PORTARIA SUDENE Nº 176, DE 26 DE OUTUBRO DE 2019
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – SUDENE, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 19, IV, do anexo I ao Decreto nº 8.276, de 27 de junho de 2014, publicado no D.O.U. nº 122, Seção 01, de 30 de junho de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 201, de 11 de setembro de 2019; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.002328/2019-30; e
CONSIDERANDO aprovação da Diretoria Colegiada, em sua 354ª Reunião, ocorrida em 26/12/2019,
R E S O LV E :
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Estabelecer normas quanto à programação, solicitação, participação, execução, acompanhamento e avaliação de ações de capacitação de servidores da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os fins da aplicação desta Portaria, entende-se por:
I - ação de desenvolvimento ou capacitação: toda e qualquer ação voltada para o desenvolvimento de competências, organizada de maneira formal, realizada de modo individual ou coletivo, presencial ou a distância, com supervisão, orientação ou tutoria; e
II - competências transversais: competências comuns a servidores em exercício em diferentes órgãos ou entidades no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Art. 3º Quanto à duração, as ações de capacitação são assim classificadas:
a) curta duração: capacitações com caráter de atualização de conhecimentos, visando o crescimento profissional e pessoal, com carga horária inferior a 88 (oitenta e oito) horas;
b) média duração: capacitações que visem o aperfeiçoamento dos conhecimentos profissionais e pessoais, com carga horária superior a 88 (oitenta e oito) horas e inferior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
c) longa duração: capacitações que objetivem complementar a formação e aprofundar os conhecimentos específicos pertinentes às áreas de interesse da Sudene, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 4º A participação do servidor em eventos de capacitação poderá ocorrer:
I – com ônus: quando acarretar a concessão, total ou parcial, de inscrições, passagens, diárias ou outras taxas, assegurados ao servidor os vencimentos e demais vantagens do cargo ou função;
II – com ônus limitado: quando implicar apenas a manutenção dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função;
III – sem ônus: quando não acarretar qualquer despesa para a Sudene, seja de vencimentos ou demais
vantagens.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 5º O Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP deverá ser elaborado anualmente com o registro das necessidades de desenvolvimento dos servidores da Sudene e das ações planejadas para atendê-las, que serão executadas no ano seguinte ao do planejamento.
Art. 6º No caso de impossibilidade de atendimento das ações transversais pela ENAP, ou pelas Escolas de Governo do Poder Executivo federal, a Sudene poderá contratar as ações por meio de processo administrativo com a justificativa da despesa, com a comprovação da impossibilidade de atendimento na forma do caput e observada a legislação vigente.
Art. 7º A Sudene poderá contratar as ações de desenvolvimento não transversais mediante abertura de processo administrativo com a justificativa da necessidade da despesa, observadas as diretrizes do Decreto nº 9.991, de 2019, as orientações contidas na manifestação técnica do órgão central do SIPEC e a legislação vigente.
Art. 8º A Sudene deverá promover a publicidade das despesas mensais com ações de desenvolvimento a que se refere o art. 16 do Decreto nº 9.991, de 2019, até o 10º dia útil do mês subsequente, de forma transparente e objetiva ao cidadão, discriminando:
I - nome do servidor para o qual foi destinada a despesa; II - tipo da despesa:
a) se diárias e passagens;
b) se mensalidade;
c) se inscrição; e
d) se contratação, prorrogação ou substituição contratual;
III - despesas com manutenção da remuneração do servidor durante o afastamento para realizar a ação de desenvolvimento;
IV - valor total de cada tipo de despesa;
V - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e razão social do fornecedor para cada tipo de despesa;
VI - período da ação de desenvolvimento; e
VII - a necessidade de desenvolvimento descrita no PDP.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, a Sudene deverá utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuser, sendo obrigatória a divulgação em seu sítio eletrônico oficial, na falta de outros sistemas integrados de transparência.
