RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 133, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE) usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 8º da Lei Complementar n. 125, de 03 de janeiro de 2007, o inciso XVI do art. 11 e art. 60 do Regimento Interno do Conselho Deliberativo da Sudene, bem como, o estabelecido pelo inciso II, combinado com o inciso IV do art. 14 da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989 e alterações posteriores, juntamente com o pedido do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), instrumentalizado por Proposição apresentada pela Sudene, e considerando ainda:
a) O Parecer Técnico Conjunto n. 2/2019 - MDR/SUDENE, de 10/12/2019 (Doc. SEI n. 0127342, anexo do Processo SEI Sudene 59336.001901/2019-98);
b) A Proposição n. 130/2019, de 10/12/2019 (Doc. SEI n. 0129161, anexo do Processo SEI Sudene 59336.001901/2019-98);
c) A prerrogativa inerente a qualquer membro do Conselho Deliberativo da Sudene, de submeter alterações a proposições postas para apreciação e deliberação;
d) As novas propostas de aplicação do FNE para 2020 apresentadas por este Presidente Conselheiro, adiante subscrito, na 26ª reunião do Conselho Deliberativo da Sudene, realizada em Recife-PE em 12/12/2019 (Doc. SEI n. 0129145, anexo do Processo SEI Sudene 59336.001901/2019-98);
e) O novo arranjo aprovado na plenária, sobre as projeções das aplicações do FNE por Estado, ampliando de R$ 16 bilhões para R$ 19 bilhões o valor entre os setores, ao contrário de infraestrutura, cuja previsão de aplicação foi reduzida de R$ 13,2 bilhões para R$ 10,2 bilhões, alterações essas que não afetaram os programas de financiamento estudantil nem o FNE SOL Pessoa Física; e
f) As consequentes e necessárias mudanças sobre as projeções de recursos, propugnadas para o programa de aplicação FNE 2020, inicialmente consideradas tanto pelo Banco do Nordeste, constantes do Parecer Conjunto n. 2-MDR/Sudene, como as recomendadas pela Diretoria Colegiada da Sudene e incluídas na Proposição n. 130/219, resolve:
Art. 1º Aprovar a Proposição n. 130/2019, sancionada pela Diretoria Colegiada da Sudene na 351ª reunião, de 27 de novembro de 2019, complementado pelo Termo de Decisão n. 16, de 10 de dezembro de 2019, da mesma instância colegiada, tratando da programação de Financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) para o exercício de 2020, com as alterações apresentadas e aprovadas na plenária da reunião realizada nesta data, a seguir definidas.
Projeção de Financiamento por Programa
Valores em R$ milhões
PROGRAMA |
VALOR PROGRAMADO |
||
PROPOSTA BNB |
PROPOSIÇÃO n. 130/2019 |
NOVA PROPOSTA (apresentada pelo Presidente do Condel)* |
|
1.PROGRAMAS SETORIAIS |
7.753,40 |
7.062,40 |
9.753,40 |
FNE RURAL |
2.910,50 |
2.651,10 |
3.410,50 |
FNE AQUIPESCA |
31,70 |
28,90 |
131,70 |
FNE INDUSTRIAL |
1.828,60 |
1.665,60 |
2.328,60 |
FNE IRRIGAÇÃO |
299,00 |
272,40 |
699,00 |
FNE AGRIN |
453,80 |
413,40 |
703,80 |
FNE PROATUR |
464,10 |
422,70 |
714,10 |
FNE COMÉRCIO E SERVIÇOS |
1.765,70 |
1.608,30 |
1.765,70 |
2.PROGRAMAS MULTISSETORIAIS |
8.246,60 |
10.122,90 |
9.246,60 |
PRONAF |
3.638,50 |
3.314,20 |
3.638,50 |
FNE INOVAÇÃO |
291,80 |
265,80 |
291,80 |
FNE VERDE |
513,00 |
467,30 |
513,00 |
FNE MPE (URBANO) |
3.453,30 |
3.145,50 |
3.453,30 |
FNE PNMPO (URBANO) |
350,00 |
2.930,00 |
1.350,00 |
TOTAL DEMAIS SETORES |
16.000,00 |
17.185,30 |
19.000,00 |
INFRAESTRUTURA (FNE VERDE E PROINFRA) |
13.230,00 |
12.051,00 |
10.230,00 |
FIES ESTUDANTE |
20,00 |
18,20 |
20,00 |
FNE SOL PESSOA FÍSICA |
50,00 |
45,50 |
50,00 |
TOTAL |
29.300,00 |
29.300,00 |
29.300,00 |
*Proposta MDR/Sudene.
