PORTARIA SUDENE Nº 147, DE 29 DE MARÇO DE 2022
O Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI, do art. 19 do Anexo I ao Decreto n° 8.276, de 27 de junho de 2014, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Resolução DC/Sudene nº 690, 25 de fevereiro de 2022;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.003054/2019-04,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, na forma do Anexo I a esta Portaria, os procedimentos a serem adotados para revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto editados no âmbito da Sudene, nos termos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e alterações posteriores.
Art. 2º Padronizar, nos termos do Anexo II a esta Portaria, o modelo de documento a ser utilizado para apresentação da listagem dos atos normativos inferiores a decreto.
Art. 3º Revogar:
I - a Portaria Sudene nº 72, de 9 de novembro de 2020;
II - a Portaria Sudene nº 63, de 3 de maio de 2021; e
III - a Portaria Sudene nº 107, de 18 de outubro de 2021.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2022.
GENERAL CARLOS CESAR ARAÚJO LIMA
Superintendente
ANEXO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O disposto nesta portaria aplica-se a qualquer ato inferior a decreto com conteúdo normativo editado pela Sudene e que verse sobre matéria de sua competência, dentre os quais:
I - portarias;
II - resoluções;
III - instruções normativas;
IV - ofícios e avisos;
V - orientações normativas;
VII - recomendações; e
VIII - despachos de aprovação.
Parágrafo único. Esta portaria não se aplica a:
I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e
II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.
Art. 2º Os atos normativos deverão conter cláusula de vigência que estabeleça data certa para a sua entrada em vigor e para a sua produção de efeitos, sendo simultaneamente:
I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e
II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.
Art. 3º As propostas de atos normativos deverão preceder de Análise de Impacto Regulatório (AIR), conforme o disposto no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e na Resolução DC/Sudene nº 690, 25 de fevereiro de 2022.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS DA SUDENE
Seção I
Das Competências Gerais
Art. 4º As unidades organizacionais da estrutura da Sudene identificarão e farão a listagem de todos os atos normativos inferiores a decreto editados no âmbito de suas competências e não revogados expressamente, de acordo com as orientações do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, deste Anexo I e dos procedimentos dele decorrentes.
Art. 5º As unidades organizacionais da estrutura da Sudene deverão manter controles permanentes e atualizados que possibilitem a identificação e vigência dos atos normativos editados no âmbito de suas competências.
Art. 6º É obrigatória futuras revisões e consolidações, para a manutenção da consolidação normativa por meio da:
I - realização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e
II - repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos no Decreto nº 10.139, de 2019 no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial.
Art. 7º A partir da entrada em vigor do Decreto nº 10.139, de 2019, os atos normativos inferiores a decreto na Sudene serão editados sob a forma de:
I - portarias - atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares;
II - resoluções - atos normativos editados por colegiados; ou
III - instruções normativas - atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos.
§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de:
I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;
II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; ou
III - edição de portarias com atos de pessoal.
§ 2º As portarias com atos de pessoal são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.
§ 3º As portarias com atos de pessoal:
I - terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano;
II - não conterão ementa; e
III - serão designadas, na epígrafe, com a denominação ‘PORTARIA’.
Art. 8º A competência para revisar e oferecer propostas de consolidação atos normativos é:
I - da unidade organizacional que os editou;
II - da unidade organizacional que assumiu as competências de outra unidade que foi extinta e que os editou; ou
III - da unidade organizacional com competência sobre a matéria específica, quando não for possível identificar a unidade organizacional responsável, na forma prevista no inciso II.
Seção II
Das Competências Específicas
Art. 9º Fica designada a Coordenação-Geral de Gestão Institucional - CGGI, para estruturar, coordenar, prestar orientação técnica e monitorar os trabalhos conforme observados os procedimentos, regras e prazos do Decreto nº 10.139, de 2019.
Parágrafo único. O titular da CGGI indicará servidor para coordenar o processo na Sudene, orientando, apoiando e monitorando os procedimentos relativos à revisão e consolidação de atos nas unidades administrativas.
Art. 10. Compete aos titulares das Coordenações-Gerais da Sudene, de suas respectivas Diretorias, apresentar sugestão de revisão, consolidação ou revogação de atos normativos inferiores a decreto, editados dentro de suas competências, observados os prazos e procedimentos estabelecidos.
