PORTARIA SUDENE Nº 122, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2021
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, § 1º, da Lei Complementar nº 125/2007, no art. 19, incisos I e IV, do Anexo I ao Decreto nº 8.276/2014 e nos artigos 7º, 8º e 9º, inciso VII, da Resolução DC/SUDENE nº 271/2017, e
CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, e no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais;
CONSIDERANDO o constante do art. 10 da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia (SGP/ME);
CONSIDERANDO o constante da Portaria nº 2.867, de 13 de novembro de 2020, do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional (MDR); e
CONSIDERANDO, ainda, o constante dos autos do processo no 59336.001196/2020-62,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Implantar o Programa de Gestão na Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e estabelecer os procedimentos gerais, no que se refere às atividades constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º O Programa de Gestão tem por objetivo aprimorar a gestão da produtividade dos trabalhos realizados pelas unidades administrativas, sem a perda da qualidade necessária, e ainda:
I - atrair e manter novos talentos, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da Autarquia;
II - possibilitar a melhoria da qualidade de vida dos participantes;
III - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos;
IV - colaborar com a sustentabilidade do planeta, na diminuição de poluentes na atmosfera, e com a redução do gasto público, pela diminuição das despesas administrativas de água, esgoto, energia elétrica, consumo de papel e de outros bens e serviços disponibilizados pela Sudene;
V - introduzir a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e efetividade dos serviços prestados à sociedade; e
VI - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - área de gestão institucional: Coordenação-Geral de Gestão Institucional - CGGI, unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Sudene responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, que tem competência relativa à gestão estratégica e à avaliação de resultados institucionais;
II - área de gestão de pessoas: Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Sudene competente pela implementação da política de pessoal;
III - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;
IV - chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao participante;
V - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;
VI - dirigente da unidade: autoridade máxima da Sudene;
VII - dirigente de subunidade: ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Superior de nível DAS 101.5;
VII - dirigente de subunidade: ocupante de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE) de nível 1.15; (Redação dada pela Portaria SUDENE nº 165, de 2022)
VIII - dirigente da unidade administrativa: ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Superior ou de Função Comissionada do Poder Executivo responsável pelas unidades de que trata o inciso XVII;
VIII - dirigente da unidade administrativa: ocupante de CCE ou FCE responsável pelas unidades de que trata o inciso XVII; (Redação dada pela Portaria SUDENE nº 165, de 2022)
IX - programa de gestão: ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada pela norma de procedimentos gerais, que disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes;
X - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do controle de frequência, nos termos desta Portaria;
XI - regime de execução por tarefa: quando a forma de trabalho é executar tarefa determinada e por prazo certo fora ou nas dependências da unidade; (Revogado pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
XIII - subunidade: setor de nível de Diretoria no âmbito da Sudene;
XIII - subunidade: unidade equivalente à Diretoria ou à Superintendência, nos casos das unidades administrativas subordinadas ao Dirigente Máximo da Autarquia; (Redação dada pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023);[RVdS1]
XV - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências da Sudene e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;
XVI - unidade: no âmbito da Sudene equivale à Superintendência sendo o dirigente da unidade ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Superior de nível DAS 101.6;
XVI - unidade: equivale à SUDENE, sendo o dirigente da unidade ocupante de CCE de nível 1.17; e (Redação dada pela Portaria SUDENE nº 165, de 2022)
XVII - unidade administrativa: Coordenações-Gerais, Auditoria-Geral, Procuradoria Federal, Ouvidoria, Gabinete e Escritório de Representação em Brasília.
XVII - unidade administrativa: Coordenações-Gerais, Auditoria-Geral, Procuradoria Federal, Ouvidoria, Corregedoria, Gabinete e Escritório de Representação em Brasília. (Redação dada pela Portaria SUDENE nº 165, de 2022)
§ 1º Para fins do Programa de Gestão da SUDENE, considera-se a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial (CPTCE) como unidade administrativa vinculada ao Superintendente. (Incluído pela Portaria SUDENE nº 165, de 2022)
§ 2º No caso de que trata o § 1º deste artigo, o Coordenador da Comissão exercerá as funções de chefia imediata e de dirigente da unidade administrativa para os servidores designados em tempo de dedicação integral na Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial (CPTCE). (Incluído pela Portaria SUDENE nº 165, de 2022)
Art. 4º O Programa de Gestão abrangerá as atividades institucionalizadas e identificadas em Plano de trabalho, cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do servidor público participante.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se atividades passíveis de desenvolvimento fora das dependências da Sudene as contidas na tabela de atividades, constantes no Anexo I desta Portaria.
§ 2º O Programa de Gestão não poderá:
I - abranger as atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária;
II - implicar a redução da capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público.
Art. 5º Podem participar do Programa de Gestão no âmbito da Sudene:
I - os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, regido pela Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e Função Comissionada do Poder Executivo (FCPE), de nível equivalente 1 a 4, desde que haja autorização fundamentada pelo Diretor da unidade de exercício do servidor, ou autoridade equivalente;
II - os titulares ocupantes de CCE ou FCE, desde que haja autorização fundamentada pelo membro da Diretoria Colegiada a que esteja vinculado o CCE ou a FCE da unidade administrativa ou subunidade, conforme o caso; (Incluído pela Portaria SUDENE nº 165, de 2022)
III - os empregados públicos federais movimentados para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observados os critérios de habilitação no programa;
IV - empregados públicos regidos pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade; e
V - contratados temporários regidos pela Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 1º A participação dos empregados públicos de que trata o inciso IV do caput dar-se-á mediante observância das regras dos respectivos contratos de trabalho e das normas do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
§ 2º A participação dos contratados temporários de que trata o inciso V do caput, dar-se-á mediante observância da necessidade temporária de excepcional interesse público da contratação, das cláusulas estabelecidas em cada contrato e das normas previstas na Lei nº 8.745, de 1993.