Art. 9º Na execução do PDP, compete aos servidores, com o apoio da chefia imediata:
I - participar das ações para as quais se inscreveu;
II - compartilhar os conhecimentos obtidos, sempre que possível;
III - utilizar os conhecimentos obtidos no desenvolvimento do trabalho, sempre que possível; e
IV - fornecer à unidade de gestão de pessoas informações que permitam avaliar se a ação conseguiu
suprir a necessidade de desenvolvimento.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto nos incisos II e III, a Sudene buscará incentivar e oportunizar a disseminação do conhecimento obtido pelos seus servidores.
Art. 10. Na execução do PDP, compete à chefia imediata do servidor:
I - estimular a participação de todos os servidores sob sua gestão nas ações de desenvolvimento ofertadas pelo órgão ou entidade;
II - acompanhar a eficácia da ação de desenvolvimento na aplicação prática dos conhecimentos adquiridos pelos servidores; e
III - apoiar o servidor na disseminação do conhecimento obtido nas ações de desenvolvimento.
Art. 11. A unidade de gestão de pessoas é responsável por acompanhar a execução do PDP, cabendo- lhe apoiar e orientar as chefias imediatas e os servidores acerca do cumprimento do disposto no Decreto nº 9.991, de 2019, na Instrução Normativa nº 201, de 2019, e nesta Portaria.
Art. 12. Para cada necessidade de desenvolvimento, a unidade de gestão de pessoas acompanhará e registrará no PDP as seguintes informações:
I - as necessidades de desenvolvimento que foram atendidas com o registro das ações de desenvolvimento previstas e realizadas, integral ou parcialmente;
II - as necessidades de desenvolvimento que não foram atendidas e a justificativa do não atendimento;
III - se a ação foi realizada no país ou no exterior;
IV - o custo de execução das ações de desenvolvimento realizadas;
V - as despesas com diárias e passagens, quando houver;
VI - a carga horária realizada;
VII - a quantidade de servidores capacitados;
VIII - a avaliação da execução; e
IX - informações que permitam avaliar se a ação conseguiu suprir a necessidade de desenvolvimento.
Art. 13. A unidade de gestão de pessoas da Sudene elaborará o Relatório Anual de Execução do PDP juntamente com gestores e servidores.
§1º O Relatório Anual de Execução do PDP deverá conter, no mínimo:
I - a quantidade total de ações de desenvolvimento realizadas;
II - a quantidade total de ações de desenvolvimento que foram previstas e não foram realizadas;
III - a quantidade de ações transversais realizadas;
IV - a quantidade de ações não transversais realizadas;
V - a quantidade de ações realizadas no exterior;
VI - a quantidade total de participações em ações de desenvolvimento;
VII - a quantidade total de servidores em exercício;
VIII - a quantidade total de servidores capacitados em cada ação de desenvolvimento;
IX - a quantidade e os fundamentos das revisões realizadas no PDP no decorrer do ano;
X - o total de despesas realizadas com ações de desenvolvimento, discriminando separadamente:
a) diárias e passagens; e
b) custos diretamente relacionados à ação de desenvolvimento;
XI - dentre os servidores que foram capacitados, informações discriminadas acerca do:
a) nível de escolaridade antes da ação de capacitação;
b) cargo efetivo; e
c) cargo em comissão ou função de confiança, quando for o caso;
XII - a análise do impacto das ações de desenvolvimento realizadas sobre o desempenho da Sudene;
XIII - a análise do custo-benefício das ações de desenvolvimento realizadas; e
XIV - os fornecedores das ações de desenvolvimento que não tiverem sido realizadas pela ENAP ou pelas demais Escolas de Governo do Poder Executivo federal.
