RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 164, DE 5 DE JUNHO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DODESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE), usando da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 8º da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, bem como o estabelecido pelo caput do art. 9º da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo inciso I do art. 4º do Anexo I ao Decreto n. 11.056, de29 de abril de 2022, e pelo inciso XIII do art. 11 da Resolução CONDEL/SUDENE n. 151, de 13 de dezembro de 2021, e, ainda,
CONSIDERANDO a Medida Provisória n. 1.154, de 1º de janeiro de 2023, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; e
CONSIDERANDO o Decreto n. 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, resolve:
Art. 1º Alterar o Anexo da Resolução CONDEL/SUDENE n. 151, de 13 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................
..........................................................
II - os Ministros de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, da Fazenda, de Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
..........................................................
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
...........................................................
§ 3º Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI permanecerão na função por até um ano e serão indicados, alternadamente, observado o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades da Federação que integram a área de atuação da SUDENE e designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional." (NR)
"Art. 4º .............................................
..........................................................
Parágrafo único. Quando ausentes o Presidente da República e o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, a Presidência das sessões será exercida por um dentre os Conselheiros a seguir indicados, observada a seguinte precedência:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
II - Ministro de Estado de Planejamento e Orçamento;
III - Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
IV - Ministro de Estado da Fazenda. " (NR)
"Art. 6º .............................................
..........................................................
III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, anteprojeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e os programas regionais de desenvolvimento a serem encaminhados ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação;
..........................................................
XIII - ...................................................
a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
...........................................................
d) aprovar, anualmente, até o dia 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar acompanhada de parecer da SUDENE e do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
............................................................
XIV - ....................................................
a) estabelecer, anualmente, as prioridades para as aplicações dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;
............................................................" (NR)
"Art. 17. ..............................................
.............................................................
III - leitura e distribuição do expediente: atendido ao quórum para realização da reunião, o Presidente declarará aberta a sessão e passará ao expediente, para as comunicações, explicações, requerimentos, propostas, indicações que porventura existam; e
............................................................." (NR)
"Art. 43. De cada reunião do Conselho será lavrada ata, que deverá ser submetida à apreciação e revisão dos Conselheiros que estiveram presentes na respectiva reunião, assinada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, nos termos do inciso XVI do art. 11 deste Regimento.
...............................................................
§ 4º Os Conselheiros que participaram da respectiva reunião terão até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do documento, para apresentarem à Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo manifestação quanto à:
I - concordância dos termos da ata de reunião;
II - indicação das alterações necessárias nos termos das discussões e declarações realizadas pelo referido Conselheiro; e
III - identificação de informações protegidas por sigilo de acordo com legislação específica, devendo ser apresentada a correspondente fundamentação legal.
§ 5º Após a consolidação das manifestações de que trata o § 4º deste artigo, a proposta de ata de reunião deverá ser submetida ao Presidente do Conselho Deliberativo para assinatura.
Art. 44. A ata da reunião do Conselho é documento público e presume-se que tudo que esteja registrado seja a verdade, até que se demonstre a falsidade, sendo elaborada e divulgada pela Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional." (NR)
"Art. 45. ..................................................
.................................................................
b) registro dos nomes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, da SUDENE e do Conselho Deliberativo; e
................................................................." (NR)
Art. 2º Alterar o Anexo da Resolução CONDEL/SUDENE n. 128, de 24 de maio de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º. ....................................................
..................................................................
II - representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
III - representante do Ministério da Fazenda;
III-A - representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
III-B - representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
.................................................................." (NR)
"Art. 11. .....................................................
Parágrafo único. As reuniões do Comitê poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, conforme convocação do Presidente.
Art. 12. O Comitê poderá reunir-se com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros ou, quando ausentes, dos respectivos suplentes formalmente indicados, estando dentre eles o Presidente do Comitê." (NR)
"Art. 13. .....................................................
...................................................................