§ 3º A adesão ao programa é facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito do servidor.
§ 4º O percentual de participantes ficará a critério do membro da diretoria colegiada cuja unidade é vinculada, podendo chegar a 100% (cem por cento) em cada unidade administrativa.
§ 5º A participação no programa é facultada ao servidor e deve ser proposta pela chefia imediata da unidade ao membro da diretoria colegiada cuja unidade é vinculada, não se constituindo um direito do solicitante, que poderá ser excluído, quando participante do programa, em função da conveniência do serviço, inadequação para a modalidade do programa ou desempenho inferior ao estabelecido.
§ 6º O prazo em que o servidor estará sujeito ao Programa de Gestão será indeterminado, salvo se expressamente previsto no Plano de Trabalho e devidamente justificado.
§ 7º A participação no Programa de Gestão, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante. (Incluído pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
Art. 6º Ao participar do Programa de Gestão, o servidor deverá prover e manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à tecnologia da informação, das comunicações e à segurança da informação.
CAPÍTULO III
ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA DE GESTÃO
Seção I
Fase de Ambientação
Art. 7º Decorridos 06 (seis) meses da publicação desta Portaria, o dirigente da unidade elaborará um relatório contendo:
I - o grau de comprometimento dos participantes;
II - a efetividade no alcance de metas e resultados;
III - os benefícios e prejuízos para a unidade; e
IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema de que trata o art. 26 da IN SGP/ME nº 65, de 2020.
§ 1º O relatório a que se refere o caput será submetido à manifestação técnica da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e da Coordenação-Geral de Gestão Institucional.
§ 2º Para fins da elaboração do relatório de que trata o caput, considera-se:
I - grau de comprometimento dos participantes: o nível de identificação do servidor participante do Programa de Gestão com os objetivos e valores organizacionais com vistas ao alcance dos resultados necessários ao bom desempenho da unidade, que será demonstrado pela análise comparativa entre metas alcançadas e metas não alcançadas no período, pelo índice de rotatividade de servidores no Programa de Gestão e pelo número de servidores desligados do Programa de Gestão em razão do descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de trabalho; e
II - efetividade no alcance de metas e resultados: a entrega, propriamente dita, do produto esperado em relação à atividade desenvolvida pelo participante do Programa de Gestão, que será demonstrada pela análise comparativa entre as metas previstas e metas realizadas no período, assim como pela média obtida pela unidade nas entregas realizadas, conforme § 1º do art. 14 da IN SGP/ME nº 65, de 2020.
§ 3º As manifestações técnicas de que tratam o § 1º poderão indicar a necessidade de reformulação da norma de procedimentos gerais para corrigir eventuais falhas ou disfunções identificadas no Programa de Gestão, que posteriormente serão encaminhadas à Diretoria Colegiada para deliberação quanto a conveniência e a oportunidade na manutenção do Programa de Gestão na Sudene, fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração.
§ 4º Ao término do prazo de 06 (seis) meses, período considerado como ambientação, a Sudene deverá:
I - revisar a parametrização do sistema do Programa de Gestão;
II - realizar eventuais ajustes nas normas internas; e
III - revisar o mapeamento da Tabela de Atividades Elegíveis ao Programa de Gestão constante do Anexo I a esta Portaria, sempre que necessário.
SEÇÃO II
Monitoramento
Art. 8º Com a finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos da implementação do Programa de Gestão, as unidades administrativas deverão encaminhar à área de gestão de pessoas, até 30 de outubro, anualmente, relatório gerencial contendo as informações constantes no art. 17 da IN SGP/ME nº 65, de 2020.
Parágrafo único. A área de gestão de pessoas providenciará a consolidação e encaminhamento do relatório de que trata o caput ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), para fins de informações gerenciais, anualmente, até 30 de novembro.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO
Seção I
Da Seleção dos Participantes
Art. 9º O dirigente de subunidade e os dirigentes de unidades administrativas darão conhecimento aos seus subordinados do teor desta Portaria e do interesse da subunidade na implementação do Programa de Gestão.
Parágrafo único. O dirigente de subunidade divulgará os critérios técnicos necessários para adesão dos interessados ao Programa de Gestão, podendo conter, entre outras especificidades:
I - total de vagas;
II - regimes de execução;
III - vedações à participação;
IV - prazo de permanência no Programa de Gestão, quando aplicável;
V - conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade; e
VI - infraestrutura mínima necessária ao interessado na participação.
Art. 10. Quando houver limitação de vagas, o dirigente de subunidade selecionará, entre os interessados, aqueles que participarão do Programa de Gestão, fundamentando sua decisão.
§ 1º A seleção pelo dirigente de subunidade será feita a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados.
§ 2º Sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas e houver igualdade de habilidades e características entre os habilitados, o dirigente da subunidade observará, dentre outros, os seguintes critérios, na priorização dos participantes:
I - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
IV - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;
V - com maior tempo de exercício na subunidade ou unidades administrativas, ainda que descontínuo; ou
VI - com vínculo efetivo.
§ 3º Sempre que possível, o dirigente de subunidade promoverá o revezamento entre os interessados em participar do Programa de Gestão.
§ 4º O Programa de Gestão, quando instituído na unidade, poderá ser alternativa aos servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração.