Projeção de Financiamento por Estado e Grandes Programas
Valores em R$ milhões
ESTADO |
PROPOSTA BNB |
NOVA PROPOSTA (apresentada pelo Presidente do Condel)* |
% ESTADO |
ALAGOAS |
720,00 |
950,00 |
5,0 |
BAHIA |
3.730,80 |
3.990,00 |
21,0 |
CEARÁ |
2.382,60 |
2.660,00 |
14,0 |
ESPÍRITO SANTO |
342,10 |
570,00 |
3,0 |
MARANHÃO |
1.735,10 |
1.900,00 |
10,0 |
MINAS GERAIS |
919,60 |
1.140,00 |
6,0 |
PARAÍBA |
976,00 |
1.140,00 |
6,0 |
PIAUI |
1.507,50 |
1.900,00 |
10,0 |
PERNAMBUCO |
2.016,30 |
2.660,00 |
14,0 |
RIO GRANDE DO NORTE |
891,40 |
1.140,00 |
6,0 |
SERGIPE |
778,50 |
950,00 |
5,0 |
TOTAL |
16.000,00 |
19.000,00 |
- |
PROJEÇÃO PARA PROJETOS DE INFRAESTRUTURA |
13.230,00 |
10.230,00 |
- |
PROJEÇÃO PARA O PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL |
20,00 |
20,00 |
- |
PROJEÇÃO PARA O PROGRAMA DE FINANCIAMENTO FNE SOL |
50,00 |
50,00 |
- |
TOTAL |
29.300,00 |
29.300,00 |
- |
*Proposta MDR/Sudene
Art. 2º Determinar ao Banco do Nordeste que promova as adequações sobre as demais projeções de aplicação dos recursos do FNE, tendo em vista que mudanças nos valores de financiamento por estado e por programa repercutem na aplicação por setor, por porte de beneficiário, por localização e por setores e atividades econômicas definidos como prioritários pelo próprio Condel.
Art. 3º Autorizar o BNB a atualizar a Programação Regional do FNE, sem necessidade de nova deliberação, quando houverem alterações normativas, por parte do CMN, da legislação e do Manual de Crédito Rural do Banco Central, que não ensejem deliberação do Condel/Sudene.
Art. 4º Autorizar o BNB a promover a reprogramação automática da previsão de aplicação dos recursos nas atividades e nos estados, desde que respeitados os critérios estabelecidos nas orientações, diretrizes, prioridades e na própria Programação estabelecidas pelo MDR, pela Sudene e pelo próprio Condel/Sudene.
Art. 5º Determinar ao BNB, com base no Parecer Técnico Conjunto n. 2/2019-MDR/SUDENE, de 10 de dezembro de 2019, e no posicionamento do Conselho Deliberativo, que encaminhe à Autarquia e à Subsecretaria de Planejamento Integrado, Fundos e Incentivos Fiscais do Ministério do Desenvolvimento Regional, nova versão do programa de financiamento do FNE para o ano de 2020, com a incorporação dos ajustes recomendados.
Art. 6º Autorizar a Sudene a encaminhar a programação de financiamento para 2020, apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., juntamente com o referido parecer, à Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, de que trata o § 1º, art. 166 da Constituição Federal.
Art. 7º A Proposição de que trata o art. 1º e a documentação técnica que lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor nesta data, devendo ser publicizada no site da Sudene na internet, no endereço www.sudene.gov.br.
GUSTAVO H. RIGODANZO CANUTO
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE