PORTARIA SUDENE Nº 148, DE 29 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e VI, do art. 19 do Anexo I ao Decreto nº 8.276, de 27 de junho de 2014, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;
CONSIDERANDO a aprovação da Diretoria Colegiada, em sua 421ª Reunião, realizada em 29 de março de 2022; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.003054/2019-04,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional, para, na forma desta Portaria, normatizar a concessão da parcela de desempenho institucional das seguintes gratificações no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene):
I - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Sudene, pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), instituída pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e regulamentada pelo Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos (GDACE), devida aos titulares de cargos de provimento efetivo de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Sudene e optantes pela Estrutura Remuneratória Especial para os referidos cargos de provimento efetivo, de nível superior, instituída pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, e regulamentada pelo Decreto nº 7.849, de 23 de novembro de 2012.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria considera-se:
I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional da Sudene, tendo como referência as metas globais e intermediárias;
II - avaliação de desempenho institucional: aferição do alcance das metas institucionais, considerados os projetos e atividades prioritárias e as características específicas das atividades da Sudene;
III - ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional, com vistas a aferir, respectivamente, o desempenho dos servidores e da Autarquia;
IV - Unidade de Avaliação: a Sudene;
V - Unidade Gestora de Projeto Estratégico: unidade organizacional diretamente vinculada a qualquer um dos membros da Diretoria Colegiada da Sudene que sejam responsáveis por projetos estratégicos integrantes do Plano de Ação, nos termos desta Portaria;
VI - Responsável pela Unidade Gestora de Projeto Estratégico: titular e suplente, com perfil estratégico, designado pelo dirigente máximo das Unidades Gestoras descritas no inciso acima, para conduzir as atividades inerentes ao plano de ação da Sudene no âmbito da sua unidade;
VII - projetos estratégicos: projetos considerados mais representativos para o alcance da missão institucional da Autarquia, considerando o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Estratégico Institucional (PEI);
VIII - plano de ação: plano de trabalho institucional no qual serão registrados os projetos estratégicos previstos para execução no exercício, de onde serão extraídas as metas previstas para cada ciclo e elaborado, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Estratégico Institucional (PEI);
IX - meta global: meta de desempenho institucional estabelecida para a Unidade de Avaliação em Portaria específica, considerando o plano de ação da Sudene; e
X - meta intermediária: meta de cada projeto estratégico constante no plano de ação da Sudene referente a um determinado ciclo avaliativo.
Art. 3º As Gratificações de Desempenho de que trata o art. 1º desta Portaria serão pagas de acordo com a soma dos pontos da avaliação de desempenho individual, cuja regulamentação consta em portaria específica, e da avaliação de desempenho institucional da Sudene, conforme o respectivo nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor, observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos, conforme a seguinte distribuição:
I - até vinte pontos atribuídos em função do resultado obtido na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos atribuídos em função do resultado obtido na avaliação institucional.
§ 1º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante no Anexo V-A da Lei nº 11.357, de 2006.
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante no Anexo XIV da Lei nº 12.277, de 2010.
Art. 4º Os ciclos de avaliação de desempenho para fins de concessão das Gratificações de Desempenho citadas no art. 1º desta Portaria terão a duração de 12 (doze) meses, iniciando a cada ano no dia 1º de outubro e encerrando no dia 30 de setembro do ano subsequente, e compreenderão as seguintes etapas:
I - elaboração e aprovação do Plano de Ação;
II - publicação das metas globais e intermediárias;
III - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho institucional, ao longo do ciclo de avaliação;
IV - avaliação parcial dos resultados obtidos;
V - revisão ou repactuação das metas globais e intermediárias, se o caso;
VI - apuração final das metas intermediárias para apresentação dos resultados obtidos em todos os componentes de avaliação;
VII - apuração, aprovação e publicação dos resultados das metas globais e intermediárias;
VIII - publicação do resultado final das metas globais e intermediárias; e
IX - retorno aos avaliados, para discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional, após a consolidação das pontuações.
Art. 5º Caberá às Unidades Gestoras de Projeto Estratégico apresentarem formalmente à Coordenação-Geral de Gestão Institucional (CGGI):
I - no mínimo trinta dias antes do início de cada ciclo de avaliação, a indicação do Responsável pela respectiva Unidade Gestora e seu Suplente;
II - sempre que houver necessidade, as alterações do Responsável pela Unidade Gestora ou seu suplente;
III - trimestralmente e sempre que solicitado, os resultados obtidos por seus projetos estratégicos; e
IV - sempre que necessário e preferencialmente até trinta dias antes do final de cada ciclo de avaliação, apresentar proposta de revisão ou repactuação de metas globais e intermediárias.
Art. 6º Caberá aos Responsáveis pelas Unidades Gestoras de Projeto Estratégico:
I - monitorar todas as fases da avaliação, garantindo a efetividade do processo;
II - coordenar a elaboração de proposta de plano de ação no âmbito dos projetos da sua unidade, na forma do Anexo III, e encaminhá-la à CGGI;
III - prestar orientações às chefias imediatas acerca dos procedimentos de avaliação; e
IV - encaminhar à CGGI as informações sobre a fixação, a revisão ou repactuação e as apurações trimestrais e final das metas intermediárias dos projetos estratégicos sob sua responsabilidade.
Art. 7º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão Institucional (CGGI):
I - a consolidação do Plano de Ação da Sudene referente ao ciclo avaliativo, nos termos do art. 9º e do Anexo III desta Portaria, e o seu encaminhamento à Diretoria Colegiada para apreciação e deliberação;
II - a elaboração de minuta de Portaria contendo a consolidação das metas intermediárias e a meta de desempenho global, nos termos do Anexo I desta Portaria, bem como o seu encaminhamento ao Superintendente da Sudene para assinatura e posterior publicação;
III - o monitoramento das apurações parciais da avaliação de desempenho global;
IV - a recepção e análise dos pedidos de revisão ou repactuação de metas intermediárias e globais, nos termos do Anexo IV desta Portaria, bem como o seu encaminhamento à Diretoria Colegiada para apreciação e deliberação e ao Superintendente da Sudene para publicação;
V - a consolidação das metas intermediárias apuradas por cada Unidade Gestora de Projeto Estratégico, para compor o resultado da meta de desempenho global, nos termos do Anexo II desta Portaria, bem como o seu encaminhamento à Diretoria Colegiada para apreciação e deliberação;
VI - a elaboração de minuta de Portaria informando o resultado da avaliação de desempenho institucional da Sudene e ao Superintendente da Sudene para assinatura e posterior publicação; e
VII - o retorno aos avaliados, para discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Parágrafo único. Para a fixação e apuração das metas globais e intermediárias, serão utilizados os formulários dos Anexos I e II, respectivamente.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Art. 8º A avaliação de desempenho institucional definida para cada ciclo de avaliação visa aferir o desempenho da Sudene, como Unidade de Avaliação, no alcance dos seus objetivos e metas organizacionais.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho institucional será utilizada como instrumento de gestão, com vistas a subsidiar o desenvolvimento organizacional.
Seção I
Do Plano de Ação
Art. 9º Caberá à CGGI consolidar o plano de ação, na forma do Anexo III, com base nas definições das Responsáveis das Unidades Gestoras de Projeto Estratégico, que deverá conter:
I - projetos estratégicos elencados para o período de apuração;
II - metas intermediárias de desempenho institucional de cada projeto estratégico; e
III - critérios e procedimentos de aferição do desempenho institucional, com base nas metas intermediárias.
§ 1º O plano de ação consolidado será encaminhado à Diretoria Colegiada para apreciação e deliberação e, após aprovado, balisará o estabelecimento das metas globais e intermediárias do período.
§ 2º O plano de ação, salvo situações devidamente justificadas, deverá ser firmado no início do ciclo de avaliação e servirá como orientação para todo o ciclo, devendo ser monitorado trimestralmente, revisado no que se fizer necessário e adotado como parâmetro para a aferição do cumprimento da meta de desempenho global.
§ 3º Caberá aos Responsáveis das Unidades Gestoras de Projeto Estratégico, nas avaliações trimestrais, identificar dificuldades encontradas pela unidade para cumprimento das metas intermediárias, com o objetivo de subsidiar possíveis ajustes ou repactuações de metas.
§ 4º O plano de ação e possíveis alterações no mesmo deverão ser submetidos à apreciação e deliberação da Diretoria Colegiada da Autarquia para enquadramento nos referenciais estratégicos da Autarquia e posterior sanção pelo Superintendente da Sudene.
§ 5º Os procedimentos e as orientações para detalhamento e desdobramento dos projetos estratégicos em etapas, atividades e afins serão propostos pela CGGI, nos termos do art. 16 desta Portaria.
Seção II
Do Estabelecimento das Metas Institucionais
Art. 10. O estabelecimento das metas seguirá a seguinte sistemática:
I - as metas globais referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente, até 10 (dez) dias antes do início de cada ciclo de avaliação, respeitando os seguintes parâmetros:
a) serem objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística da Autarquia;
b) considerar as metas intermediárias para os projetos estratégicos definidos no plano de ação da Sudene; e
c) considerar, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, quando houver; e
II - as metas intermediárias serão definidas por projeto estratégico e comporão o plano de ação da Sudene, devendo ser fixadas anualmente a partir de critérios objetivos.
