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O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (CONDEL SUDENE), no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 8º da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, bem como o estabelecido pelo art. 10, § 5º, inciso V, do mesmo Diploma Legal, pelos incisos II e III do art. 14 da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, pelas alíneas "c" e "d" do inciso XII do art. 4 do Anexo I ao Decreto n. 11.056, de 29 de abril de 2022, pelo art. 62 da Resolução CONDEL/SUDENE n. 151, de 13 de dezembro de 2021, e, ainda, considerando o disposto no art. 4º, inciso XII, alíneas "c" e "d", da Resolução DC/SUDENE n. 725, de 27 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º Aprovar a Proposição n. 163/2022, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), em sua 448ª reunião, realizada em 29 de novembro de 2022, que trata do estabelecimento da Programação para Aplicação dos Recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) no exercício de 2023.
Art. 2º Fica aprovada a Programação de Aplicação dos Recursos do FNE de 2023 proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. com as alterações indicadas nos Pareceres Técnicos Conjuntos MDR-SUDENE n. 7/2022 e n. 8/2022 que fundamentam a Proposição nº 163/2022.
§ 1º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. deverá encaminhar versão ajustada e consolidada do documento referido no caput ao Ministério do Desenvolvimento Regional e à Sudene após a publicação desta Resolução, bem como sempre que houver nova versão do documento.
§ 2º A Sudene, munida da Programação de Aplicação dos Recursos do FNE de 2023 nos termos do § 1º deste artigo, fica autorizada a encaminhar a referida Programação, bem como o resultado da apreciação e o parecer aprovado em reunião do Conselho Deliberativo da Sudene, à Comissão Mista Permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 3º Autorizar o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na condição de Banco Administrador do FNE, a:
I - atualizar a Programação Regional do FNE quando existirem alterações normativas por parte do Conselho Monetário Nacional (CMN), da legislação e do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil que não ensejem deliberação deste Conselho Deliberativo; e
II - promover a reprogramação automática da previsão de aplicação dos recursos nas atividades, por estados, por programa, por setor, por porte e por espaço prioritário quando esta reprogramação de valores corresponder a até 5% (cinco inteiros por cento) do valor nominal estipulado por este Conselho Deliberativo, desde que respeitados os critérios estabelecidos nas orientações, diretrizes e prioridades e na própria Programação para Aplicação dos Recursos do FNE 2023.
Art. 4º A Proposição de que trata o art. 1º e a documentação técnica que lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, devendo ser publicizada no site da Sudene.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.