PORTARIA SUDENE Nº 128-B, DE 14 DE OUTUBRO DE 2009
O Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, art. 21, do Anexo I ao Decreto n° 6.219, de 04 de outubro de 2007, amparado por decisão da Diretoria Colegiada nos termos do inciso III, art. 8º do Anexo I do mesmo Decreto e considerando o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, a Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, e a Portaria Interministerial nº 342, de 05 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Sudene, as orientações para apresentação da Prestação de Contas Final dos Convênios e Contratos de Repasse celebrados para execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Art. 2º A Prestação de Contas Final será apresentada, pelo convenente ou contratado, à SUDENE até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio.
Art. 3º A Prestação de Contas Final será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo convenente ou contratado no SICONV, dos seguintes documentos:
I - Relatório de Cumprimento do Objeto;
II - Relatório de Execução Físico-Financeiro;
III - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
IV - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
V - a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
VI - a relação dos serviços prestados, quando for o caso;
VII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
VIII - termo de compromisso por meio do qual o convenente ou contratado será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio ou contrato de repasse, nos termos do § 3º do art. 3º da Portaria nº 127 de 29 de maio de 2008.
Art. 4º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à SUDENE, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas, conforme Art. 2º.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
Art. 5º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no Art. 2º, o prazo máximo será de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
Art. 6º Caso, ao término do prazo estabelecido nos Art. 2º e Art. 5º, o convenente ou contratado não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos, a SUDENE registrará a inadimplência no SIAFI e no SICONV, por omissão do dever de prestar contas para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
Art. 7º Os modelos dos formulários relacionados no Art. 3º serão disponibilizados no site da SUDENE.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE NORONHA FONTANA
Superintendente