III - leitura e distribuição da pauta do dia: atendido ao quórum para realização da reunião, o Presidente declarará aberta a sessão e passará à pauta do dia para as comunicações, explicações, requerimentos, propostas e indicações que porventura existam." (NR)
"Art. 29. De cada reunião do Comitê será lavrada ata, que deverá ser submetida à apreciação e revisão dos membros que estiveram presentes na respectiva reunião, assinada pelo Presidente do Comitê, nos termos do inciso XII do art. 32 deste Regimento.
...................................................................
§ 4º Os membros do Comitê que participaram da respectiva reunião terão até 30(trinta) dias para apresentarem à SUDENE manifestação quanto à:
I - concordância dos termos da ata de reunião;
II - indicação das alterações necessárias nos termos das discussões e declarações realizadas pelo referido membro; e
III - identificação de informações protegidas por sigilo de acordo com legislação específica, devendo ser apresentada a correspondente fundamentação legal.
§ 5º Após a consolidação das manifestações de que trata o § 4º deste artigo, a proposta de ata de reunião deverá ser submetida ao Presidente do Comitê para assinatura." (NR)
"Art. 31. Cada folha da ata será formatada com aposição no verso e anverso e obedecerá às seguintes especificações:
...................................................................
b) identificação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, da SUDENE e do Comitê Técnico de Acompanhamento do FNE;
c) número da página, se for o caso." (NR)
Art. 3º Alterar a Resolução CONDEL/SUDENE n. 126, de 11 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................
..................................................................
II - representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
III - representante do Ministério da Fazenda;
IV - representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV-A - representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
................................................................." (NR)
Art. 4º Alterar o Anexo da Resolução CONDEL/SUDENE n. 008, de 17 de outubro de 2008, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ....................................................
.................................................................
XI - avaliar, sob a coordenação da SUDENE e do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e com a participação dos demais Ministérios, os impactos das políticas, programas e ações do Governo Federal no Nordeste;
................................................................" (NR)
"Art. 11. .................................................
Parágrafo único. As reuniões do Comitê poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, conforme convocação do Presidente.
Art. 12. O Comitê poderá reunir-se com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros ou, quando ausentes, dos respectivos suplentes formalmente indicados, estando dentre eles o Presidente do Comitê." (NR)
"Art. 13. ..................................................
.................................................................
III - leitura e distribuição da pauta do dia: atendido ao quórum para realização da reunião, o Presidente declarará aberta a sessão e passará à pauta do dia para as comunicações, explicações, requerimentos, propostas e indicações que porventura existam." (NR)
"Art. 29. De cada reunião do Comitê será lavrada ata, que deverá ser submetida à apreciação e revisão dos membros que estiveram presentes na respectiva reunião, assinada pelo Presidente do Comitê, nos termos do inciso XV do art. 32 deste Regimento.
.................................................................
§ 4º Os membros do Comitê que participaram da respectiva reunião terão até 30 (trinta) dias para apresentarem à SUDENE manifestação quanto à:
I - concordância dos termos da ata de reunião;
II - indicação das alterações necessárias nos termos das discussões e declarações realizadas pelo referido membro; e
III - identificação de informações protegidas por sigilo de acordo com legislação específica, devendo ser apresentada a correspondente fundamentação legal.
§ 5º Após a consolidação das manifestações de que trata o § 4º deste artigo, a proposta de ata de reunião deverá ser submetida ao Presidente do Comitê para assinatura." (NR)
"Art. 31. Cada folha da ata será formatada com aposição no verso e anverso e obedecerá às seguintes especificações:
a) brasão da República;
b) identificação dos nomes da SUDENE, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e do Comitê de Articulação das Secretarias de Estado; e
c) número da página, se for o caso." (NR)
Art. 5º Alterar o Anexo da Resolução CONDEL/SUDENE n. 007, de 17 de outubro de 2008,que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Compete à Coordenação-Geral de Gestão Institucional fornecer a estrutura de apoio e reunir o material relativo às discussões e proposições do Comitê, colecionando-o ordenada e sistematicamente, cabendo ainda:
...................................................................
