PORTARIA SUDENE Nº 175 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Revogada pela Portaria Sudene 208/2024
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, § 1º, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, e no art. 16, inciso IV, do Anexo I ao Decreto nº 11.056, de 29 de abril de 2022, e, ainda, considerando a Portaria SUDENE nº 153, de 23 de junho de 2022, e o constante dos autos do processo nº 59336.001843/2022-06,
R E S O L V E :
Art. 1º Regulamentar o processo de avaliação para concessão da Gratificação Temporária das Unidades dos sistemas estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, conforme os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A SUDENE integra o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal (SIPOF) e o Sistema de Serviços Gerais (SISG), fazendo jus à GSISTE os titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício nesta Autarquia.
Art. 3º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalhos institucionais;
II - entrega: resultado do esforço e do trabalho empreendido na execução de uma atividade definida no planejamento e com data prevista de conclusão;
III - posto de trabalho: o conjunto de responsabilidades e atividades desempenhadas pelo servidor em sua unidade administrativa;
IV - unidade administrativa: unidade que compõe a estrutura organizacional da SUDENE em nível de Coordenação-Geral ou que seja diretamente vinculada às Diretorias, ao Superintendente ou à Diretoria Colegiada;
- unidade: setor de nível não inferior ao de Diretoria ou equivalente;
I chefia imediata: autoridade hierarquicamente superior ao servidor, correspondente a, no mínimo, Coordenador-Geral, equivalente ou Superintendente; e
II - dirigente: autoridade correspondente ao cargo de Diretor ou Superintendente, conforme o caso.
Art. 4º A distribuição da GSISTE observará:
I - o quantitativo disponível por Sistema no âmbito da SUDENE, não ultrapassando os limites máximo fixados pela legislação em vigor; e
II - os requisitos legais de investidura em cargos públicos e o exercício efetivo na SUDENE.
Art. 5º Os valores máximos da GSISTE obedecerão aos critérios estabelecidos no art. 16 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
§ 1º A percepção da GSISTE somente gerará efeitos financeiros a partir da data da publicação da concessão, não havendo quaisquer efeitos retroativos para o servidor que venha a recebê-la.
§ 2º A GSISTE não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens e não integrará os proventos de aposentadoria e as pensões.
§ 3º Os servidores que cumprirem jornadas de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais receberão a GSISTE proporcional à sua jornada de trabalho.
Art. 6º A GSISTE tem caráter temporário, sendo concedida de forma discricionária e por critérios objetivos, podendo ser dispensada quando não houver mais as condições previstas no art. 12.
Parágrafo único Para fins de priorização de concessão, os dirigentes considerarão a realização das atividades críticas apontadas nos formulários dos anexos desta norma e nos quantitativos constantes no Anexo I.
Art. 7º Os objetivos, resultados e benefícios esperados com a concessão da GSISTE na SUDENE são:
I - proporcionar a formação e a consolidação de um corpo técnico especializado;
II - incentivar os servidores a assumir atividades de elevado nível de responsabilidade e abrangência;
III - incentivar os servidores a promover a implementação contínua de novas ações voltadas para a melhoria dos processos;
IV - incentivar os servidores a executar trabalhos cada vez mais especializados; e
V - atrair servidores com elevado nível de qualificação e especialização.
SEÇÃO I
Servidores elegíveis
Art. 8º Podem receber GSISTE:
I - os servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício na SUDENE, enquanto permanecerem nessa condição;
II - os servidores públicos federais movimentados para composição da força de trabalho, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único A relação dos Postos de Trabalho com as respectivas atividades críticas do GSISTE/SIPOF e GSISTE/SISG será estabelecida em Portaria do Superintendente antes do início de cada ciclo avaliativo.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DA GSISTE
Art. 9º A concessão da GSISTE, no âmbito da SUDENE, dar-se-á por meio de processo avaliativo, observando os princípios da impessoalidade, isonomia e meritocracia.
Art. 10. A concessão da GSISTE será vinculada às atividades desempenhadas pelo servidor e observará os seguintes fatores e critérios:
I - competência exigida para o exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;
II - complexidade das atividades desempenhadas; III - impacto dos erros no exercício da função;
IV - nível de supervisão exercida e requerida;
V - contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão institucional da SUDENE ou da unidade administrativa;
VI - efetivo exercício por, no mínimo, 06 (seis) meses na SUDENE; e
VII - avaliação de desempenho do servidor pela chefia imediata e pelo dirigente, nos termos do Anexo III.
Parágrafo único. Os fatores e critérios indicados nos incisos deste artigo serão analisados com base nos Anexos II, III e IV desta Portaria.
Art.11. A avaliação da GSISTE será realizada semestralmente, observando o disposto nesta Portaria e na legislação sobre GSISTE em vigor.
§ 1º Ao término do processo avaliativo de que trata o caput, será publicizado o ranking com a pontuação obtida por cada servidor, em ordem decrescente, que deverá ser respeitada quando da efetiva concessão da GSISTE.
§ 2º A concessão da GSISTE ao servidor, de acordo com o quantitativo de GSISTE disponível na SUDENE por Sistema Estruturador e respeitada a ordem do
ranking referido no § 1º, terá efeito financeiro por um período de 06 (seis) meses ou até a conclusão do ciclo avaliativo, caso este venha a se prolongar além do prazo em comento.
Art. 12. A manutenção da GSISTE pelo servidor estará condicionada:
I - ao desempenho evidenciado nas entregas e cumprimentos das metas estipuladas entre o servidor, a chefia imediata e o dirigente da unidade;
II - ao interesse da Administração; e
III - ao efetivo exercício nas atividades necessárias ao funcionamento dos sistemas estruturadores ano âmbito da SUDENE.
SEÇÃO I
Processo avaliativo para a concessão da GSISTE na SUDENE
Art. 13. O processo avaliativo de que trata o art. 9º desta Portaria será realizado por cada Diretor e pelo Superintendente, no âmbito de cada unidade que lhe são diretamente vinculadas, cabendo ao dirigente a indicação da classificação dos servidores da unidade passíveis de receber a GSISTE no período considerado.
Art. 14. O processo avaliativo seguirá o seguinte fluxo:
I - o servidor preenche o formulário de autoavaliação constante do Anexo II e encaminha para a chefia imediata, via processo do Sistema Eletrônico de Informações (SEI);
II - a chefia imediata avaliará os servidores de sua unidade administrativa, por meio do formulário de avaliação de servidor (Anexo III), via processo SEI;
III - de posse do formulário de autoavaliação (Anexo II) e dos formulários de avaliação dos servidores (Anexo III), a chefia imediata elaborará o formulário de proposição de GSISTE de sua unidade administrativa (Anexo IV), contendo os servidores, em ordem de avaliação, aprovando ou não o apontamento das atividades críticas e definição do posto de trabalho, bem como se a atividade é necessária para o funcionamento do Sistema Estruturador e encaminhará ao dirigente responsável;
IV - o dirigente analisará os formulários de proposição de GSISTE (Anexo IV) recebido das unidades que lhe são subordinadas e realizará a avaliação dos servidores por meio do formulário de avaliação dos servidores (Anexo III), elaborando, em seguida, novo formulário de proposição de GSISTE (Anexo IV) da respectiva unidade; e
V - o dirigente encaminhará o formulário de Proposição de GSISTE de sua unidade para a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, via processo SEI, discriminando os servidores e as respectivas pontuações obtidas para fins de consolidação do resultado final do processo de avaliação da SUDENE.
§ 1º A pontuação atribuída para cada participante do processo avaliativo terá a seguinte distribuição:
I - a autoavaliação do servidor corresponderá a 20 % (vinte por cento) do total da avaliação;
II – a avaliação da chefia imediata corresponderá a 60 % (sessenta por cento) do total da pontuação da avaliação; e
III – avaliação do dirigente equivalerá a 20 % (vinte por cento) do total da avaliação.
§ 2º As unidades deverão informar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas o resultado alcançado em suas avaliações no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do início do processo avaliativo.
Art 15. As avaliações terão como base a atuação profissional apresentada pelo servidor durante o ciclo avaliativo.
§ 1º O servidor que esteve subordinado a mais de uma unidade administrativa durante o período avaliativo, deverá ter sua avaliação efetuada pela chefia imediata da unidade onde esteve lotado por mais tempo.
§ 2º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades administrativas, a avaliação será realizada pela chefia imediata da unidade de exercício ao tempo do encerramento do período avaliativo.
§ 3º Em caso de impedimento da chefia imediata e de seu substituto legal, por qualquer motivo, a avaliação será realizada pela autoridade imediatamente superior.
§ 4º Incumbe ao avaliador dar ciência ao servidor de sua avaliação em até 05 (cinco) dias da sua realização, bem como lhe oferecer a necessária orientação sobre os critérios adotados.
