PORTARIA SUDENE Nº 146, DE 18 DE MARÇO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, § 1º, da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, no art. 19, incisos I e IV, do Anexo I ao Decreto n. 8.276, de 27 de junho de 2014, e no artigos 7º, 8º e 9º, inciso VII, da Resolução DC/SUDENE n. 271, de 2 de fevereiro de 2017; e, ainda,
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do art. 49 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria Colegiada da Sudene em sua 420ª reunião, realizada em 18 de março de 2022;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 59336.000280/2022-21,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação, no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, com a finalidade de avaliar e monitorar o conjunto das parcerias celebradas pela Autarquia com as Organizações da Sociedade Civil - OSC, mediante Termo de Colaboração ou Termo de Fomento.
Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por três membros designados pelo Superintendente da Sudene em portaria de pessoal específica, que deverá:
I - indicar o membro responsável pela coordenação dos trabalhos da Comissão;
II - assegurar que há pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Sudene; e
III - designar, para os casos de afastamentos, impedimentos legais e regulamentares, os eventuais suplentes dos membros titulares.
Parágrafo único. Os membros a que se refere o caput serão indicados ao Superintendente pelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas e pelo Diretor da Diretoria de Administração, cujas indicações serão acompanhadas por minuta de portaria de pessoal elaborada pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 3º Será impedido de participar da Comissão de Monitoramento e Avaliação pessoa que:
I - nos últimos cinco anos, tenha participado como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da OSC participes de parcerias celebradas pela Sudene;
II - os últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das OSC participes de parcerias celebradas pela Sudene;
III - sua atuação no monitoramento e avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; ou
IV - tenha participado da Comissão de seleção das parcerias da Sudene, conforme o art. 50 do Decreto nº 8.726, de 2016.
§ 1º O membro que se enquadre em uma das hipóteses de impedimento previstas neste artigo, em momento posterior à designação de que trata o art. 2º, deverá declarar-se impedido de participar da Comissão de Monitoramento e Avaliação.
§ 2º Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
Art. 4º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I - monitorar e avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na Seção II do Capítulo VI do Decreto nº 8.726, de 2016;
II - homologar o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação emitido pela Sudene, nos termos do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014;
III - a proposição de aprimoramento dos procedimentos, a padronização de objetos, custos e indicadores;
IV - a produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados; e
V - emitir relatório consolidado das atividades de cada reunião.
Art. 5º A Comissão de Monitoramento e Avaliação designada homologará, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contado de seu recebimento, o relatório técnico de monitoramento e avaliação produzido, conforme art. 60 da Lei nº 13.019, de 2014, e § 5º do art. 61 do Decreto nº 8.726, de 2016.
Parágrafo único. A Comissão poderá sugerir ajustes necessários à homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Art. 6º As ações da Comissão de Monitoramento e Avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas na plataforma eletrônica, conforme preceitua o art. 51 do Decreto nº 8.726, de 2016.
§ 1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes da plataforma eletrônica, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
§ 2º O termo de fomento ou de colaboração deverá prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pela Sudene.
§ 3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
Art. 7º As reuniões ordinárias da Comissão de Monitoramento e Avaliação terão periodicidade semestral, cuja realização será em data a ser definida quando da convocação pelo membro coordenador.
§ 1º As reuniões extraordinárias da Comissão poderão ser convocadas por qualquer um dos membros.
§ 2º O quórum mínimo necessário para as reuniões e votações será de dois membros.
§ 3º Em caso de empate, o Coordenador da Comissão, além do voto regular, terá o voto de qualidade.
§ 4º As reuniões da Comissão poderão ocorrer presencialmente na sede da Sudene, por meio de videoconferência ou de forma híbrida entre essas modalidades.
§ 5º O membro que esteja em ente federativo diverso dos demais participará das reuniões da Comissão por meio de videoconferência.
Art. 8º A Comissão de Monitoramento e Avaliação, por decisão do membro coordenador, poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
Art. 9º A Secretaria-Executiva da Comissão de Monitoramento e Avaliação será exercida pela unidade administrativa a que o membro coordenador pertence, que prestará o apoio institucional necessário ao funcionamento da Comissão.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva também será responsável por:
I - organizar a pauta de cada reunião e encaminhá-la aos membros da Comissão;
II - fornecer apoio administrativo e logístico para as reuniões;
III - elaborar e publicar as atas e os relatórios de cada reunião da Comissão; e
IV - divulgar as atividades e orientações indicadas pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.
Art. 10. A participação na Comissão de Monitoramento e Avaliação, de que trata esta Portaria, é considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará qualquer remuneração.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicada no Diário Oficial da União.
GENERAL CARLOS CESAR ARAÚJO LIMA
Superintendente