Art. 11. Compete ao dirigente de subunidade indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes:
Art. 11. Compete ao dirigente de subunidade ou equivalente indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Portaria nº 142, de 2022)
I - é vedada a participação no regime de teletrabalho de servidores em qualquer uma das seguintes condições:
a) que tenham sido apenados em procedimento disciplinar nos dois anos anteriores à data de solicitação para participar do teletrabalho;
b) que estejam em estágio probatório;
c) que apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;
d) que tenha sido desligado do teletrabalho pelo não atingimento de metas no ciclo anterior à data de nova manifestação de interesse em participar;
II - para participar do regime de teletrabalho, é desejável que o servidor demonstre as seguintes aptidões:
a) capacidade de organização e autodisciplina;
b) capacidade de cumprimento das atividades nos prazos acordados;
c) capacidade de interação com a equipe;
d) atuação tempestiva;
e) pró-atividade na resolução de problemas;
f) abertura para utilização de novas tecnologias; e
g) orientação para resultados.
g) orientação para resultados; (Redação dada pela Portaria nº 142, de 2022)
III - poderão aderir ao Programa de Gestão na modalidade integral apenas os servidores que se enquadrem nas hipóteses de trabalho remoto de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021; (Incluído pela Portaria nº 142, de 2022) (Revogado pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
IV - os servidores ocupantes de cargo ou função comissionada poderão aderir ao Programa de Gestão apenas na modalidade parcial, mediante autorização do membro da Diretoria Colegiada cuja unidade administrativa está vinculada, salvo aqueles que se enquadrarem no inciso anterior; e (Incluído pela Portaria nº 142, de 2022)
IV - poderão aderir ao Programa de Gestão na modalidade teletrabalho e regime de execução integral os servidores, efetivos ou comissionados, que: (Redação dada pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
a) demonstrem as aptidões elencadas no inciso II do caput, atestadas expressamente pelo servidor interessado, pela chefia imediata e pelo dirigente da unidade administrativa quando da fase de habilitação de que trata o art. 21 desta Portaria; e (Incluído pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
b) exerçam atividades que se enquadrem exclusivamente na modalidade prevista no inciso XIV e no regime de execução de que trata o inciso X do art. 3º desta Portaria, para fins de atendimento ao disposto no § 2º do art. 4º e no inciso III do art. 9º do Decreto nº 11.072, de 2022; e (Incluído pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
V - os demais servidores da Sudene poderão aderir ao Programa de Gestão na modalidade parcial. (Incluído pela Portaria nº 142, de 2022)
V - poderão aderir ao Programa de Gestão na modalidade teletrabalho e regime de execução parcial os servidores, efetivos ou comissionados, que se enquadrem total ou parcialmente no previsto no inciso XIV e no regime de execução de que trata o inciso XII do art. 3º desta Portaria. (Redação dada pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
Parágrafo único. A forma de regime de teletrabalho indicada aos servidores participantes do Programa de Gestão deverá ser autorizada através de ato próprio do membro da Diretoria Colegiada cuja unidade administrativa está vinculada. (Incluído pela Portaria nº 142, de 2022)
Parágrafo único. A modalidade de teletrabalho indicada aos servidores participantes do Programa de Gestão, previamente ao disposto no art. 14 desta Portaria, deverá ser aprovada por ato próprio do membro da Diretoria Colegiada cuja unidade administrativa está vinculada. (Redação dada pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
Art. 12. O dirigente de subunidade ou equivalente, na gerência do Programa de Gestão em regime de teletrabalho, deverá respeitar as seguintes diretrizes: (Redação dada pela Portaria SUDENE nº 142, de 2022)
I - o percentual máximo de participantes em cada subunidade será de até 100% (cem inteiros por cento) do total de servidores elegíveis a participar do Programa de Gestão, em exercício na Diretoria; e
I - o percentual máximo de participantes em cada subunidade será de até 100% (cem inteiros por cento) do total de servidores elegíveis a participar do Programa de Gestão, em exercício na respectiva Diretoria; (Redação dada pela Portaria SUDENE nº 142, de 2022)
II - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante em reuniões, ações de capacitações (cursos, conferências, congressos, dentre outras) e demais situações de especial necessidade de sua presença física, será de até 72 (setenta e duas) horas, excepcionalmente podendo ser reduzido, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados.
II - o prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento pessoal do participante em reuniões, ações de capacitações (cursos, conferências, congressos, dentre outras) e demais situações de especial necessidade de sua presença física, será de até 72 (setenta e duas) horas, excepcionalmente podendo ser reduzido, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados; (Redação dada pela Portaria SUDENE nº 142, de 2022)
III - às quartas-feiras, todos os servidores em regime de teletrabalho parcial deverão realizar as suas atividades presencialmente na Sudene, de modo que em cada um dos turnos de trabalho (manhã e tarde) estejam presentes 50% (cinquenta inteiros por cento) da força de trabalho de cada unidade administrativa; (Incluído pela Portaria SUDENE nº 142, de 2022) (Revogado pela Portaria SUDENE nº 165, de 2022)
IV - a sistemática de rodízio aplicada à jornada de trabalho presencial dos servidores em regime de teletrabalho parcial, aprovada pelo membro da Diretoria Colegiada cuja unidade administrativa é vinculada, deverá ser organizada de modo a garantir o disposto no inciso III do caput e, nos demais dias de trabalho, que pelo menos 50% (cinquenta inteiros por cento) da força de trabalho esteja realizando suas atividades de forma presencial nas respectivas unidades administrativas; e (Incluído pela Portaria SUDENE nº 142, de 2022)
IV - a sistemática de rodízio aplicada à jornada de trabalho presencial dos servidores em regime de teletrabalho parcial, aprovada pelo membro da Diretoria Colegiada cuja unidade administrativa é vinculada, deverá ser organizada de modo a garantir o disposto no inciso III do caput e, nos demais dias de trabalho, que pelo menos 50% (cinquenta inteiros por cento) da força de trabalho esteja realizando suas atividades de forma presencial nas respectivas unidades administrativas; e (Incluído pela Portaria SUDENE nº 142, de 2022)
IV - a sistemática de rodízio aplicada à jornada de trabalho presencial dos servidores em regime de teletrabalho parcial, aprovada pelo membro da Diretoria Colegiada cuja unidade administrativa é vinculada, deverá ser organizada de modo a garantir que pelo menos 50% (cinquenta inteiros por cento) da força de trabalho esteja realizando suas atividades de forma presencial nas respectivas unidades administrativas; e (Redação dada pela Portaria SUDENE nº 165, de 2022)
IV - a sistemática de rodízio aplicada à jornada de trabalho presencial dos servidores em teletrabalho com regime parcial, aprovada pelo membro da Diretoria Colegiada cuja unidade administrativa é vinculada, deverá ser organizada de modo a garantir que pelo menos 50% (cinquenta inteiros por cento) da força de trabalho, descontando-se do valor total da força de trabalho o quantitativo de participantes do Programa de Gestão em teletrabalho integral, esteja realizando suas atividades de forma presencial nas respectivas unidades administrativas; e (Redação dada pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
V - nos dias de trabalho presencial, os servidores deverão seguir o horário de expediente da Sudene, que tem início às 08:00 e término às 17:00, incluindo intervalo de 01 (uma) hora para almoço, com flexibilidade nos horários de entrada e saída desde que alinhado com a chefia imediata, totalizando 08 (oito) horas de jornada de trabalho no dia, salvo no dia previsto no inciso III do caput, quando a jornada de trabalho presencial será de 04 (quatro) horas. (Incluído pela Portaria SUDENE nº 142, de 2022)
V - nos dias de trabalho presencial, os servidores deverão seguir o horário de expediente regular da Sudene, com flexibilidade nos horários de entrada e saída desde que alinhado com a chefia imediata, totalizando 08 (oito) horas de jornada de trabalho no dia. (Redação dada pela Portaria SUDENE nº 165, de 2022)
V - nos dias de trabalho presencial, os servidores deverão seguir o horário de expediente regular da SUDENE, com flexibilidade nos horários de entrada e saída desde que alinhado com a chefia imediata, totalizando a carga horária regular da jornada diária do servidor. (Redação dada pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
Parágrafo único. O servidor que estiver fora da unidade de exercício deverá arcar às suas expensas com deslocamento para a Sede.
Art. 13. A seleção pelo dirigente de subunidade é ato discricionário e será feita a partir da avaliação de compatibilidade entre o perfil necessário ao cumprimento do plano de trabalho, metas e resultados e o perfil dos servidores interessados.
Parágrafo único. Se assim entender conveniente, o dirigente da subunidade poderá abrir prazo para que os servidores, que atendam aos requisitos desta Portaria, de regulamentos próprios e do plano de trabalho, metas e resultados, informem seu interesse em participar do regime de teletrabalho.
Art. 14. A participação dos servidores indicados pelo dirigente de subunidade condiciona-se à autorização formal do Superintendente.
Parágrafo único. Aprovados os participantes do teletrabalho, o dirigente de subunidade comunicará os nomes à área de gestão de pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais. (Revogado pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
§ 1º Aprovados os participantes do teletrabalho, o Gabinete dará ciência aos dirigentes das respectivas subunidades e comunicará à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, para fins de registro nos assentamentos funcionais, os nomes dos servidores, a unidade administrativa de exercício, a modalidade e o regime de execução autorizados. (Incluído pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
§ 2º Fica delegada aos dirigentes das subunidades, no âmbito de suas unidades administrativas e vedada a subdelegação, a competência para a prática do ato de que trata o caput. (Incluído pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
§ 3º Na hipótese de exercício da delegação de que trata o § 2º deste artigo, a respectiva subunidade também fica responsável pelas comunicações referidas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
Art. 15. O chefe imediato deverá informar, por ocasião da homologação da frequência, a ocorrência pertinente para os períodos em que o servidor participou do teletrabalho, nos termos desta Portaria, que valerá para efeito de abono do registro de ponto.
Parágrafo único. Na hipótese de atraso ou de omissão na entrega do produto pactuado, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput do artigo, salvo por motivo devidamente justificado à chefia imediata ou dirigente da subunidade.
Seção II
Do Plano de Trabalho
Art. 16. O plano de trabalho consiste em um acordo individual, pactuado entre o servidor e a sua chefia imediata, aprovado pelo diretor da unidade ou equivalente, que delimita a atividade e define o regime de execução, as metas e a metodologia de mensuração efetiva de resultados para implementação do Programa de Gestão, em consonância à tabela de atividades constante no Anexo I.
Art. 16. O plano de trabalho consiste em um acordo individual, pactuado entre o servidor e a sua chefia imediata, aprovado pelo dirigente da subunidade, que delimita a atividade e define o regime de execução, as metas e a metodologia de mensuração efetiva de resultados para implementação do Programa de Gestão, em consonância à tabela de atividades constante no Anexo I. (Redação dada pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
§ 1º O plano de trabalho para execução das atividades, contagem de prazos e gestão do desempenho no âmbito do Programa de Gestão apenas produzirá efeitos a partir da sua formalização no sistema informatizado de que trata o art. 30 desta Portaria. (Incluído pela Portaria nº 142, de 2022)
§2º O Plano de Trabalho terá periodicidade mensal. (Incluído pela Portaria nº 142, de 2022)
§ 3º Fica delegada ao Chefe de Gabinete, nos casos das unidades administrativas diretamente subordinadas ao Superintendente ou à Diretoria Colegiada, a aprovação de que trata o caput. (Incluído pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
Art. 17. O plano de trabalho deverá conter:
I - a descrição completa das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II - as metas (produtividade) a serem alcançadas;
III - o regime de execução do participante, indicando o cronograma de cumprimento da jornada de trabalho presencial, se for em regime parcial.
