PORTARIA SUDENE Nº 229 , DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Programa de Gestão e Desempenho - PGD aos servidores da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Art. 2º Instituir, na forma do Regulamento de que trata o Anexo I desta Portaria, o PGD aos servidores da Sudene.
Art. 3º O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.
Parágrafo único. A solicitação de adesão ao PGD se dará de forma voluntária pelo servidor, nos termos do Regulamento de que trata o Anexo I desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria aplica-se aos seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 5º A instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse da Sudene e não constitui direito adquirido do servidor público.
Art. 6º Qualquer tipo de atividade que possa ser realizada de forma remota poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega.
§ 1º Na modalidade teletrabalho não poderá ser realizada atividade de atendimento ao público de que trata o art. 18 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do Secretário de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com redação dada pela Instrução Normativa SRT/MGI nº 38, de 20 de novembro de 2023.
§ 2º As atividades deverão ser exercidas diretamente pelo servidor participante do PGD, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das atividades estabelecidas.
Art. 7º O PGD, no âmbito da Sudene, poderá ser adotado nas seguintes modalidades e regimes de execução:
I - modalidade de teletrabalho, em regime de execução parcial, na qual o participante poderá destinar até 80% (oitenta por cento) da carga horária semanal disponível no período para atividades em teletrabalho, de acordo com a escala pactuada no Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR; e
II - modalidade de teletrabalho, em regime de execução integral, na qual o participante poderá destinar a totalidade da carga horária disponível no período para atividades em teletrabalho.
§ 1º Poderão aderir ao PGD na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial até 100% (cem por cento) dos servidores da Sudene.
§ 2º Poderão aderir ao PGD na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral até 50% (cinquenta por cento) dos servidores vinculados a cada membro da Diretoria Colegiada, desde que cada uma das unidades de execução mantenha, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da sua força de trabalho cumprindo jornada de trabalho presencial na unidade de execução.
Art. 8º O participante em teletrabalho, quando convocado, deverá comparecer presencialmente à sua unidade de execução dentro de um prazo de até 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser reduzido para até 24 (vinte e quatro) horas, mediante registro no ato de convocação a que se refere o art. 7º, parágrafo único, do Regulamento de que trata o Anexo I desta Portaria, quando houver interesse fundamentado da administração da Sudene ou da chefia imediata do participante ou, ainda, pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados.
Art. 9º O participante do PGD que se afastar da sede ou de unidade descentralizada da Sudene, de acordo com sua unidade de lotação, em caráter eventual ou transitório, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a Sudene, o endereço de sua unidade de exercício.
Parágrafo único. O participante do Programa de Gestão na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede ou de unidade descentralizada da Sudene, conforme sua unidade de lotação, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do seu comparecimento presencial à respectiva unidade.
Art. 10. O TCR, cujo modelo encontra-se disposto no Anexo II desta Portaria, deverá ser pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, nos termos estabelecidos no Anexo I desta Portaria.
Art. 11. Serão divulgados no sítio eletrônico oficial da Sudene:
I - os atos de autorização e de instituição do PGD estabelecidos por esta Portaria; e
II - os resultados obtidos com o PGD.
Art. 12. A instituição do PGD de que trata esta Portaria é discricionária e poderá ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
Art. 13. Os agentes públicos que participam do PGD e possuem TCR vigente no ato de publicação desta Portaria poderão permanecer no Programa, desde que cumpram todas as disposições previstas no Regulamento de que trata o Anexo I desta Portaria e nas normas expedidas pelo Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, não havendo necessidade de edição de nova Portaria.
Art. 14. Ficam revogadas:
I - a Portaria Sudene nº 122, de 5 de dezembro de 2021;
II - a Portaria Sudene nº 142, de 19 de janeiro de 2022; e
III - a Portaria Sudene nº 165, de 6 de setembro de 2022.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
JOSÉ LINDOSO DE ALBUQUERQUE FILHO
Superintendente Substituto
ANEXO I
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO DA SUDENE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre a instituição do Programa de Gestão e Desempenho – PGD, no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE , estabelecendo orientações, critérios e procedimentos para sua implementação, conforme o disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 .
Parágrafo único. O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.