III - organizar o envio, aos membros do Comitê, da pauta de cada reunião e dos assuntos nela incluídos;
IV - prover os serviços de secretaria nas sessões do Comitê; e
IV-A - manter arquivo das decisões adotadas nas reuniões e de outras assuntos de interesse do Comitê.
.................................................................." (NR)
"Art. 8º Compete à Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional controlar a entrada e saída de jornalistas e organizar as entrevistas no local de realização da reunião, bem como:
I - preparar da sala de reuniões, inclusive instalação de sistema de som e gravação;
II - providenciar a organização das reuniões e a elaboração de suas respectivas atas de discussões;
III - colher a assinatura dos presentes às reuniões, controlando, assim, a lista de presença;
IV - controlar o envio e recebimento das correspondências do Comitê;
V - proceder à guarda e ao controle dos materiais da reunião; e
VI - prover outros serviços que lhes sejam atribuídos." (NR)
"Art. 12. .......................................................
Parágrafo único. As reuniões do Comitê poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, conforme convocação do Presidente.
Art. 13. O Comitê poderá reunir-se com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros ou, quando ausentes, dos respectivos suplentes formalmente indicados, estando dentre eles o Presidente do Comitê." (NR)
"Art. 14. .........................................................
........................................................................
III - leitura e distribuição da pauta do dia: atendido ao quórum para realização da reunião, o Presidente declarará aberta a sessão e passará à pauta do dia para as comunicações, explicações, requerimentos, propostas e indicações que porventura existam." (NR)
"Art. 30. De cada reunião do Comitê será lavrada ata, que deverá ser submeti da à apreciação e revisão dos membros que estiveram presentes na respectiva reunião, assinada pelo Presidente do Comitê, nos termos do inciso XII do art. 33 deste Regimento.
........................................................................
§ 4º Os membros do Comitê que participaram da respectiva reunião terão até 30 (trinta) dias para apresentarem à SUDENE manifestação quanto à:
I - concordância dos termos da ata de reunião;
II - indicação das alterações necessárias nos termos das discussões e declarações realizadas pelo referido membro; e
III - identificação de informações protegidas por sigilo de acordo com legislação específica, devendo ser apresentada a correspondente fundamentação legal.
§ 5º Após a consolidação das manifestações de que trata o § 4º deste artigo, a proposta de ata de reunião deverá ser submetida ao Presidente do Comitê para assinatura." (NR)
"Art. 32. Cada folha da ata será formatada com aposição no verso e anverso e obedecerá às seguintes especificações:
a) brasão da República;
b) identificação dos nomes da SUDENE, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais; e
c) número da página, se for o caso." (NR)
Art. 6º Alterar o Anexo da Resolução CONDEL/SUDENE n. 002, de 25 de julho de 2008, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ..........................................................
I - Banco do Nordeste do Brasil - BNB;
II - Departamento Nacional de Obras contra as Secas - DNOCS;
III - Agência Nacional de Mineração - ANM;
IV - Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF;
V - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba -CODEVASF;
VI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VII - Fundação Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VIII - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;
IX - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
X - Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ;
XI - Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e
XII - um representante das Entidades de Ensino Superior da Região." (NR)
"Art. 7º Compete à Coordenação-Geral de Gestão Institucional fornecer a estrutura de apoio e reunir o material relativo às discussões e proposições do Comitê, colecionando-o ordenada e sistematicamente, cabendo ainda:
.....................................................................
III - organizar o envio, aos membros do Comitê, da pauta de cada reunião e dos assuntos nela incluídos;
IV - prover os serviços de secretaria nas sessões do Comitê; e
IV-A - manter arquivo das decisões adotadas nas reuniões e de outras assuntos de interesse do Comitê.
...................................................................." (NR)
"Art. 8º Compete à Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional controlar a entrada e saída de jornalistas e organizar as entrevistas no local de realização da reunião, bem como:
I - preparar a sala de reuniões, inclusive instalação de sistema de som e gravação;
II - providenciar a organização das reuniões e a elaboração de suas respectivas atas de discussões;
III - colher a assinatura dos presentes às reuniões, controlando, assim, a lista de presença.