§ 1º O plano de trabalho não poderá conter metas inferiores à média da produtividade da unidade, salvo se acrescidas outras atividades que justifiquem e compensem a variação da produtividade.
§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 3º As metas serão calculadas em horas para cada atividade, de acordo com a faixa de complexidade, constantes na tabela de atividades, não podendo superar o quantitativo de quarenta horas semanais.
Subseção I
Do Registro de Frequência
Art. 18. Os participantes em regime de execução total estão dispensados do controle de frequência enquanto permanecerem nesta condição.
Art. 18. Os participantes em regime de execução integral estão dispensados do controle de frequência enquanto permanecerem nesta condição. (Redação dada pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
Art. 19. Os participantes em regime de execução parcial estão dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Portaria.
§ 1º O acesso às dependências da Sudene será permitido ao participante do Programa de Gestão durante o horário de expediente, observando-se a Política de Segurança da Autarquia.
§ 2º O acesso fora do horário de expediente deverá ser previamente autorizado junto à Coordenação-Geral de Logística, Administração e Finanças - CGAF.
§ 2º O acesso fora do horário de expediente deverá ser previamente autorizado junto à Coordenação-Geral de Orçamento, Licitações e Finanças - CGLF. (Redação dada pela Portaria SUDENE nº 165, de 2022)
§ 3º O participante do Programa de Gestão poderá exercer suas atribuições em Unidade da Federação distinta de sua lotação mediante autorização prévia do Dirigente de subunidade.
§ 3º O participante do Programa de Gestão em teletrabalho poderá exercer suas atribuições em Unidade da Federação distinta de sua lotação mediante autorização prévia do dirigente de subunidade. (Redação dada pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
§ 4º A lotação do participante do Programa de Gestão em regime de teletrabalho permanecerá inalterada para todos os fins, independentemente de onde exerça as suas atribuições de fato.
Subseção II
Da avaliação das entregas do plano de trabalho
Art. 20. O plano de trabalho deverá prever a aferição das entregas realizadas, mediante análise fundamentada da chefia imediata, em até 40 (quarenta) dias, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas.
Art. 20. O plano de trabalho deverá prever a aferição das entregas realizadas, mediante análise fundamentada da chefia imediata, em até 40 (quarenta) dias após o término do período a que se refere o plano de trabalho correspondente, quanto ao atingimento ou não das metas estipuladas. (Redação dada pela Portaria nº 142, de 2022)
§ 1º A aferição que trata o caput deve ser registrada em um valor que varia de 0 (zero) a 10 (dez), onde 0 é a menor nota e 10 a maior nota.
§ 2º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela chefia imediata seja igual ou superior a 5 (cinco).
Seção III
Da Habilitação do Servidor no Programa de Gestão
Art. 21. Estará habilitado à participação no Programa de Gestão o servidor público que:
I - não estiver enquadrado em qualquer das hipóteses de vedação;
II - assinar o termo de ciência e responsabilidade, em conjunto com a chefia imediata, constante no Anexo II;
III - apresentar, juntamente com a chefia imediata, o Plano de trabalho, ao seu respectivo diretor ou equivalente.
Parágrafo único. A participação do servidor habilitado no programa se constituirá através de ato próprio da autoridade máxima da unidade, que aprovará o plano de trabalho correspondente.
Parágrafo único. A participação do servidor habilitado no Programa se constituirá através de ato próprio do membro da Diretoria Colegiada cuja unidade administrativa está vinculada, que aprovará o plano de trabalho correspondente. (Redação dada pela Portaria nº 142, de 2022)
Art. 22. É vedada a habilitação para participação no Programa de Gestão do servidor que incorrer nas seguintes hipóteses:
I - possuir resultado inferior a 80% (oitenta por cento) na avaliação de desempenho individual para fins de pagamento de gratificações de desempenho devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos em exercício na Sudene; e
II - ter sido desligado do Programa de Gestão pelo não atingimento de metas nos últimos doze meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar.
Seção IV
Do Desligamento do Servidor do Programa de Gestão
Art. 23. O servidor participante do Programa de Gestão poderá, a qualquer tempo, solicitar à chefia imediata o seu desligamento do programa, com a devida comunicação à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. O participante na modalidade teletrabalho poderá retornar ao trabalho presencial, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento. (Incluído pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
Art. 24. O membro da diretoria colegiada cuja unidade do servidor é vinculada poderá desligá-lo do Programa justificadamente a qualquer tempo, desde que no interesse da Administração, observado o descumprimento no disposto desta Portaria, mediante aviso prévio por escrito de, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência nas seguintes hipóteses:
Art. 24. O membro da Diretoria Colegiada cuja unidade do servidor é vinculada poderá desligá-lo do Programa de Gestão, justificadamente, desde que no interesse da Administração e observadas as disposições desta Portaria, mediante aviso prévio por escrito, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
I - por imperiosa necessidade do serviço;
II - quando o servidor incorrer nas hipóteses de vedações;
III - quando reincidentemente não atingir as metas e obrigações pactuadas em plano de trabalho, em percentual inferior a 50% (cinquenta por cento) sem a devida justificativa; e
IV - quando o servidor não cumprir os prazos fixados para a realização dos trabalhos ou para a devolução dos autos à unidade, salvo por motivo devidamente justificado.