Art. 2º O PGD de que trata este Regulamento tem como objetivos:
I - promover a gestão orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
Art. 3º Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante, que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;
III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
IV - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao servidor e que ocupe Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de direção de uma unidade de execução;
V - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
VI - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;
VII - dirigente máximo da Instituição: Superintendente;
VIII - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes;
IX - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pela Sudene para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
X - modalidade presencial: modalidade de trabalho em que a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal;
XI - participante: agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;
XII - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;
XIII - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XIV - Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
XV - regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho do servidor ocorre em local a critério do participante;
XVI - regime de execução parcial: quando parte da jornada de trabalho do servidor ocorre em locais a critério do participante e parte na unidade de lotação do agente público, observado o disposto no art. 7º da Portaria de autorização do PGD;
XVII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle por meio de metas, prazos e/ou entregas previamente definidos, e que não configurem trabalho externo;
XVIII - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD;
XIX - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos;
XX - unidade instituidora: Sudene;
XXI - unidade de execução: qualquer unidade administrativa liderada por agente público que esteja até dois níveis hierárquicos abaixo dos membros da Diretoria Colegiada e que possua um plano de entregas pactuado.
XXII - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DO PGD
Seção I
Das modalidades e dos regimes de execução
Art. 4º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.
§ 1º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e as hipóteses previstas no art. 10, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 2º A participação no PGD, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante.
§ 3º A lotação do participante do Programa de Gestão em regime de teletrabalho permanecerá inalterada para todos os fins, independentemente da localidade onde exerça as suas atribuições.
Art. 5º Todos os participantes do PGD estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.
§ 1º Nos dias de jornada de trabalho presencial, os participantes deverão seguir o horário de expediente da Sudene, permitida flexibilidade nos horários de entrada e saída desde que alinhado com a chefia imediata, abrangendo a totalidade da carga horária da jornada diária do servidor.
§ 2º Os participantes que preencherem os requisitos para o pagamento de auxílio-transporte deverão, nos dias de trabalho presencial:
I - realizar o registro de comparecimento de entrada e saída, por dia, no ponto eletrônico;
II - até o terceiro dia útil do mês subsequente, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, instruir processo com o respectivo extrato de frequência e submetê-lo para ciência e ateste da chefia imediata; e
III - até o sexto dia útil, a chefia imediata do participante deverá encaminhar o processo à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP com sua ciência no extrato de frequência e ateste do cumprimento da escala presencial pelo participante.
Art. 6º Na modalidade de teletrabalho:
I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração da Sudene, observado o disposto no art. 7º da Portaria de autorização do PGD; e
II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§ 1º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução.
§ 2º O participante na modalidade teletrabalho poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento.
§ 3º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial.
§ 4º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.
§ 5º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§ 3º e 4º os participantes:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosos;
IV - acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Art. 7º O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no art. 8º da Portaria de autorização.
Parágrafo único. O ato da convocação de que trata o caput:
I - será expedido pela chefia da unidade de execução;
II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR;
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e
IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.
Art. 8º Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 1º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior, com fundamento art. 12, § 7º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD da Sudene na data do ato previsto no caput.
§ 2º Compete à Diretoria Colegiada da Sudene apreciar e deliberar acerca dos pedidos de autorização para teletrabalho integral com residência no exterior.
Art. 9º A administração da Sudene poderá autorizar a retirada de equipamentos e/ou mobiliário pelos participantes em teletrabalho, independentemente do regime de execução.
§ 1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa por parte da administração, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens.
§ 2º Para fins do disposto no caput, deverá ser firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes.
§ 3º Independente da situação prevista no caput, o participante do PGD em teletrabalho deverá prover e manter a estrutura necessária, física e tecnológica, para o adequado exercício de suas atribuições quando sua jornada de trabalho ocorrer em locais a critério do participante.
Seção II
Da seleção de participantes na unidade de execução
Art. 10. As unidades administrativas da estrutura organizacional da Sudene, enquadradas no art. 3º, inciso XXI, deste Regulamento, e mediante autorização prévia do respectivo dirigente, poderão atuar como unidades de execução.
§ 1º A seleção de servidores para participarem do PGD ocorrerá no âmbito de cada unidade de execução, sendo vedada a seleção de um mesmo servidor em mais de uma unidade de que trata o caput.
