PORTARIA SUDENE Nº 208 , DE 15 DE JANEIRO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, § 1º, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, pelo art. 16, inciso IV, do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, e pela Portaria MIDR nº 2.191, de 27 de junho de 2023 e, ainda,
Considerando a Portaria SUDENE nº 153, de 23 de junho de 2022, que instituiu a Comissão Permanente de Planejamento da Avaliação para concessão da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE no âmbito da SUDENE;
Considerando a Portaria GM/MPO nº 249, de 6 de setembro de 2023, atualizada nos termos da Portaria GM/MPO nº 375, de 18 de dezembro de 2023, que estabelece as atividades críticas do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - SIPOF e redistribui o quantitativo de GSISTE entre os órgãos central, setoriais e seccionais do referido Sistema;
Considerando a Portaria MPDG nº 252, de 2 de agosto de 2017, atualizada nos termos da Portaria SEGES/MGI nº 7.911, de 30 de novembro de 2023, que estabelece as atividades críticas do Sistema de Serviços Gerais - SISG e redistribui o quantitativo de GSISTE entre os órgãos central, setoriais e seccionais do referido Sistema;
Considerando a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, que, dentre outras coisas, dispõe sobre a criação da Gratificação Temporária dos Órgãos Centrais – GSISTE, e o Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017, que dispõe sobre a distribuição do quantitativo das referidas Gratificações e define os procedimentos a serem observados para a sua concessão; e
Considerando o constante dos autos do Processo Administrativo nº 59336.005131/2023-39,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a distribuição dos postos de trabalho e o processo de avaliação para concessão da Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, conforme os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - atividades realizadas: conjunto de atribuições e atividades desempenhadas por servidor no âmbito de sua unidade administrativa e/ou no âmbito de órgão colegiado para o qual tenha sido formalmente designado;
II - atividades críticas: atividades priorizadas pelo Órgão Central do Sistema Estruturador para funcionamento do referido sistema;
III - chefia imediata: ocupante de cargo ou função comissionada executiva que seja titular da unidade administrativa na qual o servidor exerça suas atividades;
IV - dirigente: autoridade administrativa da SUDENE que seja titular do cargo de Diretor ou Superintendente;
V - grau de responsabilidade: medida ou nível de responsabilidade atribuída ao servidor de acordo com as funções e atividades desempenhadas em relação às atividades críticas do Sistema Estruturador, que será aferido nas seguintes categorias:
a) aprovador: atua na supervisão e aprovação do resultado final da atividade, garante a conformidade com os padrões estabelecidos e supervisiona o andamento geral da atividade crítica, assegurando que a execução esteja alinhada com as diretrizes institucionais;
b) coordenador: encarregado de liderar e coordenar o andamento global da atividade crítica, desempenha papel fundamental na coordenação de esforços e garante que todos os elementos necessários à atividade estejam alinhados com os objetivos e prazos estabelecidos;
c) executor: responsável pela implementação prática da atividade, segue as diretrizes estabelecidas e realiza as tarefas designadas para alcançar os resultados desejados dentro do cronograma;
d) colaborador técnico: posição intermediária entre o Executor e o Apoiador, sendo responsável por fornecer ideias, orientações e assistências de cunho técnico e especializado e contribuir ativamente para as tomadas de decisões fundamentadas, a resolução de desafios técnicos e o sucesso global da iniciativa; e
e) apoiador: atua no suporte técnico e logístico para garantir a eficiência na execução da atividade crítica, fornecendo assistência prática, recursos necessários e apoio operacional para otimizar o desempenho das atividades críticas pelas demais categorias indicadas no inciso V do caput;
VI - posto de trabalho: o conjunto de responsabilidades e atividades desempenhadas pelo servidor em sua unidade administrativa que se relacionam com as atividades críticas do Sistema Estruturador;
VII - Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - SIPOF: compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas socioeconômicas, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;
VIII - Sistema de Serviços Gerais - SISG: as atividades de administração de edifícios públicos e imóveis residenciais, material, transporte, comunicações administrativas e documentação, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994; e
IX - unidade administrativa: Superintendência, Diretorias e demais unidades da SUDENE em nível de Coordenação-Geral ou que sejam diretamente vinculadas às Diretorias, ao Superintendente ou à Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Nos casos em que servidores exerçam suas atividades de forma integral e exclusiva em órgãos colegiados permanentes instituídos pelo Superintendente ou pela Diretoria Colegiada da SUDENE, estes órgãos serão considerados como unidade administrativa para fins desta Portaria.
Art. 3º A concessão da GSISTE observará, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - o quantitativo de gratificações disponível por Sistema Estruturador no âmbito da SUDENE, não ultrapassando os limites máximo fixados pela legislação em vigor, conforme disposto no Anexo I a esta Portaria;
II - a distribuição dos postos de trabalho identificados no âmbito da estrutura organizacional da SUDENE, levantados a partir das atividades críticas estabelecidas pelo órgão central do Sistema Estruturador correspondente, nos termos do art. 3º, § 2º, e do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 9.058, de 25 de maio de 2017;
III - os requisitos legais de investidura em cargos públicos pelos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
IV - o efetivo exercício, nesta Autarquia, dos servidores públicos federais referidos no art. 4º.
Art. 4º Podem participar do processo avaliativo para concessão da GSISTE de que trata esta Portaria:
I - os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, integrantes do quadro funcional permanente da SUDENE, que estejam em efetivo exercício na Autarquia, enquanto permanecerem desempenhando as atividades críticas do Sistema Estruturador; e
II - os demais servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, movimentados para composição da força de trabalho da SUDENE e enquanto permanecerem desempenhando as atividades críticas do Sistema Estruturador, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 5º Os valores máximos da GSISTE obedecerão aos critérios estabelecidos no art. 16 e no Anexo IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006.
§ 1º A percepção da GSISTE somente gerará efeitos financeiros a partir da data da publicação da concessão, não havendo quaisquer efeitos retroativos para o servidor que venha a recebê-la.
§ 2º A GSISTE não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens e não integrará os proventos de aposentadoria e as pensões.
§ 3º A gratificação a que se refere o caput poderá ser paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4º Os servidores que cumprirem jornadas de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais receberão a GSISTE proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 6º A GSISTE é gratificação de caráter temporário, cuja concessão se dá de forma discricionária e por critérios objetivos, podendo ser dispensada, a qualquer tempo, quando não houver mais atendimento às condições previstas nesta Portaria e na legislação aplicável.