Parágrafo único. É de 10 (dez) dias o prazo de retorno do participante para o regime presencial com controle de frequência, a pedido ou de ofício pela Administração, após notificação do desligamento. (Revogado pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
§ 1º É de 30 (trinta) dias o prazo de retorno do participante para o trabalho presencial com controle de frequência, a pedido ou de ofício pela Administração, após notificação do desligamento ou nos casos de suspensão ou revogação do Programa de Gestão da SUDENE. (Incluído pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
§ 2º Nos casos de alteração do regime de execução entre integral e parcial na modalidade teletrabalho, deve-se atender ao disposto nos artigos 11, 12 e 21 desta Portaria, possibilitando que o novo Plano de Trabalho ajustado seja executado no mês subsequente à autorização ou ciência, conforme o caso, da alteração do regime de execução. (Incluído pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 25. São atribuições e responsabilidades dos participantes do Programa de Gestão, além das já definidas ao longo desta Portaria:
I - cumprir, no mínimo, a produtividade de desempenho estabelecida em plano de trabalho, com a qualidade exigida pela chefia imediata;
II - reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e, ainda, obter orientações e informações de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;
III - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
IV - atender às convocações para comparecimento às dependências da Sudene, sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;
V - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;
VI - consultar nos dias úteis a sua caixa de correio eletrônico institucional;
VII - comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
VIII - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;
IX - retirar processos e demais documentos das dependências da subunidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.
X - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho; e
XI - participar das atividades de orientação, capacitação e acompanhamento, promovidas pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
§ 1º As atividades deverão ser exercidas diretamente pelo servidor participante do Programa de Gestão, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 2º O participante autorizado a realizar o teletrabalho em regime de execução integral poderá solicitar à Coordenação-Geral Logística, Administração e Finanças - CGAF bens e materiais para o exercício de suas atividades, desde que autorizado pela chefia imediata do setor detentor da carga. (Revogado pela Portaria SUDENE nº 165, de 2022)
§ 3º O Participante deverá devolver imediatamente os bens e materiais retirados, com a devida comunicação à Coordenação-Geral Logística, Administração e Finanças - CGAF, caso haja o seu desligamento do Programa de Gestão ou mudança para regime de teletrabalho parcial. (Revogado pela Portaria SUDENE nº 165, de 2022)
Art. 26. Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.
Art. 27. Para viabilizar o empréstimo dos bens de que trata o § 2º do art. 25 o participante deverá adotar o seguinte procedimento:
I - preencher formulário específico de solicitação de empréstimo de bens para trabalho remoto;
II - o formulário anexo deverá conter os dados do participante solicitante, a descrição dos bens a serem disponibilizados, bem como a autorização expressa da chefia imediata detentora da carga dos bens;
III - no ato de retirada dos bens deverá ser assinado Termo de Responsabilidade pela sua guarda, no qual o participante se comprometerá a ressarcir a Administração por perdas ou danos, caso comprovada a omissão de responsabilidade;
IV - poderão ser retirados computadores, poltronas, cadeiras, entre outros, de acordo com a necessidade devidamente justificada;
V - o servidor se responsabilizará pela retirada dos equipamentos; e
VI - a Coordenação-Geral Logística, Administração e Finanças - CGAF realizará o controle dos bens emprestados. (Revogado pela Portaria SUDENE nº 165, de 2022)
Seção II
Das Atribuições e responsabilidades da subunidade e de seus dirigentes
Art. 28. Das atribuições e responsabilidades do dirigente de subunidade:
I - dar ampla divulgação das regras para participação no Programa de Gestão, nos termos desta Portaria;
II - divulgar nominalmente os participantes do Programa de Gestão, mantendo a relação atualizada;
II - divulgar e manter atualizada, junto à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, a relação dos participantes do Programa de Gestão na subunidade. (Redação dada pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas;
IV - analisar os resultados do Programa de Gestão em sua subunidade;
V - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;
VI - colaborar com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP e a Coordenação-Geral de Gestão Institucional - CGGI para melhor execução do Programa de Gestão;
VII - sugerir à autoridade competente, com base nos relatórios, a suspensão, alteração ou revogação da norma de procedimentos gerais e do Programa de Gestão; e
VIII - manter contato permanente com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP e a Coordenação-Geral de Gestão Institucional - CGGI, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do Programa de Gestão.
Art. 29. Das atribuições e responsabilidades da chefia imediata:
I - acompanhar a qualidade e a adaptação dos participantes do Programa de Gestão;
II - manter contato permanente com os participantes do Programa de Gestão para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
III - aferir ao cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a qualidade das entregas;
IV - dar ciência ao dirigente da unidade administrativa sobre a evolução do Programa de Gestão, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; e
V - registrar a evolução das atividades do Programa de Gestão no sistema informatizado periodicamente.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 30. A Sudene utilizará sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados no Programa de Gestão.
§ 1º O sistema de que trata o caput deverá permitir:
I - a tabela de atividades conforme o § 2º;
II - o plano de trabalho conforme definido no art. 16;
III - o acompanhamento do cumprimento de metas;
IV - o registro das alterações no plano de trabalho prevista no § 2º do art. 17;
V - a avaliação qualitativa das entregas; e
VI - a designação dos executores e avaliadores das entregas acordadas.
§ 2º A tabela de atividades referida no inciso I do § 1º deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - atividade;
II - faixa de complexidade da atividade;
III - parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade;
IV - tempo de execução da atividade em regime presencial;
V - tempo de execução da atividade em teletrabalho;
VI - ganho percentual de produtividade estabelecido; e
VII - entregas esperadas.
Art. 31. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP deverá divulgar no sítio eletrônico da Sudene, em local destinado ao Programa de Gestão, no mínimo, as seguintes informações obtidas através do sistema informatizado:
I - plano de trabalho;
II - relação dos participantes do Programa de Gestão, discriminados por unidade;
III - entregas acordadas; e
IV - acompanhamento das entregas de cada unidade.
Parágrafo único. Serão apenas divulgadas informações não sigilosas, com base nas regras de transparência de informações e dados previstos em legislação.
CAPÍTULO VII
DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS
Art. 32. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários pelos participantes do Programa de Gestão.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.