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos da Sudene, referidos no caput, designarão servidor de suas áreas para:
I - participar das reuniões de alinhamento e capacitações promovidas, se for o caso;
II - orientar, apoiar e monitorar os procedimentos administrativos que visem a revisão e consolidação de atos, no âmbito das unidades que representam;
III - prestar informações relacionadas ao desenvolvimento das atividades e cumprimento dos prazos; e
IV - contribuir com a CGGI no aprimoramento de procedimentos e definição de orientações comuns.
Art. 11. Compete à Procuradoria Federal Junto à Sudene - PF-Sudene, apoiar e prestar assessoramento jurídico, sempre que solicitada, nos trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos de competência da Autarquia.
Parágrafo único. A PF-Sudene participará da revisão e consolidação dos atos normativos editados pelo Conselho Deliberativo - Condel/Sudene, conforme exige o art. 10, § 2º, parte final, do Decreto nº 10.139, de 2019, tendo em vista que somente neste Órgão toma assento o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
Art. 12. Compete à Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional – ASCOM, estruturar área específica no sítio eletrônico da Sudene, estabelecer e orientar os procedimentos para divulgação das informações relativas aos atos normativos publicados pela Sudene, em observância às diretrizes do Decreto nº 10.139, de 2019 , por esta portaria e às normas complementares dispostas pela CGGI, se for o caso.
Art. 13. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI adotar providências, quando solicitada, no âmbito das suas respectivas competências.
Art. 14. Compete às Diretorias da Sudene:
I - promover e acompanhar, junto às unidades organizacionais que lhes são subordinadas, as ações necessárias para classificação dos atos normativos;
II - apoiar as unidades organizacionais que lhes são vinculadas na promoção das medidas necessárias junto às outras unidades que editaram atos normativos conjuntos, se for o caso; e
III - colaborar com a CGGI nos procedimentos relativos às fases do trabalho, objeto desta portaria.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO
Seção I
Conteúdo da revisão de atos
Art. 15. A revisão de atos resultará:
I - na revogação expressa do ato;
II - na revisão e na edição de ato consolidado sobre a matéria com revogação expressa dos atos anteriores;
III - na conclusão quanto à necessidade de revisão mais profunda do ato vigente, inclusive com possibilidade de alterações de mérito; ou
IV - na conclusão quanto ao atendimento pelo ato vigente das regras de consolidação e do disposto no parágrafo único do art. 18 deste Anexo I.
§ 1º A consolidação a que se refere o inciso II do caput consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação.
§ 2º A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato.
Seção II
Revogação expressa de atos
Art. 16. É obrigatória a revogação expressa de normas:
I - já revogadas tacitamente;
II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.
Parágrafo único. A revogação de atos normativos antigos e com dificuldades práticas de identificação poderá ser realizada pelo órgão ou pela entidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que:
I - a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e
II - o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, três meses.
Seção III
Das Fases da revisão e da consolidação
Art. 17. A revisão e a consolidação terão as seguintes fases:
I - triagem;
II - exame; e
III - consolidação ou revogação.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de, após exame, a unidade organizacional responsável concluir que em alguns atos normativos específicos nada há para revisar ou consolidar.
Seção IV
Do Exame
Art. 18. O exame consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores a decretos para separá-los por pertinência temática.
Parágrafo único. Na fase de exame, os órgãos e as entidades verificarão se a forma dos atos classificados como vigentes na fase da triagem observam, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos:
I - as disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017;
II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na:
a) Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;
b) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
c) Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e
d) Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e
III - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS DE CADA FASE
Seção I
Da fase triagem
Art. 19. Na fase de triagem, compete à CGGI, em articulação, quando necessário, com as unidades organizacionais da Sudene com competência sobre a matéria do ato normativo, identificar os atos normativos de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto nº 10.139, de 2019.
Seção II
Da fase do exame
Art. 20. Os atos normativos listados na fase anterior de triagem deverão ser separados por pertinência temática e analisados pelas unidades organizacionais competentes, de forma a:
I - verificar a vigência dos atos normativos e se, eventualmente, foram revogados;
II - identificar os atos com necessidade de revogação;
III - se vigentes, identificar necessidade de revisão e consolidação;
IV - sugerir eixos temáticos normativos; e
V - identificar atos com valor normativo idêntico ou assuntos congêneres e agrupá-los nos eixos temáticos normativos.