Art. 7º Os objetivos e resultados esperados com a concessão da GSISTE na SUDENE são:
I - contribuir para a formação de um corpo técnico especializado nas atividades relacionadas aos Sistemas Estruturadores;
II - incentivar os servidores a assumirem atividades de elevado nível de responsabilidade;
III - atrair e reter servidores com elevados níveis de competência e especialização nas atividades relacionadas aos Sistemas Estruturadores; e
IV - proporcionar a consolidação de quadro de servidores aptos a executar trabalhos de elevado grau de responsabilidade no âmbito dos Sistemas Estruturadores.
CAPÍTULO II
DO LEVANTAMENTO DOS POSTOS DE TRABALHO
Art. 8º A relação dos postos de trabalho da SUDENE, por Sistema Estruturador:
I - indicará as atividades críticas e o(s) grau(s) de responsabilidade correspondente(s) que compõem as atribuições dos respectivos postos de trabalho; e
II - será estabelecida em Portaria do Superintendente, antes do início de cada ciclo avaliativo, com revisão anual, e atualizará o Anexo II a esta Portaria.
Parágrafo único. As atividades críticas estabelecidas para os órgãos seccionais dos Sistemas Estruturadores que possuem GSISTE distribuídas para a SUDENE encontram-se elencadas no Anexo III a esta Portaria.
Art. 9º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas coordenará, anualmente, o processo de levantamento dos postos de trabalho relacionados aos Sistemas Estruturadores existentes na SUDENE, em conformidade com as atividades críticas estabelecidas pelos respectivos órgãos centrais.
§ 1º As atividades para atendimento ao disposto no caput deverão ser iniciadas, no mínimo, com 90 (noventa) dias de antecedência em relação a cada início de ciclo de avaliação para concessão de GSISTE.
§ 2º Será aberto, para cada ciclo de avaliação, processo administrativo específico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para instrução de atos normativos, documentos administrativos, análises técnicas e jurídicas e decisões administrativas relacionados ao levantamento de postos de trabalho e posterior concessão de GSISTE.
§ 3º Deve-se iniciar as atividades de que trata o caput com a realização de consulta à Comissão Permanente de Planejamento da Avaliação para concessão da GSISTE, instituída pela Portaria SUDENE nº 153, de 23 de junho de 2022, quanto aos seguintes aspectos:
I - a necessidade de atualização do modelo de avaliação frente às eventuais alterações normativas que possam ter impactado na metodologia de avaliação ou nos demais procedimentos de que trata esta Portaria; e
II - dúvidas sobre a aplicação do modelo de avaliação para concessão de GSISTE disposto nesta Portaria, se houver.
§ 4º A unidade de que trata o caput adotará as providências necessárias para indicação e designação da Equipe de Trabalho de que trata o art. 20 desta Portaria.
Art. 10. O levantamento dos postos de trabalho deverá identificar o conjunto de atividades realizadas nas unidades administrativas da SUDENE que se enquadram nas atividades críticas estabelecidas pelo Órgão Central dos respectivos Sistemas Estruturadores.
§ 1º Deverão ser identificadas as seguintes informações:
I - unidade administrativa, nos termos do inciso IX e parágrafo único do art. 2º desta Portaria;
II - nível do cargo efetivo exigido;
III - descrição clara, concisa e suficiente das atividades realizadas com sua respectiva associação à determinada atividade crítica do Sistema Estruturador;
IV - especificação do grau de responsabilidade que a atividade realizada possui em relação à atividade crítica do Sistema Estruturador a ela associada; e
V - associação entre as atividades realizadas e as competências institucionais da unidade administrativa.
§ 2º As informações de que trata o § 1º deste artigo serão apresentadas pelos gestores de cada unidade administrativa, com aprovação do respectivo dirigente, à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, de acordo com o modelo disponibilizado no SEI por meio do documento “Formulário para Atividades Críticas da GSISTE”.
Art. 11. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas solicitará às unidades administrativas da SUDENE as informações referidas no § 1º do art. 10 para subsidiar o estabelecimento dos postos de trabalho existentes na Autarquia para cada Sistema Estruturador.
§ 1º As respostas das unidades administrativas serão apresentadas à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas em até 20 (vinte) dias, observado o disposto no § 2º do art. 10 desta Portaria.
§ 2º Os gestores das unidades administrativas serão responsáveis pela consolidação e aprovação prévia das informações no âmbito de suas unidades.
§ 3º As informações apresentadas pelas unidades administrativas não se configuram como informações definitivas para estabelecimento do posto de trabalho consoante metodologia prevista nesta Portaria, podendo ser revisadas nos termos do art. 12.
Art. 12. Para consolidação da relação dos postos de trabalho de cada Sistema, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas contará com o apoio da Equipe de Trabalho de que trata o art. 20 desta Portaria para análise crítica e validação das informações relacionadas aos incisos III e IV do § 1º do art. 10.
§ 1º O prazo para execução do disposto no caput é de até 20 (vinte) dias.
§ 2º O resultado da consolidação de que trata o caput será estruturado na forma de minuta de portaria contendo, para cada Sistema Estruturador e por nível do cargo, as seguintes informações:
I - numeração sequencial que permita identificar o posto de trabalho;
II - unidade administrativa a que pertence o posto de trabalho;
III - atividade(s) crítica(s) do Sistema Estruturador associada(s) ao posto de trabalho; e
IV - grau(s) de responsabilidade(s) vinculado(s) a cada atividade crítica.
§ 3º As alterações promovidas em decorrência do trabalho previsto no caput deverão ser consolidadas em documento que indique as referidas alterações e apresente as correspondentes justificativas.
Art. 13. A minuta de portaria que disponha sobre o levantamento dos postos de trabalho por Sistema Estruturador deverá ser submetida pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas à apreciação jurídica da Procuradoria Federal junto à SUDENE.
§ 1º O prazo de análise pela Procuradoria Federal é de até 15 (quinze) dias.
§ 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas atenderá e/ou justificará, de forma motivada, as recomendações emitidas pela Procuradoria Federal no prazo de até 10 (dez) dias e submeterá a minuta de portaria ajustada e o documento referido no § 3º do art. 12 desta Portaria à Diretoria Colegiada, que, em concordando com a sua redação, a submeterá à posterior apreciação do Superintendente.
§ 3º Após aprovação e assinatura pelo Superintendente, a Portaria de levantamento dos postos de trabalho deverá ser publicada no Boletim de Pessoal da SUDENE.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO PARA CONCESSÃO DA GSISTE
Seção I
Da metodologia de avaliação
Art. 14. A concessão da GSISTE, no âmbito da SUDENE, dar-se-á por meio de processo avaliativo disciplinado nos termos desta Portaria, observando os princípios da impessoalidade, isonomia e meritocracia.
§ 1º Poderão participar do processo avaliativo de que trata o caput os servidores que estiverem em efetivo exercício na SUDENE há, no mínimo, 06 (seis) meses ininterruptos, cuja data de referência para verificação será o início de cada ciclo avaliativo.