Art. 33. Fica vedada aos participantes do Programa de Gestão a adesão ao banco de horas de que trata a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018.
Parágrafo único. Verificada a existência de banco de horas realizado em conformidade com a Instrução Normativa nº 2, de 2018, o servidor deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensá-las como débito antes do início da participação no Programa de Gestão.
Art. 34. Não será concedida ajuda de custo ao participante do Programa de Gestão quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da Administração.
Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de teletrabalho em regime de execução integral.
Art. 35. O participante do Programa de Gestão que se afastar da sede da Sudene em caráter eventual ou transitório, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando como ponto de referência a localidade da unidade de exercício.
Art. 35. O participante do Programa de Gestão que se afastar da sede ou de unidade descentralizada da SUDENE, de acordo com sua unidade de exercício, em caráter eventual ou transitório, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, utilizando como ponto de referência: (Redação dada pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou (Incluído pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
II - caso implique menor despesa para a SUDENE, o endereço de sua unidade de exercício. (Incluído pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
Parágrafo único. O participante do Programa de Gestão na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede ou de unidade descentralizada da SUDENE, conforme sua unidade de exercício, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do seu comparecimento presencial à respectiva unidade de exercício. (Incluído pela Portaria SUDENE nº 203, de 2023)
Art. 36. O participante do Programa de Gestão somente fará jus ao pagamento do auxílio transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.
Art. 37. Não será concedido o auxílio-moradia ao participante em teletrabalho quando em regime de execução integral.
Art. 38. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do Programa de Gestão em regime de teletrabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º somente poderá ser deferida mediante justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade exercida.
Art. 39. Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os participantes do Programa de Gestão em regime de teletrabalho.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O modelo de gestão do programa implantado no âmbito das diretorias permanecerá inalterado por no mínimo 6 (seis) meses após a implantação.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAIMUNDO GOMES DE MATOS
Superintendente Interino
ANEXO I
TABELA DE ATIVIDADES ELEGÍVEIS AO PROGRAMA DE GESTÃO
Quadro 1: Tabela de Atividades
Código |
Atividade |
Faixa de Complexidade |
Parâmetros adotados para definição da faixa de complexidade |
Tempo de Execução da Atividade em Regime Presencial (horas) |
Tempo de Execução da Atividade em Teletrabalho (horas) |
Ganho Percentual de Produtividade Estabelecido |
Entregas Esperadas |
GA001 |
Elaboração e análise de documentos técnicos |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Documentos técnicos elaborados ou analisados |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA002 |
Elaboração e análise de documentos administrativos |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Documentos administrativos elaborados ou analisados |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA003 |
Elaboração e atualização de documentos gerenciais |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Documentos gerenciais elaborados ou analisados |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA004 |
Organização e compartilhamento de dados e informações |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Dados e informações organizados ou compartilhados |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA005 |
Planejamento, organização e/ou participação em reuniões e eventos |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Reuniões e eventos planejados, organizados e/ou atendidos |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA006 |
Assessoramento técnico, gerencial ou jurídico |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Assessoramento técnico, gerencial ou jurídico realizado |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA007 |
Gestão e apoio administrativo |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Gestão e apoio administrativo realizado |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA008 |
Aconselhamento profissional |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Aconselhamento profissional realizado |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA009 |
Gestão estratégica |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Gestão estratégica realizada |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA010 |
Gestão de pessoal |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Gestão de pessoal realizada |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA011 |
Gestão de processos |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Gestão de processos realizada |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA012 |
Gestão de projetos |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Gestão de projetos realizada |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA013 |
Gestão da comunicação institucional |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Gestão da comunicação institucional realizada |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA014 |
Gestão orçamentária, financeira e contábil |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Gestão orçamentária, financeira e contábil realizada |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA015 |
Alimentação de dados e gestão de usuários de sistemas informatizados |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Dados alimentados e gestão de usuários realizados em sistemas informatizados |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA016 |
Pesquisas e análise documentos de referência, normas e legislação |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Pesquisas e análise documentos de referência, normas e legislação realizadas |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA017 |
Fiscalização e controle de incentivos e benefícios fiscais |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Fiscalização e controle de incentivos e benefícios fiscais realizados |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA018 |
Atendimento ao público interno e externo |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Público interno e externo atendidos |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA019 |
Gestão de Cadastro, Pagamento e Benefícios |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Gestão de Cadastro, Pagamento e Benefícios realizada |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA020 |
Planejamento, organização e/ou participação em ações de ensino, treinamento ou capacitação |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Ações de ensino, treinamento ou capacitação planejados, organizados ou atendidos |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA021 |
Elaboração e publicação de atos de pessoal |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Atos de pessoal elaborados e publicados |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA022 |