§ 1º As metas intermediárias referidas no inciso II deste artigo, salvo situações devidamente justificadas, serão definidas por cada Unidade Gestora de Projeto Estratégico, com base nas competências institucionais das respectivas Unidades.
§ 2º As metas intermediárias e globais poderão ser revistas por cada Unidade Gestora de Projeto Estratégico, quando da apuração parcial, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, na forma do Anexo IV, desde que a própria Unidade Gestora não tenha dado causa a tais fatores.
Art. 11. As metas globais e intermediárias e os seus respectivos indicadores serão anualmente estabelecidos por portaria do Superintendente, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Estratégico Institucional (PEI).
§ 1º As metas institucionais e os indicadores poderão ser alterados a cada ciclo avaliativo, desde que mantido o alinhamento estratégico referido no caput.
§ 2º Os indicadores associados a cada meta intermediária deverão expressar o desempenho da(s) Unidade(s) Gestora(s) de Projeto Estratégico correspondente(s) em um determinado ciclo avaliativo.
§ 3º A portaria referida no caput poderá definir pesos diferenciados para as metas globais e intermediárias em cada ciclo avaliativo, quando houver.
Seção III
Dos Resultados da Avaliação de Desempenho Institucional
Art. 12. A apuração do desempenho institucional da Sudene será realizada por meio da seguinte metodologia:
I - o desempenho institucional global corresponderá à média aritmética dos percentuais de atingimento das metas intermediárias, denominado Índice de Cumprimento das Metas Institucionais Globais; e
II - o atingimento da meta intermediária corresponderá ao somatório dos produtos, etapas ou atividades efetivamente realizados em cada projeto estratégico dividido pelo quantitativo de execução previsto como meta para o respectivo projeto.
Parágrafo único. O percentual de atingimento das metas intermediárias a que se refere o inciso I do caput será aferido mediante a apuração da razão entre as metas atingidas e as metas previstas, multiplicado por 100 (cem), até o limite de 100 (cem) pontos percentuais.
Art. 13. A pontuação a ser atribuída aos servidores a título de avaliação de desempenho institucional corresponderá ao Índice de Cumprimento das Metas Institucionais Globais, observando a equivalência definida no Anexo V.
Parágrafo único. Caso haja mais de uma meta institucional global, o Índice de Cumprimento das Metas Institucionais Globais será aquele constante no intervalo em que for localizada a média dos percentuais de alcance das metas institucionais globais, conforme metodologia de cálculo estabelecida no Anexo V.
CAPÍTULO III
DO PROCESSAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
Art. 14. A avaliação de desempenho institucional será apurada anualmente e produzirá efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º Os resultados das avaliações serão processados no mês de outubro e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês de novembro de cada ano.
§ 2º O resultado da avaliação de desempenho institucional alcançado no ciclo avaliativo será publicado utilizando o modelo constante no Anexo II desta Portaria, após deliberação da Diretoria Colegiada, por portaria do Superintendente.
Art. 15. O processamento dos resultados do ciclo da Avaliação de Desempenho Institucional está condicionado à observância dos seguintes passos:
I - até o dia 25 do mês de outubro, a CGGI deverá consolidar, aprovar junto à Diretoria Colegiada e encaminhar para assinatura do Superintendente a portaria contendo o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional;
II - até o último dia útil do mês de outubro, o Gabinete da Superintendência, por intermédio da Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional - ASCOM deverá publicar a portaria contendo o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional em seção específica do sítio eletrônico da Sudene; e
III - até o quinto dia útil do mês de novembro, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP consolidará os dados para processamento na folha de pagamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A CGGI prestará orientações com vistas ao esclarecimento dos conceitos, metodologia, procedimentos e critérios da avaliação de desempenho institucional da Sudene, para a correta aplicação dos dispositivos elencados nesta Portaria.
Art. 17. A percepção das Gratificações de Desempenho citadas no art. 1º, conforme avaliação de desempenho institucional, fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 18. Aos servidores serão assegurados o acompanhamento e a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos estabelecidos.
Art. 19. Os formulários e tabelas referenciados nesta Portaria seguirão a seguinte especificação:
I - Anexo I - Fixação de Metas Globais de Desempenho Institucional;
II - Anexo II - Apuração de Metas Globais de Desempenho Institucional;
III - Anexo III - Plano de Ação;
IV - Anexo IV - Revisão/Repactuação de Metas; e
V - Anexo V - Equivalência do Índice de Cumprimento das Metas Institucionais Globais.
Art. 20. Os casos omissos e as peculiaridades serão analisados pela CGGI e submetidos ao Superintendente e, quando couber, à Diretoria Colegiada da Sudene.
