião e de seus fundamentos, com a leitura das partes que interessarem ao exame, se for o caso.
§ 2º Terminado o relato, bem como as exposições complementares, passar-se-á à discussão.
§ 3º Durante a discussão, poderão ser permitidos breves apartes, precedidos de licença do expositor.
Art. 20. Se um só processo ou expediente incluir objetos diferentes, mesmo que tenham conexão um com o outro, poderá o Presidente separá-los para discussão e votação.
Art. 21. A matéria constante da Ordem do Dia poderá ser votada de forma unificada, ressalvados os pedidos de destaque, que serão concedidos automaticamente e votados individualmente.
§ 1º Os pedidos de destaque somente serão aceitos quando encaminhados antes de anunciada a discussão da matéria.
§ 2º As matérias não destacadas terão preferência na votação.
Seção III
Dos Debates
Art. 22. Os debates processar-se-ão ordenadamente, de acordo com as normas deste Regimento, observado o seguinte:
I - os Conselheiros deverão falar sentados;
II - a nenhum Conselheiro será permitido falar sem pedir palavra; e
III - o Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário.
Art. 23. Ao Conselheiro será concedido o direito à fala:
I - para apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações;
II - sobre matéria em debate;
III - pela ordem de inscrição;
IV - para encaminhar votação; e
V - em explicação pessoal.
Art. 24. O Conselheiro só poderá falar uma vez e pelo prazo concedido pelo Presidente no debate de matéria em discussão.
Parágrafo único. O autor da matéria em discussão, sempre que solicitado, poderá intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante prazo concedido pelo Presidente.
Art. 25. Sempre que o Conselho julgar conveniente, poderão ser solicitados a qualquer dos Conselheiros os esclarecimentos necessários sobre a matéria em discussão, independentemente dos prazos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Os esclarecimentos de que trata este artigo poderão ser prestados também por servidores da Secretaria-Executiva ou por assessores dos membros do Conselho.
Art. 26. O Superintendente disporá de prazo concedido pelo Presidente para fazer uma exposição sobre as atividades da Secretaria-Executiva.
Art. 27. O aparte, que deverá ser breve, só será permitido se consentido pelo orador, devendo obrigatoriamente guardar correlação com a matéria em debate.
Parágrafo único. Não serão permitidos apartes na exposição do Superintendente sobre as atividades da Secretaria-Executiva, nos encaminhamentos de votação ou em questões de ordem.
Art. 28. O Conselheiro poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria.
Art. 29. O pedido de vista poderá ser formulado por qualquer Conselheiro, desde que o faça antes de iniciado o processo de votação.
§ 1º O Conselheiro que tenha formulado pedido de vista deverá apresentar seu voto, fundamentado por escrito, até 15 (quinze) dias após a respectiva concessão de vista.
§ 2º A concessão de vista em matéria submetida ao Conselho em regime de urgência implicará na sua retirada automática da ordem do dia ficando a discussão e votação do assunto transferidas para a próxima reunião ordinária.
Art. 30. A discussão de matéria constante da Ordem do Dia poderá ser adiada, para diligência, até a reunião ordinária subsequente, a critério do Conselho.
Art. 31. As decisões do Conselho serão executadas ou promovidas por intermédio de sua Secretaria-Executiva.
Art. 32. Os assuntos submetidos à apreciação do Conselho pelos seus membros deverão ser previamente estudados pela Secretaria-Executiva, que emitirá parecer em cada caso.
Parágrafo único. As matérias apresentadas como extrapautas e em data posterior à convocação da reunião do Conselho deverão ser analisadas pela Secretaria-Executiva e submetidas para apreciação dos Conselheiros até a próxima reunião ordinária.
Seção IV
Do Regime de Urgência
Art. 33. O Conselho poderá decidir sobre matéria em regime de urgência desde que tenha parecer prévio da Secretaria-Executiva, na forma do disposto nesta seção.
§ 1º A matéria em regime de urgência deverá ser levada ao conhecimento dos Conselheiros antes de serem iniciados os trabalhos da reunião.
§ 2º Esgotada a pauta ordinária, o presidente submeterá ao Conselho a inclusão na Ordem do Dia da matéria referida no parágrafo anterior.
§ 3º Obedecido o disposto nos parágrafos anteriores, a matéria em regime de urgência será submetida à discussão e votação.
Seção V
Das Votações
Art. 34. Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.
Art. 35. A votação será, em regra, simbólica, ou nominal quando, nesta última hipótese, assim deliberar o Conselho a requerimento de quaisquer dos seus membros.
§ 1º Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação, poderá requerer verificação, independentemente de aprovação do Plenário.
§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior somente será admitido se formulado após conhecido o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
Art. 36. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do Conselho o voto do desempate.