Parágrafo único. Na identificação da necessidade de revisão deverá ser verificada se a forma dos atos segue os preceitos vigentes, conforme estabelecido no art. 18 deste Anexo I.
Seção III
Da fase de consolidação ou revogação
Art. 21. Cabe às unidades organizacionais, referidas no caput do art. 10 deste Anexo I:
I - apresentar propostas de consolidação e/ou revogação dos atos normativos de sua competência;
II - nos casos de atos normativos conjuntos, promover junto às respectivas unidades, aos respectivos órgãos ou entidades partícipes ou àqueles que assumiram suas competências as medidas necessárias para realização das atividades que permitam o cumprimento do disposto neste Anexo I; e
III - colaborar com a CGGI nos procedimentos relativos à fase de revisão e consolidação, no que for necessário.
Seção IV
Da elaboração da proposta
Art. 22. As propostas dos atos serão elaboradas em linguagem simples e de fácil entendimento, fornecerão orientações claras e precisas e obedecerão à ordem lógica para permitir a adequada compreensão de seu conteúdo e conhecimento de direitos e obrigações pela Sudene e por toda a sociedade.
Art. 23. Preservando o mérito do ato normativo original, a consolidação incluirá a melhora da técnica legislativa do ato consolidado, inclusive com:
I - introdução de novas divisões do texto legal básico;
II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
III - reorganização e renumeração de artigos consolidados;
IV - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;
V - atualização de termos e de linguagem antiquados;
VI - atualização de valores monetários, com base na indexação padrão;
VII - eliminação de ambiguidades;
VIII - homogeneização terminológica do texto; e
IX - supressão de dispositivos obsoletos, caducos, que tenham sido revogados tacitamente ou cuja necessidade ou significado não pôde ser identificado.
Parágrafo único. Os atos normativos inferiores a decreto seguirão os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 2017.
Seção V
Do andamento da proposta
Art. 24. Após a elaboração das propostas, a unidade organizacional com competência sobre a matéria do ato normativo encaminhará os Processos Administrativos para revisão e validação da CGGI, que deverá conter:
I - a proposta de ato normativo;
II - cópia dos normativos a serem revogados; e
III - nota informativa que justifique e fundamente, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo, observado, no que couber o disposto, no art. 27 do Decreto nº 9.191, de 2017, e art. 14 do Decreto nº 10.411, de 2020.
Art. 25. A CGGI encaminhará a proposta de revisão ou consolidação de ato normativo à Procuradoria Federal junto à Sudene para análise jurídica.
Parágrafo único. Para a finalidade de que trata o caput, o órgão deverá instruir processo com:
I - a proposta atualizada de ato normativo, se for o caso;
II - nota informativa que fundamente, de forma clara e objetiva, o cumprimento das fases do processo de revisão e consolidação normativa para a edição do ato normativo, de acordo com o disposto nesta Portaria, no Decreto nº 10.139, de 2019, e no Decreto nº 9.191, de 2017; e
III - quadro comparativo que demonstre as alterações entre o texto vigente e o texto proposto.
Art. 26. Após a manifestação da Procuradoria, a CGGI poderá solicitar ajustes à unidade organizacional responsável pela promoção de ações de melhoria na norma em questão.
Art. 27. O Superintendente da Sudene será responsável por submeter a proposta final de ato normativo que atenda aos requisitos formais e materiais necessários à aprovação da Diretoria Colegiada.
Parágrafo único. Após aprovação pela Diretoria Colegiada, a CGGI providenciará a publicação do ato.
Seção VI
Da transparência
Art. 28. Serão adotados mecanismos que garantam a transparência e previsibilidade no processo de revisão e consolidação de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. Os relatórios serão disponibilizados no sitio da Sudene.
CAPÍTULO V
DAS PERTINÊNCIAS TEMÁTICAS E RESPECTIVOS PRAZOS
Art. 29. Os resultados do processo de revisão e consolidação de atos normativos no âmbito da Sudene serão publicados em etapas, cujo detalhamento dos eixos temáticos e respectivos prazos aplicáveis serão estabelecidos em Portaria específica do Superintendente da Sudene.