Art. 21. Ficam revogadas:
I - na data de vigência desta Portaria, a Resolução DC/SUDENE nº 31, de 28 de outubro de 2010; e
II - a partir de 1º de outubro de 2022, a Portaria Sudene nº 93, de 1º de novembro de 2013.
Art. 22. Esta Portaria entre em vigor em 2 de maio de 2022.
GENERAL CARLOS CESAR ARAÚJO LIMA
Superintendente
ANEXO I
FIXAÇÃO DE METAS GLOBAIS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL |
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Ciclo de avaliação: |
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Projeto Estratégico |
Unidade Gestora |
Objetivo Estratégico Vinculado |
Indicador |
Fórmula de Cálculo |
Unidade de Medida |
Fonte de Informação |
Meta Intermediária Prevista para o Ciclo |
Meta Global Prevista para o Ciclo |
= média aritimética das metas intermediárias |
||||||
Assinatura do Superintendente da Sudene |
ANEXO II
APURAÇÃO DE METAS GLOBAIS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL |
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Ciclo de avaliação: |
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Projeto Estratégico |
Unidade Gestora |
Objetivo Estratégico Vinculado |
Indicador |
Fórmula de Cálculo |
Unidade de Medida |
Fonte de Informação |
Meta Intermediária Prevista para o Ciclo (A) |
Meta Intermediária Atingida no Ciclo (B) |
Resultado Intermediário do Ciclo [(B/A)*100] |
Resultado Global Atingido no Ciclo |
= média aritimética dos resultados intermediários |
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Justificativas e Observações: (notas referentes às eventuais revisões ou repactuações de metas, com os dados da autorização da Diretoria Colegiada) |
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Assinatura do Superintendente da Sudene |
ANEXO III
PLANO DE AÇÃO |
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Ciclo de Avaliação: |
Unidade de Avaliação / Unidade Gestora de Projeto Estratégico: |
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Identificação do Responsável pela Unidade Gestora de Projeto Estratégico ou seu Suplente (se couber) |
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Servidor: |
SIAPE: |
Lotação: |
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Cargo efetivo: |
E-mail: |
Telefone: |
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Cargo ou funcão comissionada ocupada (se couber): |
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Metas Intermediárias da Unidade de Avaliação / Unidade Gestora de Projeto Estratégico |
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Código |
Projeto Estratégico |
Detalhamento do Projeto Estratégico |
Objetivo Estratégico Vinculado |
Indicador |
Fórmula de Cálculo |
Unidade de Medida |
Fonte de Informação |
Meta Intermediária Prevista para o Ciclo |
|
Assinatura do Responsável pela Unidade Gestora de Projeto Estratégico ou seu Suplente (quando da proposta de projetos estratégicos pelas Unidades Gestoras para compor plano de ação da Sudene) |
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Assinatura do Superintendente (quando aprovação do plano de ação consolidado da Sudene pela Diretoria Colegiada) |
ANEXO IV
REVISÃO/REPACTUAÇÃO DE METAS |
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Ciclo de Avaliação: |
Unidade Gestora de Projeto Estratégico: |
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Identificação do Responsável pela Unidade Gestora de Projeto Estratégico ou seu Suplente (se couber) |
|||||||||||
Servidor: |
SIAPE: |
||||||||||
Cargo efetivo: |
Cargo ou Função de Confiança (se couber): |
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E-mail: |
Telefone: |
||||||||||
Tipo de Avaliação |
|||||||||||
( ) Meta Global |
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( ) Meta Intermediária |
|||||||||||
Revisão/Repactuação |
|||||||||||
Código |
Projeto Estratégico |
Objetivo Estratégico Vinculado |
Meta Intermediária Inicialmente Prevista para o Ciclo |
Nova Meta Intermediária Prevista para o Ciclo |
Meta Global Inicialmente Prevista para o Ciclo (caso tenha impacto) |
Nova Meta Global Prevista para o Ciclo (caso tenha impacto) |
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Justificativas e Observações: (pontos positivos e negativos, sugestões de melhorias) |
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Assinatura do Responsável pela Unidade Gestora de Projeto Estratégico ou seu Suplente (quando revisão/repactuação de Meta Institucional Intermediária) |
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Assinatura do Superintendente (quando revisão/repactuação de Meta Institucional Global) |
ANEXO V
Percentual alcançado pelo Índice de Cumprimento das Metas Institucionais Globais |
Pontos atribuídos (GDPGPE e GDACE) |
Acima de 80% |
80 |
De 75% a 79,99% |
75 |
De 70% a 74,99% |
70 |
De 65% a 69,99% |
65 |
De 55% a 64,99% |
60 |
De 45% a 54,99% |
50 |
De 35% a 44,99% |
40 |
De 25% a 34,99% |
30 |
Inferior a 25% |
25 |