Parágrafo único. Quando se tratar de matéria omissa neste Regimento, o Conselho somente poderá decidir pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 37. Terminadas todas as exposições e votações ou se ninguém mais usar a palavra, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Seção VI
Das Emendas
Art. 38. As emendas com parecer favorável ou contrário da Secretaria-Executiva serão votadas em dois grupos, de forma unificada, ressalvados os destaques.
Parágrafo único. Serão votadas individualmente as emendas destacadas e as que tenham parecer favorável em parte.
Art. 39. As emendas deverão ser apresentadas dentro de prazos fixados pelo Conselho durante a reunião, observado cada caso.
Parágrafo único. Durante as discussões da matéria, em Plenário, somente serão admitidas emendas de redação.
Art. 40. O Conselho poderá autorizar a Secretaria-Executiva a proceder às necessárias alterações redacionais no texto das matérias aprovadas em Plenário.
Seção VII
Das Questões de Ordem
Art. 41. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa doque se pretende elucidar.
§ 1º Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste Regimento ou relacionadas com a discussão da matéria.
§ 2º O prazo para formular uma questão de ordem não poderá exceder o prazo concedido pelo Presidente do Conselho.
Art. 42. Cabe ao Presidente resolver sobre a definição das questões de ordem.
Seção VIII
Das Atas das Reuniões
Art. 43. De cada reunião do Conselho serão lavradas atas, as quais serão submetidas à discussão e votação na reunião subsequente.
"Art. 43. De cada reunião do Conselho será lavrada ata, que deverá ser submetida à apreciação e revisão dos Conselheiros que estiveram presentes na respectiva reunião, assinada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, nos termos do inciso XVI do art. 11 deste Regimento. e (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
§ 1º Por requerimento da maioria simples dos Conselheiros, poderá ser realizada a leitura da ata referenciada no caput, na íntegra, previamente às discussões do Plenário. (Revogado pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
§ 2º Por requerimento, e após aprovação por unanimidade dos Conselheiros, serão admitidas em Plenário emendas à ata, que serão registradas e receberão as assinaturas do Presidente e do Secretário do Conselho. (Revogado pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
§ 3º As atas informarão o local e a data de realização da respectiva reunião, nome dos Conselheiros e Suplentes presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados, debates ocorridos e as deliberações tomadas.
§ 4º Os Conselheiros que participaram da respectiva reunião terão até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do documento, para apresentarem à Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo manifestação quanto à: (Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
I - concordância dos termos da ata de reunião;
II - indicação das alterações necessárias nos termos das discussões e declarações realizadas pelo referido Conselheiro; e
III - identificação de informações protegidas por sigilo de acordo com legislação específica, devendo ser apresentada a correspondente fundamentação legal.
§ 5º Após a consolidação das manifestações de que trata o § 4º deste artigo, a proposta de ata de reunião deverá ser submetida ao Presidente do Conselho Deliberativo para assinatura. (Incluído pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
Art. 44. A ata da reunião do Conselho é documento público e presume-se que tudo que esteja registrado seja a verdade, até que se demonstre a falsidade, sendo elaborada e divulgada, após aprovada, pela Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional.
Art. 44. A ata da reunião do Conselho é documento público e presume-se que tudo que esteja registrado seja a verdade, até que se demonstre a falsidade, sendo elaborada e divulgada pela Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional." (NR) (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
Art. 45. Cada folha da ata será formatada com aposição no verso e anverso e obedecerá às seguintes especificações:
a) brasão da República;
b) Registro dos nomes do Ministério do Desenvolvimento Regional, da Sudene e do Conselho Deliberativo; e
b) registro dos nomes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, da SUDENE e do Conselho Deliberativo; e (Redação dada pela Resolução Condel nº 164, de 2023)
c) número da página, se for o caso.
Seção IX
Das Gravações
Art. 46. As sessões do Conselho serão gravadas, devendo-se extrair da referida gravação, deforma concisa, compreensível e completa o conteúdo das discussões.
Parágrafo único. As gravações não serão transcritas na íntegra para registro em ata, prestando-se apenas para dirimir eventuais dúvidas de interpretação, salvo quando houver solicitação para transcrição de tema específico.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ TÉCNICO PARA DISCUSSÃO PRÉVIA DA PAUTA DA REUNIÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO
Seção I
Das Atribuições, Convocação, Finalidade e Composição do Comitê Técnico
Art. 47. A Secretaria-Executiva, por meio de Comitê Técnico, promoverá, sempre que a complexidade da pauta assim o exigir, reuniões para discussão prévia dos assuntos a serem submetidos ao Conselho Deliberativo da Sudene.
§ 1º O Comitê a que se refere o caput é instância de caráter consultivo.
§ 2º As reuniões do Comitê Técnico serão antecedidas do encaminhamento, aos Conselheiros, de convocação, da pauta e seus anexos, e serão realizadas previamente à reunião do Conselho Deliberativo da Sudene.
