RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 124, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007, o inciso XVI do art. 11 e art. 60 do Regimento Interno do Conselho Deliberativo da SUDENE, bem como, o estabelecido pelo inciso II, combinado com o inciso IV do art. 14 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 e alterações posteriores, juntamente com o pedido do Banco do Nordeste do Brasil S.A.(BNB), instrumentalizado por Proposição apresentada pela SUDENE,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Proposição nº 122/2018, sancionada pela Diretoria Colegiada da SUDENE na 322ª reunião, de 20 de novembro de 2018, tratando da programação de Financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE para o exercício de 2019.
Art. 2º Autorizar o BNB a atualizar a Programação Regional do FNE, sem necessidade de nova deliberação, quando houverem alterações normativas, por parte do CMN, da legislação e do Manual de Crédito Rural do Banco Central, que não ensejem deliberação do Condel/Sudene.
Art. 3º Autorizar o BNB a promover a reprogramação automática da previsão de aplicação dos recursos nas atividades e nos estados, desde que respeitados os critérios estabelecidos nas orientações, diretrizes, prioridades e na própria Programação estabelecidas pelo MI, pela Sudene e pelo próprio Condel/Sudene.
Art. 4º Determinar ao BNB, com base no Parecer Técnico Conjunto nº 01/2018-MI/SUDENE, de 30 de novembro de 2018, que incorporou pequenos ajustes posteriores à mencionada reunião da Diretoria Colegiada, de 20/11, reconhecidos como válidos pela Secretaria Executiva do CONDEL, que
encaminhe à Autarquia e à Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais do Ministério da Integração Nacional, nova versão do programa de financiamento do FNE para o ano de 2019, com a incorporação dos ajustes recomendados.
Art. 5º Autorizar a SUDENE a encaminhar a programação de financiamento para 2016, apresentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., juntamente com o referido parecer, à Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional, de que trata o § 1º, art. 166 da Constituição Federal.
Art. 6º A Proposição de que trata o artigo primeiro e a documentação técnica que lhe dá suporte, passam a integrar a presente Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor nesta data, devendo ser publicizada no site da SUDENE na internet, no endereço www.sudene.gov.br.
GUSTAVO HENRIQUE RIGODANZO CANUTO
Presidente do Conselho Deliberativo