§2º As informações e dados obtidos no Relatório Anual de Execução do PDP deverão ser utilizados
para o aprimoramento do PDP do ano seguinte.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE CAPACITAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Critérios e Procedimentos Gerais
Art. 14. A participação de servidores em capacitações fica submetida aos seguintes requisitos:
I – estar em exercício na Sudene;
II – preencher os quesitos exigidos para a participação do evento;
III - no caso de habilitação para cursos de longa duração, ter cumprido na Sudene período de exercício superior ao de sua última participação em evento de capacitação, contado a partir do seu término;
IV – ter concluído regularmente a última capacitação, ressalvadas as hipóteses do parágrafo único do
art. 28;
V - apresentar todas as informações necessárias à realização de inscrição no evento.
§1º O servidor não poderá participar de evento de capacitação quando estiver afastado por licença médica, licença prêmio, férias e outros afastamentos legais.
§2º Não será permitida a participação de servidor em evento de natureza similar a que já tenha participado, pelo período de 02 (dois) anos.
Art. 15. A solicitação de participação de servidor em eventos deverá conter justificativa fundamentada na compatibilização entre as atividades desenvolvidas e o evento pleiteado, estabelecendo vínculo com metas e objetivos institucionais.
§1º A solicitação deverá ser acompanhada da ficha de inscrição devidamente preenchida, do comprovante do evento (folder, prospecto, convite e outros), com informações sobre o conteúdo programático, local, data, horário, investimento e dados da entidade promotora (telefone, endereço, CNPJ, e-mail, n° de conta bancária, banco e agência), e do formulário de solicitação devidamente preenchido, conforme modelo disponibilizado na intranet.
§2º Quando a participação do servidor implicar o pagamento de despesas com inscrição, além dos documentos referidos no parágrafo anterior, deverá ser encaminhado também projeto básico, conforme modelo disponibilizado na intranet.
Art. 16. A solicitação de participação em eventos deverá obedecer aos seguintes prazos:
I - quinze dias úteis da data do início, para eventos de curta duração no Brasil;
II - trinta dias úteis da data do início, para eventos de média e longa duração no Brasil;
III - sessenta dias úteis da data do início, para eventos no exterior.
Art. 17. A solicitação de participação de servidor em eventos de capacitação deverá ser efetuada por meio de ofício encaminhado pela chefia imediata à unidade de gestão de pessoas.
Parágrafo único. A participação do servidor em eventos de capacitação fica submetida à análise técnica pela unidade de gestão de pessoas, observando os critérios e requisitos estabelecidos no Decreto nº 9.991, de 2019, na Instrução Normativa nº 201, de 2019, nesta Portaria e nas demais normas vigentes.
Art. 18. A entidade que ministrar a capacitação deverá encaminhar relatório de frequência e cópia do certificado de conclusão ou documento similar à área de gestão de pessoas da Sudene, para acompanhamento, devendo, ainda, adotar as providências necessárias ao cumprimento da legislação em vigor.
Art. 19. A área de gestão de pessoas avaliará as capacitações realizadas, por meio do preenchimento de formulários próprios, abrangendo as seguintes etapas:
I - avaliação de reação: objetivando explorar a percepção dos participantes sobre o desenvolvimento da capacitação, aplicada no final do evento;
II - avaliação de impacto: visando verificar o impacto da ação de desenvolvimento no trabalho realizado pelo servidor, efetuada em até três meses após o término da capacitação.
SEÇÃO II
Dos Cursos de Pós-Graduação
Art. 20. A participação de servidor em curso de pós-graduação, além das prescrições contidas nos artigos anteriores, fica condicionada a:
I - ser ocupante de cargo efetivo da Sudene;
II - ter sido aprovado em processo seletivo, quando exigido pela instituição promotora do evento; e
III – ter concluído o estágio probatório.
Art. 21. A solicitação para participar em cursos de pós-graduação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - assinatura de termo de compromisso;
II - comprovante de aprovação em processo seletivo, quando exigido pela instituição promotora do evento;
III - currículo atualizado;
IV - conteúdo programático do curso; e
V - projeto de pesquisa vinculado às metas e aos objetivos da Sudene.
SEÇÃO III
Dos Cursos no Exterior
Art. 22. A participação de servidor em eventos no exterior, além de observar as determinações desta Portaria, deverá obedecer às prescrições da legislação específica em vigor.
CAPÍTULO V
DO REEMBOLSO DE DESPESAS REALIZADAS POR SERVIDOR
Art. 23. O Superintendente poderá, em caráter excepcional, deferir o reembolso da inscrição do servidor em ações de desenvolvimento, atendidas as seguintes condições:
I - a solicitação de reembolso tenha sido efetuada antes da inscrição na ação de desenvolvimento;
II - existência de disponibilidade financeira e orçamentária;
III - atendimento das condições previstas no Decreto nº 9.991, de 2019, para a realização da ação de desenvolvimento; e
IV - existência de justificativa do requerente, com a concordância da administração, sobre a imprescindibilidade da ação de desenvolvimento para os objetivos organizacionais da Sudene.
Art. 24. O processo administrativo para autorização de reembolso de inscrição e de mensalidade, além de demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no art. 23, deverá ser instruído com:
I - justificativa da relevância da ação de desenvolvimento alinhada aos objetivos organizacionais da Sudene; e
II - indicação do motivo pelo qual não foi possível realizar as despesas pelo órgão em tempo hábil.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso IV do art. 23, considera-se imprescindível a ação de desenvolvimento cuja não realização possa acarretar prejuízos concretos ao desempenho dos objetivos organizacionais da Sudene.
CAPÍTULO VI
DESISTÊNCIA, REPROVAÇÃO E SANÇÕES
Art. 25. A desistência do servidor, após efetuada a sua inscrição, deverá ser comunicada por escrito à área de gestão de pessoas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data do início do evento.
Art. 26. A ausência não justificada do servidor às atividades do evento, no horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido, configurará falta ao serviço, com seus devidos efeitos legais e administrativos.
Art. 27. O servidor não poderá participar de eventos de capacitação pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, nos seguintes casos:
I - desistência injustificada da participação no evento; ou
II - inobservância do disposto nos arts. 25 e 26.
Art. 28. O abandono do evento pelo servidor ou sua reprovação por motivo de frequência implicará o ressarcimento total das despesas realizadas, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. O servidor estará isento do ressarcimento e das sanções previstas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou quando o fato decorrer do interesse da administração.
Art. 29. Ao servidor que tiver participado de evento de capacitação de média e longa duração, no país ou no exterior, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, salvo se ressarcir o valor correspondente às despesas com a participação no evento.
CAPÍTULO VII
DOS AFASTAMENTOS DO SERVIDOR PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 30. Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento a:
I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme o disposto no art. 96- A da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.
§1º Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor:
I - requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento; e
II - não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo.
§2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.
§3º Considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de desenvolvimento promovida ou apoiada pela Sudene.
Art. 31. Os afastamentos de que trata o art. 30 poderão ser concedidos, entre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:
I - estiver prevista no PDP;
II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:
a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
b) à sua carreira ou cargo efetivo; e
c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e
III - o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.
Parágrafo único. Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores poderão ser processados a partir da data de aprovação do PDP.
Art. 32. Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento.
§1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
§2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença na
hipótese do § 1º serão avaliadas pelo Superintendente, permitida a delegação para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
§3º O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos § 1º e § 2º.
Art. 33. Os afastamentos para participar de ações de desenvolvimento observarão os seguintes prazos: I - pós-graduação stricto sensu:
a) mestrado: até vinte e quatro meses;
b) doutorado: até quarenta e oito meses; e
c) pós-doutorado: até doze meses; e
II - estudo no exterior: até quatro anos.
Art. 34. Os afastamentos para participar de programas de pós-graduação stricto sensu serão precedidos de processo seletivo, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.
§1º Os processos seletivos considerarão, quando houver:
I - a nota da avaliação de desempenho individual; e II - o alcance das metas de desempenho individual.