§ 2º A execução de atividades, pelo participante, no âmbito de planos de entregas de diferentes unidades de execução enquadra-se como atuação em time volante, não configurando sua seleção em mais de uma unidade de execução.
Art. 11. A seleção considerará a natureza do trabalho e as competências dos interessados e consistirá nas seguintes etapas:
I - manifestação de interesse do servidor;
II - aprovação pela chefia imediata;
III - autorização do membro da Diretoria Colegiada ao qual a unidade de execução está vinculada;
IV - emissão de Portaria, pelo Diretor de Administração; e
V – assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR pelo participante e pela chefia da unidade de execução, conforme modelo estabelecido no Anexo II.
§ 1º Os agentes públicos que atendam ao disposto no art. 13 da Portaria que institui este Regulamento deverão assinar novo TCR em até 30 dias da entrada em vigor deste Regulamento.
§ 2º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo.
§ 3º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas mencionadas no art. 6º, § 5º, do presente Regulamento.
Seção III
Do plano de entregas
Art. 12. A unidade de execução deverá elaborar plano de entregas, conforme modelo estabelecido pelo Anexo III, que contemple as entregas previstas para o período de 1 (um) até 3 (três) meses.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior à unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.
§ 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas de sua unidade de execução deverão ser repactuados.
Art. 13. O nível hierárquico superior à unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas;
III - o cumprimento dos prazos; e
IV - as justificativas, nos casos previstos no art. 16, § 3º, do presente Regulamento.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
Seção IV
Do plano de trabalho
Art. 14. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, contendo:
I - a data de início e a de término, observado o prazo de vigência do plano de entregas da unidade de execução;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos;
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante, nos moldes do inciso II do caput.
§ 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período.
§ 2º A situação prevista na alínea "c" do inciso II do caput:
I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;
II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e
III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.
§ 3º Pode ocorrer a repactuação do plano de trabalho por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demandas prioritárias que não tenham sido previamente acordadas, ou por acordo entre a chefia da unidade de execução e o participante.
§ 4º Deverá ser utilizado como modelo de plano de trabalho o disposto no Anexo IV.
Art. 15. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará:
I - a descrição dos trabalhos realizados; e
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa.
§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado:
I - em até 10 (dez) dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a 30 (trinta) dias; ou
II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que 30 (trinta) dias.
§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.
§ 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 16. A chefia da unidade de execução avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do TCR assinado pelo participante e pela chefia da unidade de execução;
III - o cumprimento do TCR; e
IV - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho.
§ 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do art. 15, § 1º, do presente Regulamento, considerando a seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas.
§ 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução.
§ 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação de que trata o § 2º.
§ 5º No caso do § 4º, a chefia da unidade de execução poderá, em até 10 (dez) dias:
I - acatar as justificativas ou os recursos do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas ou dos recursos apresentados pelo participante.
§ 6º Não havendo concordância com o recurso apresentado, caberá a palavra final ao membro da Diretoria Colegiada o qual a unidade de execução está vinculada.
§ 7º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em sistema informatizado ou no escritório digital.
§ 8º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.
Seção V
Das atribuições e responsabilidades dos dirigentes
Art. 17. Compete ao Superintendente da Sudene, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022:
I - monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito da Autarquia, divulgando-os, anualmente, no sítio eletrônico oficial da Sudene;
II - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e prestar informações sobre eles quando solicitado;
III - indicar representante do órgão ou entidade, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput e compor a Rede PGD;
IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
V - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD;
VI – autorizar a participação no PGD dos servidores lotados nas unidades de execução vinculadas;
VII - autorizar o desligamento do PGD dos servidores lotados nas unidades de execução vinculadas; e
VIII - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução da Sudene com o planejamento institucional.
§ 1º As competências de que tratam os incisos I e II do caput serão executadas com o suporte técnico da Diretoria de Administração.
§ 2º As competências de que tratam os incisos IV, V e VIII do caput serão executadas com suporte técnico da Coordenação-Geral de Gestão Institucional.