Art. 48. O Comitê Técnico tem como finalidade:
I - antecipar as discussões sobre assuntos integrantes da pauta do Conselho Deliberativo da Sudene;
II - recepcionar e analisar minutas de Proposições ou temas apresentados pelos titulares que integram o colegiado do Conselho, para fins de incorporação à pauta a ser apreciada na reunião do Conselho;
III - sugerir, quando couber, o encaminhamento de proposta de matéria para, após discussão coma Secretaria-Executiva e aprovação por maioria, inserção na pauta.
IV - encaminhar à Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, proposta de ajuste às matérias integrantes da pauta; e
V - apreciar, sempre que possível, matérias que, pela sua urgência ou relevância, exijam aprovação ad referendum, observadas porém as condições estabelecidas pelo inciso XVI e parágrafo único do art. 11 deste Regimento.
Art. 49. As minutas de Proposições que venham a ser apresentadas pelas entidades integrantes do Conselho ao Comitê Técnico para incorporação à pauta deverão ser encaminhadas antecipadamente à Secretaria-Executiva para prévia análise, conforme art. 33 deste Regimento.
Art. 50. A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo da Sudene encaminhará todas as providências necessárias à realização dos trabalhos do Comitê Técnico e das medidas dele oriundas.
Seção II
Da Presidência e Composição do Comitê Técnico
Art. 51. O Comitê Técnico será presidido pelo Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo da Sudene ou, em sua ausência, por Diretor por ele indicado, e composto por representantes indicados pelos órgãos que integram o Conselho Deliberativo da Sudene.
CAPÍTULO V
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 52. A revisão do presente Regimento poderá ter modificação parcial ou total proposta por escrito e a qualquer tempo por iniciativa do Presidente do Conselho, isoladamente, ou por solicitação de um ou mais Conselheiros.
Art. 53. A proposta de reforma, lavrada em ata, será encaminhada à Secretaria-Executiva para proceder suas modificações.
Art. 54. Quando de posse das minutas de propostas, o Superintendente da Sudene as encaminhará à Unidade de Apoio ao Conselho de que trata o art. 9º deste Regimento, para que esta providencie a distribuição de cópia dessa proposta a todos os Conselheiros.
Art. 55. Até 10 (dez) dias úteis após o recebimento da proposta de que trata o artigo anterior, qualquer Conselheiro poderá apresentar à Unidade de Apoio ao Conselho de que trata o art. 9º deste Regimento, por escrito, as emendas ou as observações que entender, devidamente justificadas.
Parágrafo único. Findo o prazo tratado neste artigo, a Unidade referida no caput encaminhará à unidade especializada da Sudene a mencionada proposta para emissão de parecer sobre as emendas apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, incorporando ao projeto as que julgar aptas a acolhimento e evidenciando as razões pelas quais opina pela rejeição das demais.
Art. 56. Terminados os trabalhos preparatórios, o projeto de revisão regimental será submetido para apreciação do Plenário do Conselho Deliberativo.
Art. 57. Aprovado o projeto de reforma, dar-lhe-á a Sudene a redação final seguindo os trâmites de envio de matéria aprovada previstos neste Regimento.
CAPÍTULO VI
DA ÉTICA E TRANSPARÊNCIA DO CONSELHO
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 58. Os membros do Conselho devem manter conduta compatível com o exercício do cargo ou, no que couber, fora dele, com os atos normativos emanados dos órgãos do Governo Federal superiores ao Conselho, com este Regimento e com os princípios da imparcialidade, da efetividade, da supremacia do interesse público e com os demais preceitos da Constituição, no que se refere aos deveres gerais de probidade, lealdade ao Conselho, decoro pessoal, urbanidade, impessoalidade, eficiência e publicidade.
Art. 59. A Ouvidoria da Sudene estabelecerá um canal direto e imparcial com o Conselho e será a receptora de denúncias, reclamações, elogios, solicitações, sugestões e informações, referentes ao Colegiado e à Sudene, analisando sua pertinência, acompanhando e avaliando as providências adotadas.
Art. 60. Os atos do Conselho, incluindo a ata da seção e as Resoluções, são documentos públicos e devem estar disponíveis para consulta.
Art. 61. Aplica-se a legislação federal sobre ética, integridade e transparência aos casos não previstos neste Regimento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Para as decisões do Conselho serão sancionadas Resoluções, assinadas pelo Presidente do Conselho.
Art. 63. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 36.
Art. 64. A Assistência Jurídica ao Conselho será exercida pela Procuradoria Federal Junto à Sudene e terá as seguintes atribuições:
I - assessorar o Colegiado em assuntos jurídicos;
II - coletar dados que facilitem as deliberações do Conselho;
III - apoiar juridicamente na elaboração e revisão de normas sobre as matérias que serão aprovadas pelo Conselho; e
IV - identificar problemas legais e propor soluções.