§ 2º Os servidores poderão candidatar-se ao processo avaliativo de um ou mais Sistemas Estruturadores que tenham GSISTE distribuídas para a SUDENE, desde que atendam ao disposto nos artigos 3º e 4º desta Portaria.
§ 3º As avaliações referentes a cada Sistema Estruturador serão contabilizadas exclusivamente no ranking classificatório do respectivo Sistema.
Art. 15. A avaliação para concessão da GSISTE será vinculada às atividades críticas estabelecidas pelo órgão central de cada Sistema Estruturador, aos postos de trabalhos identificados na estrutura organizacional da SUDENE, às atividades desempenhadas pelo servidor e, ainda, observará os fatores e critérios definidos no art. 3º do Decreto nº 9.058, de 2017:
I - competência exigida para o exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;
II - complexidade das atividades desempenhadas;
III - impacto dos erros no exercício da função;
IV - nível de supervisão exercida e requerida; e
V - contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão institucional da SUDENE.
§ 1º A soma da pontuação atribuída aos critérios indicados nos incisos do caput será multiplicada, para cada atividade crítica do Sistema Estruturador, de acordo com maior grau de responsabilidade associado à atividade desempenhada pelo servidor, conforme os seguintes fatores multiplicadores:
I - coordenador e aprovador: fator 5 (cinco);
II - executor: fator 4 (quatro);
III - colaborador técnico: fator 2 (dois); e
IV - apoiador: fator 1 (um).
§ 2º A avaliação de que trata o caput será realizada de acordo com os modelos de formulários estabelecidos no Anexo IV a esta Portaria.
§ 3º Em caso de empate na pontuação e classificação dos servidores participantes após aplicação da avaliação prevista neste artigo, aplicar-se-á, individual e sucessivamente, na ordem indicada, os seguintes critérios para desempate:
I - percepção do valor máximo da GSISTE em decorrência do limite de que trata o art. 16 da Lei nº 11.356, de 2006;
II - maior número de atividades críticas do Sistema Estruturador correspondente exercidas pelo servidor;
III - maior tempo de experiência do servidor na SUDENE, excluídos os períodos de licenças que não configuram efetivo exercício, contado a partir da instituição da Autarquia pela Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007;
IV - maior nível de escolaridade do servidor, conforme registros do assento funcional gerido pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
V - maior soma da pontuação no critério “contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão”;
VI - maior soma da pontuação no critério “complexidade da atividade desempenhada”;
VII - maior soma da pontuação no critério “competências exigidas para o exercício das atividades”; e
VIII - maior tempo de exercício na unidade administrativa do posto de trabalho.
Art. 16. O servidor participante do processo avaliativo deverá informar, para cada atividade crítica do Sistema Estruturador:
I - de forma específica, as suas atividades desempenhadas que sejam associadas à respectiva atividade crítica; e
II - o grau de responsabilidade da sua atividade desempenhada em relação à atividade crítica associada, considerados os conceitos definidos no inciso V do art. 2º desta Portaria.
Art. 17. A chefia imediata do servidor, a partir das informações referidas no art. 16, deverá avaliar:
I - a compatibilidade das atividades desempenhadas descritas pelo servidor com as atividades críticas do Sistema Estruturador a que foram associadas;
II - a correspondência entre o grau de responsabilidade indicado pelo servidor e seu enquadramento frente à atividade crítica associada; e
III - as atividades desempenhadas que foram descritas pelo servidor de acordo com os fatores e critérios indicados nos incisos do art. 15, atribuindo valores conforme escala de pontuação definida no Anexo IV a esta Portaria.
Parágrafo único. Realizadas todas as avaliações dos servidores participantes do processo avaliativo na unidade administrativa, a chefia imediata as submeterá para apreciação do respectivo dirigente.
Art. 18. Compete ao dirigente, no âmbito das unidades administrativas que lhe são vinculadas, quando da apreciação das avaliações para concessão da GSISTE:
I - analisar as avaliações realizadas pelos servidores e pelas chefias imediatas;
II - solicitar às chefias imediatas quaisquer esclarecimentos sobre as avaliações realizadas;
III - aprovar as avaliações realizadas ou revisar as pontuações atribuídas nos formulários de avaliação; e
IV - encaminhar os formulários de avaliação aprovados à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 19. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas na condução da avaliação para concessão da GSISTE:
I - iniciar o processo avaliativo junto às unidades administrativas, considerando o inciso IX e o parágrafo único do art. 2º desta Portaria;
II - orientar os servidores, as chefias imediatas e os dirigentes sobre a aplicação dos procedimentos contidos nesta Portaria;
III - acompanhar os processos administrativos do SEI que contenham os formulários de avaliação recebidos dos dirigentes e distribui-los à Equipe de Trabalho de que trata o art. 20 desta Portaria;
IV - apoiar as atividades a serem desenvolvidas pela referida Equipe de Trabalho de que trata o art. 20 desta Portaria, inclusive e se o caso, levantando as informações previstas nos incisos I, III, IV e VIII do § 3º do art. 15 desta Portaria; e
IV - publicizar a consolidação dos resultados das avaliações.
Parágrafo único. O resultado final alcançado no ciclo avaliativo, após aprovação pelo Superintendente, será divulgado a todos os participantes do processo avaliativo por meio de processo SEI encaminhado às unidades administrativas da SUDENE.
Art. 20. Para realização da consolidação das avaliações serão designados, por meio de portaria de pessoal do Superintendente, um servidor de cada Diretoria e um servidor representante das unidades vinculadas à Superintendência para compor Equipe de Trabalho, que exercerá as seguintes atividades:
I - análise dos formulários de que trata o § 2º do art. 15 quanto a:
a) o atendimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria para a execução do processo avaliativo;
b) preenchimento dos dados do servidor participante necessários à execução do processo avaliativo;
c) preenchimento das atividades desempenhadas pelo servidor e a sua pertinência com as atividades críticas do Sistema Estruturador e com o grau de responsabilidade indicado;
d) somatório da pontuação final nas avaliações realizadas e aprovadas; e
e) assinaturas nos formulários indicados no Anexo IV;
II - devolução do formulário à chefia imediata para, caso sejam identificadas, sanar inconsistências no preenchimento do formulário e posterior apresentação de novo formulário de avaliação com ajustado; e
III - consolidação das informações e pontuações atribuídas nos formulários de avaliação, cuja apresentação dos resultados deve:
a) ser acompanhada de breve documento explicativo sobre as atividades desenvolvidas pela Equipe de Trabalho e os principais pontos de decisão, caso existam, a serem observados em relação ao resultado alcançado;
b) adotar o modelo de ranking classificatório constante no Anexo V a esta Portaria; e
c) evidenciar o ranking classificatório considerando a distribuição do quantitativo de GSISTE estabelecida no Anexo VI a esta Portaria.
