PORTARIA SUDENE Nº 124, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE INTERINO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI, art. 19 do Anexo I, ao Decreto nº 8.276, de 27 de junho de 2014, tendo em vista o disposto no § 7º do art. 62 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro 2016, e na Instrução Normativa nº 1, de 14 de fevereiro de 2019, e considerando o constante dos autos nº 59336.001590/2021-81; resolve:
Art. 1º Esta Portaria define parâmetros para análise informatizada da prestação de contas dos convênios da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, operacionalizados na Plataforma +Brasil, encaminhada para análise a partir de 1º de setembro de 2018.
Art. 2º Ficam aprovados os seguintes limites de tolerância ao risco no procedimento informatizado de prestação de contas:
I - faixa de valor A: índice IA9; e
II - faixa de valor B: índice IA7.
Art. 3º As prestações de contas não elegíveis para o procedimento informatizado deverão ser analisadas de forma detalhada, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa nº 1, de 14 de fevereiro de 2019.
Art. 4º As prestações de contas elegíveis para o procedimento informatizado que já tenham apresentado alguma irregularidade não sanada deverão ser analisadas pelo método tradicional.
Art. 5º Fica aprovada a justificação técnica constante do Anexo a esta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDO GOMES DE MATOS
Superintendente Interino
ANEXO
JUSTIFICAÇÃO TÉCNICA QUE EMBASOU A DEFINIÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA AO RISCO POR FAIXA DE VALOR
1. A definição de limites de tolerância ao risco, no âmbito da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, teve como base a apuração do custo de análise da prestação de contas por convênio no exercício de 2020, considerando o salário médio dos servidores de nível superior que integraram o Núcleo de Análise da Coordenação de Convênios e Instrumentos Congêneres, instituída pela a Resolução da Diretoria Colegiada nº 271, de 02 de fevereiro de 2017, para, dentre outras competências, realizar e emitir Parecer Financeiro acerca da execução do objeto do convênio celebrado pela Autarquia (Cargo: Nível Superior, Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de que trata o art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, instituída pelo art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, no âmbito SUDENE), com valor médio de R$ 7.984,75 (sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Além disso, ressalte-se que, um dos servidores que atuaram no Núcleo de Análise da Coordenação de Convênios e Instrumentos Congêneres possuía no exercício de 2020 uma gratificação de função técnica para atuação.
2. A apuração do tempo médio de análise por convênio considerou a atuação do Núcleo de Análise da Coordenação de Convênios e Instrumentos Congêneres, composto por uma média de 3 (três) servidores, que analisou as prestações de contas de convênios durante o exercício de 2020, cujo resultado foi divulgado no processo 59336.001590/2021-81, Despacho SEI 0254471. O levantamento realizado sobre a base histórica das análises de prestações de contas de convênios aponta que, para a conclusão da análise financeira da prestação de contas de um convênio, emitem-se em média dois pareceres financeiros e análise financeira utiliza 120 horas efetivas de trabalho para cada parecer.
3. Cabe salientar que o prazo de conclusão da prestação de contas do estudo acima tem como referência, para tomada de decisão, o prazo especificado pela Resolução da Diretoria Colegiada da SUDENE nº 298, de 13 de junho de 2018, bem como a indicação de um dos técnicos responsável pela análise, porém, por prudência, mas também por coerência será adotado o prazo de 15 (quinze) dias de trabalhos ininterruptos como tempo médio para conclusão da prestação de contas financeira.
4. Assim, o valor do custo da análise da prestação de contas no âmbito do SUDENE equivale ao salário do período da análise de um convênio (15 dias ininterruptos), o que resulta em um custo de R$ 5.444,15 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos) por análise. Não foram incluídos nos cálculos custos indiretos relativos a despesas com locação, energia, água e manutenção predial.
5. Considerando que o custo de oportunidade seja estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (0253738), levando-se em conta o valor previsto nas tabelas sugeridas pelo então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, transformado em Ministério da Economia (SEI 0252442).
6. Após pesquisas ao Painel Transferências Abertas e à Plataforma +Brasil, para o cálculo em questão, foram considerados 25 convênios, sendo 18 classificados na Faixa A (totalizando um valor global acumulado de R$ 6.198.742,61 (seis milhões, cento e noventa e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), portanto com valor médio de R$ 344.374,59 (trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) e 07 enquadrados na Faixa B (totalizando um valor global acumulado de R$ 12.500.389,68 (doze milhões, quinhentos mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), portanto com valor médio de R$ 1.785.769,95 (um milhão, setecentos e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) (SEI 0254516).
7. Aplicando-se os valores mencionados ao modelo proposto pelo então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, tem-se que o limite de tolerância ao risco para a Faixa A corresponde ao intervalo de risco IA9,enquanto que o limite de de tolerância ao risco para a Faixa B corresponde ao intervalo de risco IA7.
8. Os órgãos e entidades concedentes poderão adotar a análise informatizada após terem sido esclarecidas ou saneadas as ocorrências indicadas na Plataforma +Brasil pela Controladoria-Geral da União - CGU, a partir de trilhas de auditoria.
9. A utilização da planilha sugestiva do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, transformado em Ministério da Economia, subsidiou a decisão pelos índices máximos permitidos por faixa, a fim de que a mão de obra alocada na análise de prestações de contas antigas possa atuar no acompanhamento tempestivo da execução dos convênios e demais projetos incentivados pela SUDENE. Importante ressaltar que a Instrução Normativa Interministerial MP/MF/CGU nº 1/2019, prevê que, caso surjam elementos novos e suficientes para caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do convênio ou contrato de repasse, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso,
10. As prestações de contas dos órgãos e entidades concedentes só poderão ser feitas por meio da análise informatizada desde que haja observância à pontuação de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco da faixa formalmente definida por este instrumento, e que não possuam saldos remanescentes nas contas correntes específicas.
11. As prestações de contas não elegíveis para aplicação do procedimento informatizado de análise deverão ser analisadas de forma detalhada pelos órgãos concedentes.
12. As prestações de contas elegíveis para o procedimento informatizado que já tenham apresentado alguma irregularidade não sanada deverão ser analisadas pelo método tradicional.