IV - controlar o envio e recebimento das correspondências do Comitê;
V - proceder à guarda e ao controle dos materiais da reunião; e
VI - prover outros serviços que lhes sejam atribuídos." (NR)
"Art. 11. ........................................................
Parágrafo único. As reuniões do Comitê poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, conforme convocação do Presidente.
Art. 12. O Comitê poderá reunir-se com a presença de, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros ou, quando ausentes, dos respectivos suplentes formalmente indicados, estando dentre eles o Presidente do Comitê." (NR)
"Art. 13. ..........................................................
........................................................................
III - leitura e distribuição da pauta do dia: atendido ao quórum para realização da reunião, o Presidente declarará aberta a sessão e passará à pauta do dia para as comunicações, explicações, requerimentos, propostas e indicações que porventura existam." (NR)
"Art. 29. De cada reunião do Comitê será lavrada ata, que deverá ser submetida à apreciação e revisão dos membros que estiveram presentes na respectiva reunião, assinada pelo Presidente do Comitê, nos termos do inciso XV do art. 32 deste Regimento.
......................................................................
§ 4º Os membros do Comitê que participaram da respectiva reunião terão até 30(trinta) dias para apresentarem à SUDENE manifestação quanto à:
I - concordância dos termos da ata de reunião;
II - indicação das alterações necessárias nos termos das discussões e declarações realizadas pelo referido membro; e
III - identificação de informações protegidas por sigilo de acordo com legislação específica, devendo ser apresentada a correspondente fundamentação legal.
§ 5º Após a consolidação das manifestações de que trata o § 4º deste artigo, a proposta de ata de reunião deverá ser submeti da ao Presidente do Comitê para assinatura." (NR)
"Art. 31. Cada folha da ata será formatada com aposição no verso e anverso e obedecerá às seguintes especificações:
.......................................................................
b) identificação dos nomes da SUDENE, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e do Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais; e
c) número da página, se for o caso." (NR)
Art. 7º Revogar:
I - o inciso II do art. 17 do Anexo à Resolução CONDEL/SUDENE n. 151, de 2021;
II - os §§ 1º e 2º do art. 43 do Anexo à Resolução CONDEL/SUDENE n. 151, de 2021;
III - o inciso II do art. 13 do Anexo à Resolução CONDEL/SUDENE n. 128, de 2019;
IV - os §§ 1º e 2º do art. 29 do Anexo à Resolução CONDEL/SUDENE n. 128,de 2019;
V - o inciso II do art. 13 do Anexo à Resolução CONDEL/SUDENE n. 008, de 2008;
VI - os §§ 1º e 2º do art. 29 do Anexo à Resolução CONDEL/SUDENE n. 008, de 2008;
VII - o parágrafo único do art. 31 do Anexo à Resolução CONDEL/SUDENE n. 008, de 2008;
VIII - os incisos V a VIII do art. 7º do Anexo à Resolução CONDEL/SUDENE n. 007, de 2008;
IX - o art. 9º do Anexo à Resolução CONDEL/SUDENE n.007, de 2008;
X - o § 1º do art. 10 do Anexo à Resolução CONDEL/SUDENE n. 007, de 2008;
XI - o inciso II do art. 14 do Anexo à Resolução CONDEL/SUDENE n. 007, de 2008;
XII - o parágrafo único do art. 32 do Anexo à Resolução CONDEL/SUDENE n.007, de 2008;
XIII - o § 3º do art. 3º do Anexo à Resolução CONDEL/SUDENE n. 002, de 2008;
XIV - os incisos V a XII do art. 7º do Anexo à Resolução CONDEL/SUDENE n. 002, de 2008;
XV - o inciso II do art. 13 do Anexo à Resolução CONDEL/SUDENE n. 002, de 2008;
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023, devendo ser publicada no Diário Oficial da União e disponibilizada no sítio eletrônico da SUDENE.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
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