PORTARIA SUDENE Nº 93-B, DE 8 DE OUTUBRO DE 2010
O Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, do Anexo I ao Decreto nº 6.219, de 04/10/2007, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Ética da Sudene, anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicada no Boletim de Pessoal da Sudene.
Paulo Sérgio de Noronha Fontana
SUPERINTENDENTE
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA SUDENE
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º Compete à Comissão de Ética:
I - atuar como instância consultiva do Superintendente da Sudene e dos respectivos servidores do órgão;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;
b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;
c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III - representar a Sudene na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
V - aplicar o Código de Conduta Ética da Sudene, se couber;
VI - orientar e a conselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resg uardo do patrimônio público;
VII - responder consultas que lhes forem dirigidas;
VIII - receber dI:núncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;
IX - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao pad: ão ético recomendado aos agentes públicos;
X - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;
XI - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
XII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;
XIII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XIV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XV - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:
a) sugerir ao Superintendente da Sudene a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
b) sugerir ao Superintendente da Sudene o retorno do. servidor ao órgão ou entidade de origem;
c) sugerir ao Superintendente da Sudene a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas;
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
XVI - arquivar os processos ou remetê-Ios ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o cesvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;
XVII - notificar as partes sobre suas decisões;
XVIII - submeter ao Superintendente da Sudene sugestões de aprimoramento ao Código de Conduta Ética da instituição;
XIX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, rbservando as normas e orientações da CEP;
XX - elaborar e propor alterações ao Código de Conduta Ética da instituição e ao regimento interno da res oectiva Comissão de Ética da Sudene;
XXI - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XXII - dar publicidade de seus atos, observada a restrição do art. 14 da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de ética Pública - CEP;
XXIII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comis são de Ética, mediante prévia autorização do Superintendente da Sudene;
XXIV - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética; e
XXV - indicar por meio de ato interno, representantes locais da Comissão de Ética, que serão designados pelo Superintendente da Sudene, para contribuir nos trabalhos de educação e de comunicação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Comissão de Ética da Sudene será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do seu quadro permanente, designados por ato do Superintendente.
§ 1º Não havendo servidores públicos no órgão ou na entidade em número suficiente para instituir a Comissão de Ética, poderão ser escolhidos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do quadro permanente da Administração Pública.
§ 2º A atuação da Comissão de Ética da Sudene é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º O Superintendente da Sudene não poderá ser membro da Comissão de Ética.
§ 4º O Presidente da Comissão será substituído pelo membro mais antigo, em caso de impedimento ou vacância.
§ 5º No caso de vacância, o cargo de Presidente da Comissão será preenchido mediante nova escolha efetuada peIos seus membros.
§ 6º Na ausência de membro titular, o respectivo suplente deve imediatamente assumir suas atribuições.
§ 7º Cessará a investidura de membros das Comissões de Ética com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido pela Comissão de Ética Pública.
Art. 4º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico e niaterial necessário ao cumprimento das atribuições, que deverá constar, como unidade de assesso ria, na estrutura organizacional da Sudene.
§ 1º O encargo de secretário-executivo recairá em detentor de cargo efetivo permanente na Sudene, indicado pelos membros da Comissão de Ética e designado, em portaria assinada pelo Superintendente.
§ 2º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética.
§ 3º A Comissão de Ética poderá designar representantes locais que auxiliarão nos trabalhos de educação e de comunicação.
§ 4º Outros servidores da Sudene poderão ser requisitados, em caráter transitório, para realização de atividade; administrativas junto à Secretaria-Executiva, designados em portaria assinada pelo Superintendente.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por votos da maioria de seus membros.
Art. 6º A Comissão de Ética da Sudene se reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, em caráter extra irdinário por iniciativa do presidente, dos seus membros ou do Secretário-Executivo.
Parágrafo único. Os plantões para atendimento ao público serão estabelecidos mensalmente nas reuniõe.. ordinárias, registrados em ata e divulgados na instituição.
Art. 7º A pauta da reunião da Comissão de Ética será composta a partir de sugestões do presidente, dos membro 5 ou do Secretário-Executivo, sendo admitida a inclusão de novos assuntos no início da reunião.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º Compete é o presidente da Comissão de Ética:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - determinar a instauração de processos para a apuração de prática contrária ao Códigode Conduta Ética da Sudene, bem como as diligências e convocações;
Ill - designar rela :or para os processos;
IV - orientar os trabalhos da Comissão de Ética, ordenar os debates e concluir as deliberações;
V - tomar os vote s, proferindo voto de qualidade, e proclamar os resultados; e
VI - delegar com petências para tarefas específicas aos demais integrantes da Comissão de Ética.
Parágrafo único. O voto de qualidade de que trata o inciso V somente será adotado em caso de desempate.
Art. 9º Compete aos membros da Comissão de Ética:
I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação;
III - fazer relatórios; e
IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de Ética.
Art. 10. Compete ao Secretário-Executivo:
I - organizar a agenda e a pauta das reuniões;
II - proceder ao re gistro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética;
IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão de Ética;
V - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais;
VI - fornecer apoio técnico e administrativo à Comissão de Ética;
VII - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;
VIII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no órgão ou entidade; e
IX - executar outras atividades determinadas pela Comissão de Ética.
§ 1º Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o suporte administrativo necessários ao desenvolvimento ou exercício de suas funções.
§ 2º Aos representantes locais compete contribuir com as atividades de educação e de comunicação.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 11. Os mem bros da Comissão de Ética cumprirão mandatos, não coincidentes, de três anos, permitida uma úni ;a recondução.
§ 1º Os mandato s dos primeiros membros e dos respectivos suplentes serão de um, dois e três anos, estabelecidos em portaria designatória.
§ 2º Poderá ser: reconduzido uma única vez ao cargo de membro da Comissão de ética o servidor público que foi designado para cumprir o mandato complementar, caso o mesmo tenha se iniciado antes do transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.
§ 3º Na hipótese de o mandato complementar ser exercido após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário, o membro da Comissão de Ética que o exercer poderá ser conduzido imediatamente ao posterior mandato regular de 3 (três) anos, permitindo-lhe uma única recondução ao mandado regular.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO
Art. 12. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da Comissão de Ética:
I - preservar a ho: ira e a imagem da pessoa investigada;
II - proteger a ide ntidade do denunciante;
III - atuar de fom ta independente e imparcial;
IV - comparece r às reuniões da Comissão de Ética, justificando ao presidente da Comissão, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;
V - em eventual ausência ou afastamento, instruir o substituto sobre os trabalhos em curso;
VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da Comissão de Ética; e
VII - eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição.
Art. 13. Dá-se o impedimento do membro da Comissão de Ética quando:
I - tenha interesso direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - esteja litiga Ido judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os r espectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
IV - for seu cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante, denunciado ou investigá-lo.
Art. 14. Ocorre a suspeição do membro quando:
I - for amigo ínti: no ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuge s, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, co npanheiros ou parentes até o terceiro grau.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Rito Processual e as fases processuais no âmbito da Comissão de Ética da Sudene, deverão seguir a Resolução nº 10/2008, da CEP e a legislação vigente.
Art. 16. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da Comissão de Ética, de acordo com o previsto no Código de Conduta Ética da Sudene, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.