Art. 18. Compete aos Diretores:
I – autorizar a participação no PGD dos servidores lotados nas unidades de execução vinculadas;
II – aprovar os planos de entregas das unidades de execução vinculadas;
III – definir, em conformidade com o art. 12 deste Regulamento, a periodicidade dos planos de entregas das unidades de execução vinculadas;
IV – autorizar o desligamento do PGD dos servidores lotados nas unidades de execução vinculadas; e
V - aprovar o relatório gerencial de que trata o art. 19, inciso IX, deste Regulamento.
Seção VI
Das atribuições e responsabilidades da chefia da unidade de execução
Art. 19. Compete às chefias das unidades de execução:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os servidores participantes do PGD no âmbito de sua unidade, nos termos dos artigos 13 e 14 da Instrução Normativa Conjunta SEGESSGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, para posterior submissão à autorização do dirigente ao qual está vinculada;
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;
V - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;
VI - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital;
VII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;
VIII - notificar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas na hipótese de o servidor beneficiário de auxílio-transporte, que aderir ao PGD em regime de execução parcial, não realizar em alguma data pactuada o trabalho presencial, de forma que seja realizado o desconto do auxílio transporte referente aos dias previstos e que não foram trabalhados presencialmente;
IX – elaborar, após o período de um ano de execução do PGD na sua unidade, relatório gerencial demonstrando os benefícios e resultados advindos da implementação do PGD; e
X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.
Parágrafo único. O relatório gerencial de que trata o inciso IX do caput deverá ser aprovado pelo superior hierárquico da unidade de execução e pelo respectivo dirigente, contendo as seguintes informações:
I - de natureza quantitativa, para análise estatística dos resultados alcançados:
a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;
b) variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
II - de natureza qualitativa, para análise gerencial dos resultados alcançados:
a) melhoria na qualidade dos produtos entregues;
b) dificuldades enfrentadas;
c) boas práticas implementadas; e
d) sugestões de aperfeiçoamento das normas relacionadas ao PGD, quando houver.
Seção VII
Das atribuições e responsabilidades dos participantes
Art. 20. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho, conforme Modelo previsto no Anexo IV;
II - assinar e cumprir o TCR, conforme Modelo previsto no Anexo II;
III - atender às convocações para comparecimento presencial;
IV - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento da Sudene, pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se acordado de forma distinta com a chefia da unidade de execução;
V - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
VI - prover e manter a estrutura necessária, física e tecnológica, para o adequado exercício de suas atribuições quando sua jornada de trabalho ocorrer em locais a critério do participante;
VII - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 9º deste Regulamento;
VIII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e
IX - notificar e requerer, à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, o auxílio transporte relativo aos dias de atividades presenciais, caso a modalidade e regime de execução sejam teletrabalho parcial, sendo vedada a concessão de forma retroativa.
Seção VIII
Do desligamento
Art. 21. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; ou
III - se o PGD for revogado ou suspenso.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - determinado pela Sudene, no caso de desligamento a pedido;
II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput; ou
III - de 2 (dois) meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior.
§ 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa do Superintendente.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO DO PGD
Art. 22. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas – CGGP, em conformidade com as suas atribuições dispostas no Regimento Interno da Sudene:
I - acompanhar o processo de implantação e prestar o suporte necessário para o pleno desenvolvimento do PGD nas unidades de execução;
II - zelar pelo bom e correto funcionamento do PGD na Instituição;
III - avaliar, no âmbito institucional, a implementação do PGD em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Regulamento e na Portaria de Instituição;
IV – providenciar a publicação em sítio eletrônico oficial da Sudene das informações referentes ao ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD, em atendimento ao art. 11 da Portaria de autorização do PGD;
V - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD;
VI - promover a difusão de orientações sobre ergonomia e segurança no trabalho aos participantes do PGD; e
VII - implementar e acompanhar as disposições constantes da Instrução Normativa Conjunta SGP-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 23. Compete à Coordenação-Geral de Gestão Institucional – CGGI, em conformidade com as suas atribuições dispostas no Regimento Interno da Sudene:
I - acompanhar o processo de implantação e prestar o suporte necessário para o pleno desenvolvimento do PGD nas unidades de execução;
II - zelar pelo bom e correto funcionamento do PGD na Instituição;
III - avaliar, no âmbito institucional, a implementação do PGD em conformidade com as diretrizes estabelecidas no regulamento e na Portaria de Instituição;
IV - assessorar as unidades de execução na elaboração dos planos de entregas;
V - assessorar as unidades de execução na elaboração dos relatórios gerenciais;
VII - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução da Sudene com o planejamento institucional; e
VIII - propor mudanças normativas no PGD, quando for o caso.