Parágrafo único. Os eixos temáticos a serem considerados na portaria de que trata o caput referem-se, pelo menos, às seguintes temáticas:
I - ouvidoria;
II - gestão da ética;
III - auditoria governamental;
IV - gestão de convênios e transferências;
V - estudos e planejamento regional;
VI - fundos regionais e setoriais;
VII - incentivos e benefícios fiscais;
VIII - gestão contábil, orçamentária e financeira;
IX - tecnologia da informação e comunicação;
X - licitações e contratos;
XI - logística, patrimônio e gestão de serviços gerais;
XII - gestão de pessoas;
XIII - correição;
XIV - integridade;
XV - gestão institucional; e
XVI - conselho deliberativo.
Art. 30. Mediante validação da Diretoria Colegiada, os resultados das etapas e as pertinências temáticas definidas na forma estabelecida no art. 29 deste Anexo I poderão sofrer alterações, de acordo com o andamento das atividades do processo de revisão e consolidação dos atos normativos.
Parágrafo único. Todas as alterações descritas no caput serão divulgadas no espaço específico criado no sítio eletrônico da Sudene.
Art. 31. A CGGI fará a consolidação dos atos levantados pelas unidades organizacionais e encaminhará as informações à ASCOM para divulgação no sítio eletrônico até 05 (cinco) dias antes da conclusão do prazo.
Seção I
Da Divulgação das fases de revisão e de consolidação
Art. 32. Para fins de divulgação das entregas de revisão e de consolidação no portal eletrônico gov.br, a Sudene encaminhará, à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, o quantitativo total de:
I - atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de consolidação;
II - atos expressamente revogados após o exame;
III - atos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de consolidação; e
IV - atos consolidados naquela etapa.
Seção II
Divulgação dos atos normativos na internet
Art. 33. A Sudene divulgará todos os seus atos normativos no portal eletrônico gov.br.
§ 1º Os atos normativos serão divulgados:
I - com registro no corpo do ato das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações de dispositivos e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;
II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;
III - em endereço de acesso permanente e único por ato; e
IV - em sítio eletrônico que abranja todos os atos da Autarquia.
§ 2º O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data da entrada em vigor do ato normativo e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação à Sudene.
§ 3º A Sudene divulgará diariamente ementário com as normas publicadas no Diário Oficial da União.
§ 4º A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre as normas complementares para a divulgação de que trata este artigo de modo uniforme e centralizado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.
§ 5º A ASCOM, nos termos do art. 12 deste Anexo I, implementará o disposto no § 1º deste artigo até 1º de agosto de 2022.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Qualquer pessoa poderá requerer a:
I - divulgação de atos normativos no portal eletrônico gov.br pela Sudene;
II - inclusão de ato normativo em consolidação normativa; e
III - adaptação de ato normativo que esteja em desacordo com as normas previstas no Decreto nº 10.139, de 2019.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio de formulário de sugestão disponível no Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal - e-Ouv.
Art. 35. A Sudene estabelecerá, por meio de Portaria de seu Superintendente, prazos para a publicação das normas revisadas e consolidadas no Diário Oficial da União, cujos atos serão divididos em etapas específicas, conforme disposto no art. 29 deste Anexo I.
Art. 36. Os resultados da revisão e consolidação normativa das etapas previstas no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 2019, e regulamentadas pela Portaria Sudene nº 72, de 9 de novembro de 2020, que se enquadrem na hipótese prevista no inciso III do art. 15 deste Anexo I devem ser publicados até 1º de agosto de 2022.
Art. 37. A Sudene editará ato com a relação das normas vigentes até:
I - 1º de setembro de 2022, para as normas vigentes em 1º de agosto de 2022; e
II - o término do segundo ano de cada mandato presidencial, para as normas vigentes até 30 de novembro do segundo ano do referido mandato.
ANEXO II
MODELO DE LISTAGEM DOS ATOS NORMATIVOS INFERIORES A DECRETO
UNIDADE ORGANIZACIONAL/SIGLA |
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EIXO TEMÁTICO |
||||||
DATA DE REFERÊNCIA (MÊS/ANO) |
||||||
ITEM |
TÍTULO DO ATO NORMATIVO |
DATA DE ASSINATURA |
EMENTA OU ASSUNTO DO ATO NORMATIVO |
SITUAÇÃO DO ATO |
AÇÃO |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |