RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 103, DE 27 DE JULHO DE 2017
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 125, de 03 de janeiro de 2007, o inciso XVI do art. 11 e art. 60 do Regimento Interno do Conselho Deliberativo da SUDENE, bem como o estabelecido pela alínea “a”, inciso XIII, art. 4º do Anexo I ao Decreto nº 8.276, de 27 de junho de 2014, instrumentalizado por Proposição apresentada pela Autarquia, torna público que este colegiado, em sessão realizada nesta data
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Proposição nº 101/2017, que reúne deliberações da Diretoria Colegiada da SUDENE na 260ª reunião ordinária, de 20 de abril de 2017, na 263ª reunião extraordinária, de 16 de maio de 2017, e na 266ª reunião extraordinária, de 13 de junho de 2017, referentes, respectivamente, a inclusões, entre as prioridades do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE) de 2017, dos seguintes segmentos:
a) Tratamento de resíduos sólidos (inclusive para produção de energia);
b) Indústria de defesa (exclusive comercialização de armas); e,
c) Geração, transmissão e distribuição de energia (Portaria MI nº 294, de 6 de junho de 2017, revogou o impedimento estabelecido pelo inciso I, art. 3º da Portaria MI nº 275, de 10 de agosto de 2016, que estabeleceu, originalmente, as diretrizes e orientações gerais do FDNE para este ano).
Art. 2º Aprovar o anexo da Proposição nº 101/2017, que atualiza o Anexo da Proposição nº 93/2016 aprovada pela Resolução CONDEL nº 95, de 22 de setembro de 2016, incorporando ademais, os ajustes apresentados pela Proposição nº 99/2016, aprovada pela Resolução nº 101, de 12 de dezembro de 2016, complementada pelas alterações citadas no artigo anterior.
Art. 3º Autorizar a SUDENE a, juntamente com o Ministério da Integração Nacional, promover tratativas que levem ao aperfeiçoamento das Resoluções nºs 4.171 e 4.265, de 20 de dezembro de 2012, e 30 de setembro de 2013 respectivamente, sancionadas pelo Conselho Monetário Nacional, objetivando ajuste nos critérios que amparam o financiamento de empreendimentos com recursos dos fundos de desenvolvimento regional, particularmente, do FDNE.
Art. 4º A Proposição de que trata o artigo anterior e a documentação técnica que lhe dá suporte, passam a integrar a presente Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, devendo ser publicizada no site da SUDENE, no endereço eletrônico www.sudene.gov.br.
HELDER ZAHLUTH BARBALHO
Presidente do Conselho Deliberativo