§2º A unidade de gestão de pessoas poderá utilizar avaliações oficialmente reconhecidas de qualidade dos programas de pós-graduação stricto sensu efetuadas por instituições da área de educação para fins de classificação do servidor no processo seletivo de que trata o caput.
§3º O projeto de pesquisa a ser desenvolvida durante o afastamento estará alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício.
Art. 35. Todos os afastamentos previstos no art. 30 deverão ter suas ações previstas no PDP da Sudene.
Art. 36. A aprovação do PDP pela autoridade competente não dispensa a abertura de processo de solicitação do afastamento.
Art. 37. O processo de afastamento do servidor deverá ser instruído com:
I - as seguintes informações sobre a ação de desenvolvimento:
a) local em que será realizada;
b) carga horária prevista;
c) período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se houver, sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios;
d) instituição promotora, quando houver;
e) custos previstos relacionados diretamente com a ação, se houver; e
f) custos previstos com diárias e passagens, se houver;
II - justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação, visando o desenvolvimento do servidor;
III - cópia do trecho do PDP onde está indicada aquela necessidade de desenvolvimento;
IV - manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância quanto à solicitação;
V - manifestação da unidade de gestão de pessoas, indicando sua concordância e aprovação justificada quanto à solicitação;
VI - pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, nos casos do §1º do art. 30;
VII - anuência do superintendente, quando for o caso; e
VIII - publicação do ato de concessão do afastamento, quando for o caso.
Parágrafo único. Os processos referentes à solicitação de afastamento para capacitação deverão ser encaminhados à unidade de gestão de pessoas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data pretendida para o afastamento.
Art. 38. Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, ficará suspenso o pagamento das parcelas referentes às gratificações e adicionais de que trata o inciso II do §1º do art. 30, a contar do primeiro dia de afastamento.
Parágrafo único. A suspensão do pagamento de que trata o caput não implica na dispensa da concessão das referidas gratificações e adicionais.
Art. 39. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar:
I - certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
II - relatório de atividades desenvolvidas; e
III - cópia de trabalho de conclusão, monografia, dissertação ou tese, com assinatura do orientador, quando for o caso.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará o servidor ao ressarcimento dos gastos com seu afastamento, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no § 1º do art. 32.
Art. 40. Apenas serão concedidos os afastamentos de que trata o art. 30 quando demonstrado que o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabiliza o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor.
Parágrafo único. A ação de desenvolvimento que for realizada durante a jornada de trabalho e não gere o afastamento do servidor deverá constar no PDP para fins de planejamento e registro do desenvolvimento da necessidade.
CAPÍTULO VIII
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 41. A licença para capacitação poderá ser concedida para:
I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado;
III - participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata; ou
IV - curso conjugado com:
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou
b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País ou no exterior.
§1º As ações de desenvolvimento de que trata o inciso I do caput poderão ser organizadas de modo individual ou coletivo.
§2º A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze dias.
§3º Na hipótese de necessidade de prorrogação dos prazos de afastamento de que tratam os incisos I e II do caput do art. 33, o servidor poderá utilizar a licença para capacitação.
Art. 42. A licença para capacitação somente poderá ser concedida quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja superior a 30 (trinta) horas semanais.
Art. 43. Poderão usufruir simultaneamente de licença para capacitação, no máximo, 2% (dois por cento) do total de servidores em exercício na Sudene.
Parágrafo único. Na forma do caput, eventual resultado fracionário será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 44. A concessão de licença para capacitação caberá ao Superintendente, permitida a delegação para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a subdelegação.
Parágrafo único. A autoridade responsável, na ocasião da concessão, considerará:
I - se o afastamento do servidor inviabilizará o funcionamento do órgão ou da entidade; e
II - os períodos de maior demanda de força de trabalho.
Art. 45. O servidor poderá se ausentar das atividades na Sudene somente após a publicação do ato de concessão da licença para capacitação.
Parágrafo único. O prazo para a decisão final sobre o pedido e a publicação do eventual deferimento é de trinta dias, contados da data de apresentação dos documentos necessários.
Art. 46. Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, nos termos do §2º do art. 41, deverá ser observado o intersticio mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação.
Parágrafo único. Aplica-se o intersticio mínimo previsto no caput à concessão de participação em programa de treinamento regularmente instituídos.
Art. 47. O Superintendente ou a autoridade delegada na forma do art. 28 do Decreto nº 9.991, de 2019, concederá a licença para capacitação após a manifestação:
I - da chefia imediata do servidor, que avaliará a compatibilidade entre a solicitação e o planejamento dos afastamentos de toda força de trabalho da unidade; e
II - da unidade de gestão de pessoas, que avaliará a relevância da ação de desenvolvimento para a instituição e o cumprimento dos requisitos necessários à concessão.
Parágrafo único. Para fins de concessão da licença para capacitação, a unidade de gestão de pessoas deverá fazer constar do processo e levar em conta para a manifestação de que trata o inciso II informações acerca do tempo de efetivo exercício, da existência de períodos de afastamento por licença para tratar de assuntos particulares, períodos de gozo de licença para capacitação ou de afastamentos relacionados no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 48. Para solicitar a utilização de saldo remanescente oriundo de interrupção de licença para capacitação, o servidor deverá instruir novo processo de solicitação, demonstrando, em relação ao período remanescente, o cumprimento dos requisitos para concessão da licença para capacitação, previstos no Decreto nº 9.991, de 2019, na Instrução Normativa nº 201, de 2019, e nesta Portaria.
Art. 49. No caso previsto na alínea "a" do inciso IV, do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019, todos os custos diretos ou indiretos com inscrição, deslocamento, hospedagem e realização da ação de desenvolvimento serão de exclusiva responsabilidade do servidor, salvo quando houver:
I - disponibilidade orçamentária;
II - interesse da administração; e
III - aprovação do dirigente máximo do órgão ou entidade.
Art. 50. Para requerer a licença para capacitação, no caso previsto na alínea "a" do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019, serão necessários, além daqueles previstos no art. 37, os seguintes documentos:
I - Acordo de Cooperação Técnica assinado pelos órgãos ou entidades envolvidas ou instrumento aplicável; e
II - Plano de Trabalho elaborado pelo servidor, contendo, no mínimo, a descrição de:
a) objetivos da ação na perspectiva de desenvolvimento para o servidor;
b) resultados a serem apresentados ao órgão ou entidade onde será realizada a ação;
c) período de duração da ação;
d) carga horária semanal; e
e) cargo e nome do responsável pelo acompanhamento do servidor no órgão ou entidade de exercício e no órgão ou entidade onde será realizada a ação.
Art. 51. A utilização da licença para capacitação para o caso previsto na alínea "b" do inciso IV do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019 poderá ser realizada em:
I - órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham programa de voluntariado vigente; ou
II - instituições públicas ou privadas de qualquer natureza, na forma de que trata o Decreto nº 9.906, de 9 de julho de 2019.
Art. 52. Além daqueles previstos no art. 37, o processo para concessão de licença para capacitação para curso conjugado com a realização de atividade voluntária deverá ser instruído com a declaração da instituição onde será realizada a atividade voluntária, informando:
I - a natureza da instituição;
II - a descrição das atividades de voluntariado a serem desenvolvidas;
III - a programação das atividades;
IV - a carga horária semanal e total; e
V - o período e o local de realização.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. No deslocamento do servidor para participar de ação de desenvolvimento que implique o pagamento de diárias e passagens, deverão ser observadas as normas e procedimentos sobre viagem a serviço.
Art. 54. Os casos omissos serão decididos pelo Superintendente, ouvida a área de gestão de pessoas.
Art. 55. Fica revogada a Norma Operacional nº 02, de 10 de julho de 2008.
Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOUGLAS MAURICIO RAMOS CINTRA
Superintendente