§ 1º Quando da aplicação do disposto no inciso II deste artigo, a elaboração do formulário de avaliação ajustado deverá respeitar as atribuições do servidor participante, da chefia imediata e do dirigente constantes nos artigos 16 a 18 desta Portaria.
§ 2º A Equipe de Trabalho de que trata o caput estará automaticamente extinta na data de publicação das portarias de designação e eventuais dispensas da GSISTE.
§ 3º Compete à Equipe de Trabalho de que trata o caput, previamente ao início do processo avaliativo, as atribuições estabelecidas no art. 12 desta Portaria.
§ 4º A designação referida no caput, nos diferentes ciclos avaliativos, deve priorizar a alternância dos servidores que atuarão na Equipe de Trabalho.
Art. 21. A avaliação para concessão da GSISTE será realizada anualmente, observando o disposto nesta Portaria e na legislação sobre GSISTE em vigor.
§ 1º As avaliações terão como base a atuação profissional apresentada pelo servidor no período de 06 (seis) meses que antecede o ciclo avaliativo, a depender do tempo de exercício do servidor na Autarquia.
§ 2º O servidor que esteve subordinado a mais de uma unidade administrativa, durante o período de que trata o § 1º deste artigo, deverá ter sua avaliação efetuada pela chefia imediata da unidade onde esteve lotado por mais tempo.
§ 3º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades administrativas, a avaliação será realizada pela chefia imediata da unidade administrativa de exercício quando do início do ciclo avaliativo.
Seção II
Da execução do processo avaliativo
Art. 22. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, após a publicação da Portaria de que trata o § 3º do art. 13, dará início a um novo ciclo do processo de avaliação para concessão da GSISTE.
§ 1º A unidade referida no caput, no âmbito do processo de que trata o § 2º do art. 9º desta Portaria, encaminhará ofício circular a todas as unidades administrativas da SUDENE informando, no mínimo, sobre:
I - a vigência desta Portaria e o local onde ela pode ser acessada;
II - a distribuição de postos de trabalho definida em Portaria e o local onde esta pode ser acessada;
III - as principais etapas, prazos e formulários do processo avaliativo;
IV - as atribuições e responsabilidades do servidor, da chefia imediata e do dirigente; e
V - a Equipe de Trabalho de que trata o art. 20 desta Portaria designada para o ciclo avaliativo e o local onde a referida portaria de pessoal pode ser acessada.
Art. 23. O processo avaliativo seguirá o seguinte fluxo:
I - o servidor preenche o formulário constante no Anexo IV-A, nos termos do art. 16 desta Portaria, e encaminha para a chefia imediata, via processo SEI;
II - a chefia imediata avaliará, conforme art. 17 desta Portaria, os servidores de sua unidade administrativa, por meio do formulário de avaliação constante no Anexo IV-B, via processo SEI;
III - a chefia imediata elaborará, e encaminhará ao respectivo dirigente, o formulário de proposição de GSISTE referente à sua unidade administrativa (Anexo IV-C), contendo:
a) a relação dos servidores participantes da avaliação;
b) a unidade administrativa, nos termos do inciso IX e parágrafo único do art. 2º desta Portaria;
c) a indicação das atividades críticas do Sistema Estruturador desempenhadas pelo respectivo servidor; e
d) a pontuação total atribuída ao servidor na avaliação;
IV - o dirigente analisará os formulários de proposição de GSISTE (Anexo IV-C) e os formulários de avaliação referente a cada servidor (Anexo IV-B) recebidos das unidades administrativas que lhe são subordinadas e os apreciará nos termos do art. 18 desta Portaria; e
V - após aprovação expressa dos formulários de avaliação, o dirigente encaminhará à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, via processo SEI, o formulário de proposição de GSISTE (Anexo IV-C) consolidado de todas as avaliações por ele aprovadas, discriminando:
a) a relação dos servidores participantes da avaliação;
b) a unidade administrativa, nos termos do inciso IX e parágrafo único do art. 2º desta Portaria, específica do servidor;
c) a indicação das atividades críticas do Sistema Estruturador desempenhadas pelo respectivo servidor; e
d) a pontuação total atribuída ao servidor na avaliação.
§ 1º Incumbe à chefia imediata dar ciência ao servidor de sua avaliação em até 05 (cinco) dias da sua realização, bem como lhe oferecer o necessário esclarecimento sobre a justificativa e a motivação adotadas para atribuir sua pontuação na avaliação.
§ 2º Os dirigentes deverão informar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas o resultado alcançado nas avaliações realizadas em suas unidades administrativas no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do início do processo avaliativo.
§ 3º Findo o prazo concedido às unidades administrativas para envio dos formulários de avaliação, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas encaminhará os respectivos processos à Equipe de Trabalho de que trata o art. 20 desta Portaria para consolidação das avaliações.
§ 4º O resultado obtido no trabalho de consolidação das avaliações de que trata o art. 20 desta Portaria deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas no prazo de até 20 (vinte) dias, contados a partir da data de recebimento do último formulário de avaliação pela Equipe de Trabalho.
§ 5º Caso seja necessário realizar os ajustes previstos no inciso II e § 2º do art. 20 desta Portaria, o prazo previsto no § 4º deste artigo será estendido para incorporar os seguintes prazos:
I - até 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da solicitação, concedidos aos servidores, chefias imediatas e dirigentes para apresentação dos novos formulários à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; e
II - até 10 (dez) dias, contados a partir do envio dos formulários ajustados pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, a serem destinados à Equipe de Trabalho para consolidação complementar dos formulários de avaliação.
Art. 24. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas submeterá à aprovação do Superintendente o resultado final do processo avaliativo, considerando o resultado obtido no trabalho de consolidação das avaliações para concessão da GSISTE.
§ 1º O Superintendente poderá, mediante registro de justificativa motivada, solicitar a apresentação de esclarecimentos e documentos comprobatórios das informações constantes do resultado da consolidação das avaliações ou a revisão do trabalho de consolidação previsto no art. 20 desta Portaria.
§ 2º Ao término do processo avaliativo de que trata o caput e após aprovação pelo Superintendente, será publicizado o ranking classificatório com a pontuação obtida por cada servidor, em ordem decrescente, que deverá ser respeitada quando da efetiva concessão da GSISTE.
Seção III
Da concessão da GSISTE
Art. 25. Compete ao Superintendente, nos termos da delegação contida no art. 12 da Portaria MIDR nº 2.191, de 27 de junho de 2023, editar Portaria de concessão e dispensa de GSISTE referentes aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo em exercício na SUDENE.
§ 1º A Portaria de que trata o caput deverá conter, além da relação de servidores, as seguintes informações:
I - o Sistema Estruturador a que pertence a GSISTE;
II - se a GSISTE é de órgão setorial, seccional ou correlato;
III - nível de escolaridade do cargo efetivo ocupado pelo servidor; e
IV - especificação do posto de trabalho na SUDENE.
§ 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas subsidiará a tomada de decisão do Superintendente com informações, documentos e minutas de portarias que se fizerem necessários.
Art. 26. A concessão da GSISTE ao servidor, de acordo com o quantitativo de GSISTE disponível na SUDENE, por nível e por Sistema Estruturador, respeitado o ranking classificatório referido no § 2º do art. 24 desta Portaria, terá efeito financeiro por 6 (seis) meses ou até a conclusão de novo ciclo avaliativo, caso este venha a se prolongar além do prazo previsto.
Parágrafo único. A concessão de que trata o caput deverá observar o limite de GSISTE, por Sistema Estruturador, distribuído às diretorias e ao conjunto das unidades vinculadas ao Superintendente e à Diretoria Colegiada, conforme estabelecido no Anexo VI a esta Portaria.
Art. 27. A manutenção da concessão da GSISTE estará condicionada ao:
I - exercício do servidor na unidade administrativa a que o posto de trabalho está vinculado;
II - desempenho das atividades estabelecidas para o respectivo posto de trabalho do Sistema Estruturador;
III - não alcance do valor máximo permitido para a soma entre o valor da GSISTE e a remuneração do servidor de que trata o Anexo IX da Lei nº 11.356, de 2006; e
IV - interesse da Administração.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. Excepcionalmente, no primeiro ciclo avaliativo regido por esta Portaria, considerar-se-á a relação dos postos de trabalho levantados e distribuídos na estrutura organizacional da SUDENE aquela constante no Anexo II.
§ 1º Em razão do disposto no caput, no primeiro ciclo avaliativo não serão aplicados os procedimentos previstos no Capítulo II desta Portaria.
§ 2º Para efeito do art. 22, a data de início de vigência desta Portaria será o evento que possibilitará à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas iniciar o processo de avaliação para concessão da GSISTE.
Art. 29. A metodologia de avaliação definida nesta Portaria poderá ser revisada, com a participação da Comissão Permanente de Planejamento da Avaliação para concessão da GSISTE, a cada novo ciclo avaliativo.
§ 1º A eventual revisão do Anexo VI a esta Portaria deverá observar situações que impliquem, necessariamente, redefinição permanente no levantamento dos postos de trabalho existentes na estrutura organizacional da SUDENE, dentre as quais:
I - alteração das atividades críticas definidas pelos órgãos centrais dos Sistemas Estruturadores;
II - alteração de competências regimentais que envolvam diferentes diretorias ou diretoria e unidades vinculadas ao Superintendente ou à Diretoria Colegiada; e
III - revisão significativa da metodologia prevista no Capítulo II desta Portaria.
§ 2º As alterações de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 30. Os casos não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pelo Superintendente da SUDENE, ouvida a Diretoria Colegiada da Autarquia.
Art. 31. Ficam convalidadas as concessões e cessões de GSISTE realizadas a partir da edição da Portaria GM/MPO nº 249, de 6 de setembro de 2023, bem como a manutenção de GSISTE aos servidores da SUDENE em decorrência do art. 11, § 2º, da Portaria SUDENE nº 175, de 16 de dezembro de 2022.
Art. 32. Ficam revogadas:
I - a Portaria SUDENE nº 175, de 16 de dezembro de 2022; e
II - a Portaria SUDENE nº 181, de 17 de janeiro de 2023.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Danilo Jorge de Barros Cabral
Superintendente
Documento assinado eletronicamente por Danilo Jorge de Barros Cabral, Superintendente, em 15/01/2024, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.sudene.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0613373 e o código CRC 061261A4. |
ANEXO I - QUANTITATIVO DE GSISTE, POR SISTEMA ESTRUTURADOR, DISTRIBUÍDO PARA A SUDENE
Sistema Estruturador |
Quantidade de GSISTE de nível superior |
Quantidade de GSISTE de nível intermediário |
Sistema de Planejamento e Orçamento Federal (SIPOF) |
29 |
30 |
Sistema de Serviços Gerais (SISG) |
--- |
12 |
ANEXO II - LEVANTAMENTO DE POSTOS DE TRABALHO, POR SISTEMA ESTRUTURADOR, E DISTRIBUIÇÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SUDENE
II-A) POSTOS DE TRABALHO DE NÍVEL SUPERIOR RELACIONADOS AO SIPOF:
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
LOTAÇÃO |
SIPOF I |
SIPOF II |
SIPOF III |
SIPOF IV |
SIPOF V |
SIPOF VI |
SIPOF VII |
SIPOF VIII |
|
P001 |
SIPOF-NS |
Superior |
AUD |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
||
P002 |
SIPOF-NS |
Superior |
AUD |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
||
P003 |
SIPOF-NS |
Superior |
AUD |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
||
P004 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGCP/DPLAN |
EX |
EX |
EX |
CO |
EX |
EX |
EX |
EX |
P005 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGCP/DPLAN |
CO |
CO |
CO |
CO |
CO |
CO |
CO |
CO |
P006 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGCP/DPLAN |
CO |
CO |
EX |
CO |
CO |
EX |
EX |
CO |
P007 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGCP/DPLAN |
CO |
CO |
EX |
CO |
CO |
EX |
EX |
CO |
P008 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGCP/DPLAN |
CO |
CO |
CO |
CO |
CO |
CO |
CO |
CO |
P009 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGCP/DPLAN |
CO |
CO |
EX |
CO |
CO |
EX |
EX |
CO |
P010 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGCP/DPLAN |
CO |
CO |
EX |
CO |
CO |
EX |
EX |
CO |
P011 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGCP/DPLAN |
CO |
CO |
CO |
CO |
CO |
CO |
CO |
CO |
P012 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGCP/DPLAN |
CO |
CO |
EX |
CO |
CO |
EX |
EX |
CO |
P013 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGDF/DFIN |
CO |
CO |
CT |
CO |
CO |
CO |
EX |
CO |
P014 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGDF/DFIN |
EX |
CT |
CT |
EX |
EX |
CT |
CT |
CT |
P015 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGDF/DFIN |
EX |
EX |
CT |
EX |
CT |
EX |
CT |
CT |
P016 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGDF/DFIN |
CT |
CT |
CT |
CT |
EX |
CT |
EX |
CT |
P017 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGDF/DFIN |
CO |
CO |
CT |
CO |
CO |
CO |
CO |
CO |
P018 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGDF/DFIN |
EX |
EX |
CT |
CO |
CO |
CO |
CO |
CT |
P019 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGDF/DFIN |
AP |
CT |
CT |
EX |
CT |
CT |
CT |
|
P020 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGDS/DPLAN |
EX |
CT |
CT |
CT |
EX |
EX |
EX |
CT |
P021 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGDS/DPLAN |
EX |
CT |
CT |
CO |
CO |
CO |
||
P022 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGDS/DPLAN |
EX |
CT |
CT |
CT |
EX |
EX |
EX |
CT |
P023 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGDS/DPLAN |
EX |
CT |
CT |
CT |
EX |
EX |
EX |
CT |
P024 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGDS/DPLAN |
EX |
CT |
EX |
CT |
||||
P025 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGDS/DPLAN |
CO |
CO |
EX |
EX |
CT |
CO |
EX |
CT |
P026 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGDS/DPLAN |
EX |
CT |
CT |
EX |
EX |
CT |
CT |
|
P027 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGDS/DPLAN |
EX |
EX |
EX |
EX |
CT |
CO |
EX |
CT |
P028 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGEP/DPLAN |
EX |
EX |
EX |
EX |
EX |
EX |
CT |
|
P029 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGEP/DPLAN |
CT |
CT |
EX |
EX |
EX |
CT |
||
P030 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGEP/DPLAN |
EX |
EX |
EX |
EX |
EX |
EX |
CT |
CT |
P031 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGEP/DPLAN |
CT |
CT |
CT |
EX |
EX |
EX |
EX |
CT |
P032 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGEP/DPLAN |
EX |
EX |
EX |
EX |
EX |
EX |
CT |
CT |
P033 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGEP/DPLAN |
EX |
EX |
EX |
CT |
EX |
EX |
CT |
CT |
P034 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGEP/DPLAN |
EX |
EX |
EX |
EX |
CO |
EX |
CT |
CT |
P035 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGGI |
EX |
CO |
CT |
CO |
CO |
CO |
CO |
|
P036 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGGI |
EX |
CO |
CT |
CO |
CO |
CO |
CO |
|
P037 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGGI |
EX |
CO |
CT |
CO |
CO |
CO |
CO |
|
P038 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGGI |
EX |
CO |
CT |
CO |
CO |
CO |
CO |
|
P039 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGGI |
EX |
CO |
EX |
EX |
CO |
CO |
CO |
EX |
P040 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGGP/DAD |
EX |
CT |
AP |
CT |
||||
P041 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGIF/DFIN |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
|
P042 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGIF/DFIN |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
|
P043 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGIF/DFIN |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
|
P044 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGIF/DFIN |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
|
P045 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGIF/DFIN |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
|
P046 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGIF/DFIN |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
|
P047 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGIF/DFIN |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
|
P048 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGIF/DFIN |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
|
P049 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGLCI/DAD |
AP |
AP |
CT |
EX |
EX |
|||
P050 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGLCI/DAD |
EX |
EX |
EX |
EX |
||||
P051 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGLCI/DAD |
AP |
EX |
CT |
AP |
||||
P052 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGLCI/DAD |
AP |
AP |
CT |
EX |
EX |
|||
P053 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGLCI/DAD |
AP |
AP |
CT |
EX |
EX |
|||
P054 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGLCI/DAD |
CT |
CT |
CT |
EX |
EX |
|||
P055 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGPOF/DAD |
CT |
EX |
CT |
CT |
EX |
|||
P056 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGPOF/DAD |
CO |
CO |
CT |
CO |
||||
P057 |
SIPOF-NS |
Superior |
CGPOF/DAD |
AP |
AP |
AP |
AP |
||||
P058 |
SIPOF-NS |
Superior |
CPTCE |
CT |
|||||||
P059 |
SIPOF-NS |
Superior |
CPTCE |
CT |
|||||||
P060 |
SIPOF-NS |
Superior |
CPTCE |
CT |
|||||||
P061 |
SIPOF-NS |
Superior |
CRG |
CT |
|||||||
P062 |
SIPOF-NS |
Superior |
DAD |
CT |
AP |
CT |
|||||
P063 |
SIPOF-NS |
Superior |
GAB |
EX |
AP |
||||||
P064 |
SIPOF-NS |
Superior |
GAB |
CT |
AP |
AP |
AP |
AP |
CT |
CT |
AP |
P065 |
SIPOF-NS |
Superior |
GAB |
CT |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
P066 |
SIPOF-NS |
Superior |
GAB |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
P067 |
SIPOF-NS |
Superior |
OUV |
AP |
AP |
AP |
|||||
P068 |
SIPOF-NS |
Superior |
PF-SUDENE |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
P069 |
SIPOF-NS |
Superior |
PF-SUDENE |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
II-B) POSTOS DE TRABALHO DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO RELACIONADOS AO SIPOF:
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
LOTAÇÃO |
SIPOF I |
SIPOF II |
SIPOF III |
SIPOF IV |
SIPOF V |
SIPOF VI |
SIPOF VII |
SIPOF VIII |
|
P001 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
AUD |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
||
P002 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
AUD |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
||
P003 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGDF/DFIN |
AP |
AP |
AP |
AP |
EX |
AP |
AP |
AP |
P004 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGDS/DPLAN |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
P005 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGDS/DPLAN |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
P006 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGDS/DPLAN |
EX |
EX |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
P007 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGEP/DPLAN |
AP |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
CT |
P008 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGEP/DPLAN |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
P009 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGGI |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
||
P010 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGGI |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
P011 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGGP/DAD |
CT |
CT |
CT |
|||||
P012 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGGP/DAD |
EX |
EX |
EX |
|||||
P013 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGGP/DAD |
EX |
EX |
EX |
|||||
P014 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGGP/DAD |
EX |
EX |
EX |
|||||
P015 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGIF/DFIN |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
P016 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGIF/DFIN |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
P017 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGLCI/DAD |
EX |
|||||||
P018 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGLCI/DAD |
EX |
|||||||
P019 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGLCI/DAD |
EX |
|||||||
P020 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGLCI/DAD |
CO |
|||||||
P021 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGLCI/DAD |
CO |
|||||||
P022 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGLCI/DAD |
CO |
|||||||
P023 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGLCI/DAD |
AP |
CT |
CT |
CT |
CT |
EX |
EX |
|
P024 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
AP |
AP |
AP |
|||||
P025 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
|||
P026 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
P027 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
CO |
CO |
CO |
CO |
CO |
|||
P028 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
AP |
AP |
AP |
AP |
||||
P029 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
|||
P030 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
CRG |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
|||
P031 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
DPLAN |
AP |
|||||||
P032 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
DPLAN |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
P033 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
GAB |
EX |
|||||||
P034 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
GAB |
EX |
|||||||
P035 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
GAB |
EX |
|||||||
P036 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
GAB |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
P037 |
SIPOF-NI |
Intermediário |
OUV |
AP |
AP |
AP |
II-C) POSTOS DE TRABALHO DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO RELACIONADOS AO SISG:
Nº DE ORDEM |
REFERÊNCIA |
NÍVEL |
LOTAÇÃO |
SISG I |
SISG II |
SISG III |
SISG IV |
SISG V |
P001 |
SISG-NI |
Intermediário |
AUD |
EX |
EX |
|||
P002 |
SISG-NI |
Intermediário |
AUD |
Ex |
Ex |
|||
P003 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGDS/DPLAN |
AP |
AP |
AP |
AP |
AP |
P004 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGGI |
EX |
AP |
EX |
AP |
|
P005 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGGI |
AP |
AP |
AP |
||
P006 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGGP/DAD |
EX |
CT |
EX |
||
P007 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGGP/DAD |
EX |
EX |
EX |
||
P008 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGIF/DFIN |
AP |
AP |
|||
P009 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGIF/DFIN |
AP |
AP |
AP |
||
P010 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGLCI/DAD |
CO |
EX |
|||
P011 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGLCI/DAD |
EX |
EX |
EX |
||
P012 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGLCI/DAD |
EX |
||||
P013 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGLCI/DAD |
EX |
||||
P014 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGLCI/DAD |
EX |
||||
P015 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGLCI/DAD |
EX |
||||
P016 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGLCI/DAD |
EX |
EX |
EX |
||
P017 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGLCI/DAD |
EX |
EX |
CO |
||
P018 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGLCI/DAD |
EX |
EX |
|||
P019 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
||||
P020 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
||||
P021 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
||||
P022 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
||||
P023 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
||||
P024 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
||||
P025 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
||||
P026 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
||||
P027 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
||||
P028 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
||||
P029 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
||||
P030 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
||||
P031 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
||||
P032 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
||||
P033 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
||||
P034 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
||||
P035 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
||||
P036 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
AP |
|||
P037 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
AP |
EX |
|||
P038 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
AP |
EX |
||
P039 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
CO |
CO |
CO |
CO |
|
P040 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
AP |
EX |
|||
P041 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
CO |
EX |
EX |
CO |
CO |
P042 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
||||
P043 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
||||
P044 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
||||
P045 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
||||
P046 |
SISG-NI |
Intermediário |
CGPOF/DAD |
EX |
||||
P047 |
SISG-NI |
Intermediário |
CPTCE |
AP |
||||
P048 |
SISG-NI |
Intermediário |
GAB |
AP |
AP |
|||
P049 |
SISG-NI |
Intermediário |
GAB |
AP |
AP |
AP |
||
P050 |
SISG-NI |
Intermediário |
GAB |
EX |
AP |
|||
P051 |
SISG-NI |
Intermediário |
GAB |
AP |
AP |
AP |
ANEXO III - ATIVIDADES CRÍTICAS ESTABELECIDAS PELOS ÓRGÃOS CENTRAIS DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES
III-A) Atividades críticas dos órgãos seccionais do SIPOF, nos termos da Portaria GM/MPO nº 249, de 6 de setembro de 2023:
-
art. 4º, inciso I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade a proposição de estratégias, de diretrizes e de prioridades para orientar a elaboração de planos, de programas e de projetos de desenvolvimento regional;
-
art. 4º, inciso II - articular a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais;
-
art. 4º, inciso III - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração de planos regionais de desenvolvimento;
-
art. 4º, inciso IV - propor diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais para subsidiar a formulação de planos regionais de desenvolvimento e a avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento;
-
art. 4º, inciso V - elaborar estudos e pesquisas, sistematizar bases de dados para subsidiar os processos de formulação, de monitoramento e de avaliação de planos regionais de desenvolvimento;
-
art. 4º, inciso VI - elaborar relatórios e análises para auxiliar na execução de planos regionais de desenvolvimento;
-
art. 4º, inciso VII - subsidiar o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Ministério do Planejamento e Orçamento na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e às atividades prioritárias de forma a assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais relevantes para o desenvolvimento regional; e
-
art. 4º, inciso VIII - realizar alinhamento de planos regionais de desenvolvimento aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e às metas da Agenda 2030.
III-B) Atividades críticas dos órgãos seccionais do SISG, nos termos da Portaria MPDG nº 252, de 2 de agosto de 2017:
-
art. 5º, inciso II, a - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e orientações expedidas pelo órgão central do SISG;
-
art. 5º, inciso II, b - executar e manter atualizadas no Sistema Integrado de Serviços Gerais - SIASG, as informações sobre gestão e execução das atividades de serviços gerais;
-
art. 5º, inciso II, c - elaborar e rever periodicamente os documentos normativos relacionados à logística sustentável, licitações e contratos, administração de materiais, obras, serviços, transportes, comunicações administrativas e serviços gerais, em seu âmbito de atuação, atendidas as diretrizes, normas e orientações do órgão central;
-
art. 5º, inciso II, d - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à logística sustentável, licitações e contratos, administração de materiais, obras, serviços, transportes, comunicações administrativas e serviços gerais, em seu âmbito de atuação, bem como coordenar e supervisionar a execução dessas atividades no âmbito de suas entidades vinculadas; e
-
art. 5º, inciso II, e - promover articulação com o órgão central para implementação de projetos e programas que tenham como objetivo a melhoria do desempenho institucional e a desburocratização de procedimentos
ANEXO IV - FORMULÁRIOS DE AVALIAÇÃO PARA CONCESSÃO DA GSISTE
IV-A) Modelo de formulário de avaliação para indicação de atividades pelo servidor:
1. Dados do servidor
- Nome do servidor |
|
- Cargo de provimento efetivo |
|
- Nível do Cargo do servidor |
( ) Superior ( ) Intermediário |
- Cargo ou função comissionada |
( ) Não exerce ( ) Sim: _____________ |
- Avaliação para concessão de GSISTE |
( ) SIPOF ( ) SISG |
2. Avaliação das atividades desempenhadas pelo servidor em relação às atividades críticas do Sistema Estruturador
Atividade crítica do Sistema Estruturador |
Atividade desempenhada pelo servidor |
Grau de responsabilidade |
Pontuação - Competências exigidas |
Pontuação - Complexidade da atividade |
Pontuação - Impacto dos erros |
Pontuação - Nível de supervisão exercida e requerida |
Pontuação - contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão |
Soma da Pontuação |
Soma da Pontuação após fator multiplicador |
(informar 1 por linha) |
(não preencher) |
(não preencher) |
(não preencher) |
(não preencher) |
(não preencher) |
(não preencher) |
(não preencher) |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
SOMA |
(não preencher) |
(não preencher) |
(não preencher) |
(não preencher) |
(não preencher) |
(não preencher) |
(não preencher) |
3. Assinatura eletrônica, via SEI, do servidor participante.
IV-B) Modelo de formulário de avaliação do servidor pela chefia imediata:
1. Dados do servidor
- Nome do servidor |
|
- Cargo de provimento efetivo |
|
- Nível do Cargo do servidor |
( ) Superior ( ) Intermediário |
- Cargo ou função comissionada |
( ) Não exerce ( ) Sim: _____________ |
- Avaliação para concessão de GSISTE |
( ) SIPOF ( ) SISG |
2. Avaliação das atividades desempenhadas pelo servidor em relação às atividades críticas do Sistema Estruturador
Atividade crítica do Sistema Estruturador |
Atividade desempenhada pelo servidor |
Grau de responsabilidade |
Pontuação - Competências exigidas |
Pontuação - Complexidade da atividade |
Pontuação - Impacto dos erros |
Pontuação - Nível de supervisão exercida e requerida |
Pontuação - contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão |
Soma da Pontuação |
Soma da Pontuação após fator multiplicador |
(repetir do servidor) |
(repetir do servidor) |
(validar ou ajustar) |
(avaliar) |
(avaliar) |
(avaliar) |
(avaliar) |
(avaliar) |
(somar pontuações da linha) |
(multiplicar “soma da pontuação” pelo “fator multiplicador” associado ao grau de responsabilidade) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
SOMA |
(somar pontuações da coluna) |
(somar pontuações da coluna) |
(somar pontuações da coluna) |
(somar pontuações da coluna) |
(somar pontuações da coluna) |
(somar pontuações da coluna) |
(somar pontuações da coluna) |
3. Assinatura eletrônica, via SEI, da chefia imediata ou do dirigente, conforme o caso.
IV-C) Modelo de formulário de proposição de GSISTE por unidade administrativa:
1. Consolidação de servidores participantes do processo avaliativo por unidade administrativa
Nome do servidor |
Unidade administrativa do servidor |
Atividades críticas do Sistema Estruturador realizadas pelo servidor |
Soma da pontuação total obtida pelo servidor após fator multiplicador |
2. Assinatura eletrônica, via SEI, da chefia imediata ou do dirigente, conforme o caso.
IV-D) Escala de pontuação para avaliação dos critérios pela chefia imediata
1. Pontuações a serem adotadas para avaliação:
01 (um) ponto - Insuficiente:
• Atuação aquém das expectativas.
• Dificuldades em cumprir as competências exigidas para o exercício das atividades.
• Baixa complexidade exigida nas atividades desempenhadas.
• Menor impacto de possíveis erros no exercício da função.
02 (dois) pontos – Regular:
• Atuação satisfatória, mas com margem para melhorias.
• Atende minimamente às competências exigidas.
• Execução de atividades com complexidade moderada.
• Impacto mínimo de possíveis erros no exercício da função.
03 (três) pontos – Bom:
• Atuação acima da média, com contribuições positivas.
• Atende satisfatoriamente às competências exigidas.
• Desenvolvimento de atividades com complexidade considerável.
• Impacto moderado de possíveis erros no exercício da função.
04 (quatro) pontos – Muito bom:
• Atuação destacada, com contribuições consistentes.
• Excede as competências exigidas.
• Execução de atividades complexas de forma eficiente.
• Alto impacto de possíveis erros no exercício da função.
05 (cinco) pontos – Excelente:
• Atuação excepcional, com contribuições significativas.
• Demonstração consistente de competências excepcionais.
• Desenvolvimento eficaz de atividades altamente complexas.
• Maior impacto de possíveis erros no exercício da função.
2. Guia para subsidiar a aplicação da pontuação quanto aos critérios avaliativos
competências exigidas para o exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho |
complexidade da atividade desempenhada |
impacto dos erros no exercício da função |
nível de supervisão exercida e requerida |
contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou da unidade de exercício no âmbito do respectivo Sistema |
( ) Identifica e soluciona |
( ) responsável pela execução ou coordenação da atividade; |
( ) erro ou omissão inviabiliza a execução da atividade; |
( ) Coordenador ou executor da atividade; |
( ) posto de trabalho contribui diretamente para a execução da atividade |
ANEXO V – MODELO DE RANKING CLASSIFICATÓRIO
Ordem de classificação |
Nome do servidor |
Unidade administrativa |
Soma da Pontuação após fator multiplicador |
Desempate 1 - valor integral da GSISTE |
Desempate 2 - número de atividades críticas |
Desempate 3 - experiência do servidor na SUDENE |
Desempate 4 - nível de escolaridade do servidor |
Desempate 5 - soma da pontuação no critério “contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão” |
Desempate 6 - soma da pontuação no critério “complexidade da atividade desempenhada” |
Desempate 7 - soma da pontuação no critério “competências exigidas para o exercício das atividades” |
Desempate 8 - tempo de exercício na unidade administrativa |
ANEXO VI - DISTRIBUIÇÃO DO QUANTITATIVO DE GSISTE, POR SISTEMA ESTRUTURADOR, ENTRE AS DIRETORIAS E UNIDADES VINCULADAS À SUPERINTENDÊNCIA E DIRETORIA COLEGIADA
VI-A ) Distribuição percentual do quantitativo de GSISTE, por Sistema Estruturador, a ser observado em eventuais alterações do número de gratificações distribuídas para a SUDENE
Unidade da SUDENE |
DISTRIBUIÇÃO DA GSISTE SIPOF |
DISTRIBUIÇÃO DA GSISTE SISG |
|
Percentual de nível superior |
Percentual de nível intermediário |
Percentual de nível intermediário |
|
Vinculadas à Superintendência e à Diretoria Colegiada |
19,01% |
18,95% |
15,09% |
Diretoria de Administração |
8,86% |
47,72% |
86,67% |
Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos |
21,45% |
9,47% |
1,75% |
Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas |
50,68% |
23,86% |
2,46% |
VI-B ) Distribuição do quantitativo de GSISTE, por Sistema Estruturador, aprovada na 503ª reunião da Diretoria Colegiada da SUDENE
Unidade da SUDENE |
DISTRIBUIÇÃO DA GSISTE SIPOF |
DISTRIBUIÇÃO DA GSISTE SISG |
|
Quantidade de nível superior |
Quantidade de nível intermediário |
Quantidade de nível intermediário |
|
Vinculadas à Superintendência e à Diretoria Colegiada |
7 |
6 |
2 |
Diretoria de Administração |
5 |
14 |
10 |
Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos |
6 |
3 |
--- |
Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas |
11 |
7 |
--- |
TOTAL |
29 |
30 |
12 |