Art. 24. Compete à Coordenação-Geral de Licitações, Convênios e Tecnologia da Informação – CGLCI, em conformidade com as suas atribuições dispostas no Regimento Interno da Sudene:
I - providenciar o encaminhamento dos dados sobre a execução do PGD na Sudene, inclusive as informações contidas no relatório gerencial de que trata o art. 24, via Interface de Programação de Aplicação- API, conforme especificado no art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
II - providenciar a instituição e manutenção de sistema informatizado para gestão, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes do sistema;
III – assessorar as unidades de execução quanto à correta utilização do sistema de que trata o inciso II do caput; e
IV – providenciar a criação e eventuais atualizações, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, de formulários baseados nos Modelos dos Anexos II, III e IV.
Art. 25. Com a finalidade de monitorar, conhecer e acompanhar os benefícios e resultados advindos da implementação do PGD será elaborado anualmente um relatório geral, a ser encaminhado ao Superintendente da Sudene, pela Diretoria de Administração, mediante compilação dos relatórios gerenciais emitidos pelos ocupantes de nível hierárquico superior ao das unidades de execução.
Parágrafo único. O relatório gerencial, de que trata o caput, deverá conter as seguintes informações:
I - de natureza quantitativa, para análise estatística dos resultados alcançados:
a) total de participantes e percentual em relação ao quadro de pessoal;
b) variação de gastos, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
c) variação de produtividade, quando houver, em valores absolutos e percentuais;
d) variação de servidores públicos por unidade de execução após adesão ao PGD;
e) variação no absenteísmo, em valores absolutos e percentuais; e
f) variação na rotatividade da força de trabalho, em valores absolutos e percentuais;
II - de natureza qualitativa, para análise gerencial dos resultados alcançados:
a) melhoria na qualidade dos produtos entregues;
b) dificuldades enfrentadas;
c) boas práticas implementadas; e
d) sugestões de aperfeiçoamento da presente Portaria e demais normativas relacionadas ao PGD, quando houver.
ANEXO II
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. Declaro estar ciente de que devo:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e este Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
II - atender às convocações para comparecimento presencial, no prazo regular de até 72 (setenta e duas) horas ou, mediante registro no ato de convocação a que se refere o art. 7º, parágrafo único, do Regulamento, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas;
III - estar disponível para ser contatado, no horário de funcionamento da Autarquia, através das ferramentas tecnológicas fornecidas pela Sudene e pelo número de telefone pessoal informado à chefia imediata, bem como retornar aos contatos recebidos e não atendidos em até 4 (quatro) horas;
IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
VI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;
VII - prover e manter a estrutura necessária, física e tecnológica, para o adequado exercício de suas atribuições quando sua jornada de trabalho ocorrer em locais a critério do participante, considerando as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelas áreas competentes da Sudene;
VIII - exercer as minhas atividades na modalidade de teletrabalho, em regime [parcial/integral], cumprindo jornada de trabalho presencial na Sudene nos seguintes dias da semana: [especificar os dias quando da assinatura do TCR]; e
IX - a avaliação da execução do Plano de Trabalho terá como critério o cumprimento do objeto e prazo de cada atividade, conforme pactuado com a chefia imediata.
2. Declaro que estou ciente de que a participação no Programa de Gestão e Desempenho - PGD não constitui direito adquirido, podendo ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
Recife, 24 de outubro de 2024.
______________________________________
Nome e assinatura do servidor(a)
_____________________________________________
Nome e assinatura da chefia imediata
ANEXO III
Modelo de Plano de Entregas
Entrega | Descrição da entrega |
Progresso esperado |
Meta | Descrição da meta | Prazo | Demandante | Destinatário |
Data de Término do Plano de Entregas: xx/xx/202x
ANEXO IV
Modelo de Plano de Trabalho
Entregas da unidade | Descrição das atividades do participante |
% de esforço em xx/202x | Horas (esforço) |
Esforço disponível no mês em horas |
Data de Início do Plano de Trabalho: xx/xx/202x
Data de Término do Plano de Trabalho: xx/xx/202x