RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 134, DE 20 DE ABRIL DE 2020
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (CONDEL/SUDENE) usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 8º da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 57 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, e no inciso XVI do art. 11 do Regimento Interno do Conselho Deliberativo da Sudene, resolve:
Art. 1º Aprovar ad referendum do Conselho Deliberativo, a Proposição n. 131/2020, sancionada pela Diretoria Colegiada da Sudene por meio do Termo de Decisão n. 11, de 16 de abril do corrente, que homologou a readequação do Plano de Aplicação do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) do Exercício de 2020, para, acompanhando as determinações do Governo Federal nesse momento de excepcionalidades, incluir ajustes que se adequem às condições vividas pelas empresas em decorrência da pandemia do COVID-19, na luta pela recuperação da atividade econômica.
Art. 2º Autorizar o BNB a atualizar a Programação Regional do FNE para 2020, sem a necessidade de nova deliberação, quando houverem alterações normativas no Manual de Crédito Rural, por parte do Conselho Monetário Nacional (CMN), e no ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Regional e do Ministério da Economia de que trata o § 8º do art. 1º-A, da Lei n. 10.177, de 12 de janeiro de 2001, alterada pela Lei n. 13.682, de 19 de junho de 2018, desde que não ensejem deliberação do Condel da Sudene.
Art. 3º Autorizar o BNB a promover a reprogramação automática da previsão de aplicação dos recursos nos setores e nos estados, desde que respeitados os critérios estabelecidos nas orientações, diretrizes, prioridades e na própria Programação estabelecidas pelo MDR, pela Sudene e pelo próprio Condel da Sudene.
Art. 4º Autorizar a Sudene a encaminhar a reprogramação de financiamento do FNE para 2020, juntamente com a documentação que lhe deu suporte, à Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, de que trata o § 1º, art. 166 da Constituição Federal.
Art. 5º Fica o Banco do Nordeste com o encargo de encaminhar à Sudene e ao Ministério do Desenvolvimento Regional, para apreciação, a nova versão do Programa de Aplicação dos Recursos do FNE referente ao exercício de 2020 no prazo de até 15 dias após a publicação desta Resolução.
Art. 6º A Proposição de que trata o art. 1º e a documentação técnica que lhe dá suporte, passam a integrar a presente Resolução.
Art. 7º As matérias aprovadas nesta Resolução deverão ser discutidas e votadas na próxima reunião do Conselho Deliberativo da Sudene.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor nesta data, devendo ser publicizada no site da Sudene, no endereço www.sudene.gov.br e publicada no Diário Oficial da União.
ROGÉRIO MARINHO
Ministro de Estado
Presidente do Conselho Deliberativo