Art. 16. Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas: I - iniciar o processo avaliativo para concessão da GSISTE;
II – distribuir os formulários de avaliação recebidos dos dirigentes à equipe de trabalho de que trata o art. 17;
III – apoiar as atividades a serem desenvolvidas pela referida equipe de
trabalho; e
IV - publicizar a consolidação dos resultados das avaliações em até 05
(cinco) dias após o recebimento das informações da equipe de trabalho.
Parágrafo único. O resultado final alcançado no ciclo avaliativo, após aprovação pelo Superintendente, será divulgado a todos os participantes do processo avaliativo por meio de processo SEI encaminhado a todas as unidades administrativas da SUDENE.
Art. 17. Para realização da consolidação das avaliações serão designados, por meio de portaria de pessoal do Superintendente, um servidor de cada Diretoria e um servidor representante das unidades vinculadas à
Superintendência para compor equipe de trabalho, que exercerá as seguintes atividades:
I - análise dos formulários de que trata o art. 14 desta Portaria recebidos quanto a:
a) atendimento do prazo para o envio;
b) preenchimento dos dados do servidor avaliado;
c) preenchimento das atividades desempenhadas pelo servidor no posto de trabalho e a sua pertinência com as atividades críticas de que trata o Anexo V desta Portaria;
d) correlação entre grau e a pontuação, seguindo a escala de pontuação constante dos Anexos II e III desta Portaria;
e) somatório da pontuação final; e
f) assinatura da chefia imediata;
II - devolução do formulário ao avaliador para sanar inconsistências no preenchimento do formulário, caso sejam identificadas, tendo que ser respeitado o prazo inicial para encaminhamento do Formulário para a apresentação do novo Formulário com os ajustes; e
III - consolidação das informações dos formulários de que trata o art. 14 desta Portaria utilizando o formulário de proposição de GSISTE constante do Anexo IV desta Portaria.
§ 1º O resultado obtido no trabalho de consolidação das avaliações de que trata o caput deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento dos formulários pela equipe de trabalho.
§ 2º A equipe de trabalho referida no caput será encerrada na data de publicação das portarias de designação e eventuais dispensas da GSISTE.
Art. 18. Serão considerados classificados e aptos a receber GSISTE, para fins de elaboração de ranking classificatório do processo avaliativo, os servidores que obtiverem pontuação a partir de 88 (oitenta e oito) pontos na avaliação final (Anexo III).
Art 19. Em caso de empate na pontuação atribuída a mais de um servidor, proceder-se-á ao desempate considerando-se, sucessivamente:
I - recebimento do valor integral da GSISTE;
II - quantidade de atividades críticas desempenhadas;
III - tempo de experiência nas atividades críticas na SUDENE; IV - nível de instrução completo do servidor;
V – pontuação no critério "Contribuição para o Cumprimento da Missão da SUDENE";
VI – pontuação no critério "Complexidade"; e
VII – pontuação no critério "Competência - Autoaperfeiçoamento".
Art. 20. Compete ao Superintendente a aprovação do resultado final do processo avaliativo, considerando o resultado obtido no trabalho de consolidação das avaliações de que trata o art. 17 desta Portaria.
§ 1º O Superintendente encaminhará expediente ao Ministério do Desenvolvimento Regional, para cada período de concessão a que se refere o § 2º do art. 11, solicitando a publicação das Portarias para concessão ou dispensa da GSISTE para o ciclo avaliativo vigente.
§ 2º O expediente de que trata o § 1º deverá conter, além da relação de servidores, as seguintes informações:
a) atividades desempenhadas pelo servidor no posto de trabalho;
b) unidade administrativa de exercício do posto de trabalho; e
c) nível de escolaridade do cargo efetivo ocupado pelo servidor.
§ 3º Em caso de não aprovação do resultado do processo avaliativo, o Superintendente poderá, mediante registro de justificativa motivada, solicitar a apresentação de esclarecimentos e documentos comprobatórios das informações constantes nos formulários de avaliação ou a realização de um novo processo avaliativo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. O primeiro processo avaliativo para concessão da GSISTE deverá ter início a partir do dia 2 de janeiro de 2023.
Art. 22. A metodologia de avaliação definida nesta Portaria poderá ser revisada, com a participação da Comissão Permanente de Planejamento da Avaliação para concessão da GSISTE, a cada novo ciclo avaliativo.
Art, 23. Os casos não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pelo Superintendente da SUDENE.
Art. 24. Fica revogada a Portaria SUDENE nº 108, de 26 de julho de
2018.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Atenciosamente,
GENERAL CARLOS CESAR ARAÚJO LIMA
Superintendente da Sudene
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DAS GSISTE NA SUDENE
SIPOF |
SISG |
|
NS |
NI |
NI |
44 |
46 |
12 |