Elaboração ou edição de atos normativos |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Atos de normativos elaborados e publicados |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA023 |
Design gráfico ou audiovisual |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Design gráfico ou audiovisual elaborado, analisado e/ou revisado |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA024 |
Gestão de Desenvolvimento de Soluções de TIC |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Gestão de Desenvolvimento de Soluções de TIC realizada |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA025 |
Atuação em Comissões e Grupos de Trabalho |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Participação em Comissões e Grupos de Trabalho |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA026 |
Atendimento a demandas de acesso à informação, de órgãos de controle e judiciais |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Demandas de acesso à informação, de órgãos de controle e judiciais atendidas |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA027 |
Articulação com diferentes entes nacionais e subnacionais |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Articulação com diferentes entes nacionais e subnacionais realizada |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA028 |
Estudos Técnicos |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Estudos técnicos elaborados, analisados e/ou revisados |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA029 |
Gestão de Convênios e instrumentos congêneres |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Gestão e Fiscalização de Convênios e instrumentos congêneres realizadas |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA030 |
Gestão de Cooperação Nacional e Internacional |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Gestão de Cooperação Nacional e Internacional realizadas |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA031 |
Planejamento, organização e monitoramento interno |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Planejamento, organização e monitoramento interno realizados |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA032 |
Geoprocessamento e elaboração de mapas |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Geoprocessamento e mapas elaborados |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA033 |
Gestão de Riscos |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Gestão de Riscos realizada |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA034 |
Coleta, Extração, Transformação e Estruturação de dados |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Dados coletados, extraídos, transformados ou estruturados |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA035 |
Gestão da Qualidade |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Gestão da Qualidade realizada |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA036 |
Gestão dos Resultados e Benefícios da Atividade de Auditoria Interna |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Gestão dos Resultados e Benefícios da Atividade de Auditoria Interna realizada |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA037 |
Gestão de Saúde e Qualidade de Vida do Servidor |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Gestão de Saúde e Qualidade de Vida do Servidor realizada |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA038 |
Gestão Patrimonial |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Gestão Patrimonial realizada |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA039 |
Gestão de Infraestrutura de TIC |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Gestão de Infraestrutura de TIC realizada |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
||||
GA040 |
Gestão da Contratação Pública |
I |
Vide Tabela de Faixa de Complexidade |
2 |
2 |
0 |
Gestão e Fiscalização de Contratações Públicas realizadas |
II |
4 |
4 |
0 |
||||
III |
6 |
6 |
0 |
||||
IV |
8 |
8 |
0 |
||||
V |
12 |
12 |
0 |
||||
VI |
16 |
16 |
0 |
||||
VII |
20 |
20 |
0 |
||||
VIII |
24 |
24 |
0 |
||||
IX |
32 |
32 |
0 |
||||
X |
40 |
40 |
0 |
Quadro 2: Tabela de Faixa de Complexidade
Critérios / Faixa |
I |
II |
III |
IV |
V |
VI |
VII |
VIII |
IX |
X |
Conhecimento técnico necessário E /OU capacidade de estudo e novo aprendizado |
Baixo |
Baixo |
Baixo |
Médio |
Alto |
Alto |
Alto |
Muito alto |
Muito alto |
Muito alto |
Habilidade redacional E /OU de análise quantitativa ou qualitativa E/OU pesquisa analítica |
Baixo |
Baixo |
Baixo |
Médio |
Alto |
Alto |
Alto |
Muito alto |
Muito alto |
Muito alto |
Habilidade interpessoal para trabalho em equipe E /OU necessidade de concentração para trabalho individual |
Baixo |
Baixo |
Baixo |
Médio |
Alto |
Alto |
Alto |
Muito alto |
Muito alto |
Muito alto |
Interação com Órgãos externos E/OU envolvimento E/OU dependência de representantes da alta administração |
Baixo |
Baixo |
Baixo |
Médio |
Alto |
Alto |
Alto |
Muito alto |
Muito alto |
Muito alto |
Atividade rotineira |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Não |
Não |
Não |
Não |
Não |
Não |
Necessidade de criatividade ou inovação |
Não |
Não |
Não |
Não |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Sim |
Horas |
2 |
4 |
6 |
8 |
12 |
16 |
20 |
24 |
32 |
40 |
ANEXO II
MODELO DE PLANO DE TRABALHO E TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
SERVIDOR: |
MATRÍCULA SIAPE: |
CARGO: |
UNIDADE DE EXERCÍCIO: |
CHEFE IMEDIATO: |
|
REGIME DE EXECUÇÃO: ▭ PARCIAL ▭ INTEGRAL EVENTUAL CONVOCAÇÃO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL À UNIDADE DEVERÁ SER FEITA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE XX DIAS DO DIA DE EFETIVO COMPARECIMENTO |
|
DETALHAMENTO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES A SEREM DESEMPENHADAS:
|
|
METAS A SEREM ALCANÇADAS X HORAS EQUIVALENTES: |
|
DESCRIÇÃO DO INDICADOR (nome, objetivo, forma de cálculo, fonte de dados, periodicidade): |
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OBSERVAÇÕES: (1) A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas; (2) As metas deverão ser calculadas em horas para cada atividade em cada faixa de complexidade e apresentadas na tabela de atividades; (3) As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da jornada semanal de trabalho do participante no Programa de Gestão. |
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AFERIÇÃO DAS ENTREGAS: EM ATÉ QUARENTA DIAS APÓS A ASSINATURA DESTE PLANO DE TRABALHO, A CHEFIA IMEDIATA ANALISARÁ FUNDAMENTADAMENTE O ATINGIMENTO OU NÃO DAS METAS AQUI ESTIPULADAS. A AFERIÇÃO DEVE SER REGISTRADA EM UM VALOR QUE VARIA DE 0 A 10, SOMENTE SENDO CONSIDERADAS ACEITAS AS ENTREGAS CUJA NOTA ATRIBUÍDA SEJA IGUAL OU SUPERIOR A 5. EM ATÉ QUARENTA DIAS APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE TRABALHO A QUE SE REFERE ESSE PLANO DE TRABALHO, A CHEFIA IMEDIATA ANALISARÁ FUNDAMENTADAMENTE O ATINGIMENTO OU NÃO DAS METAS AQUI ESTIPULADAS. A AFERIÇÃO DEVE SER REGISTRADA EM UM VALOR QUE VARIA DE 0 A 10, SOMENTE SENDO CONSIDERADAS ACEITAS AS ENTREGAS CUJA NOTA ATRIBUÍDA SEJA IGUAL OU SUPERIOR A 5. (Redação dada pela Portaria nº 142, de 2022)
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TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE: (1) O participante declara que atende às condições para participação no Programa de Gestão. (2) São atribuições e responsabilidades do participante (IN 65/2020, art. 22): i. assinar termo de ciência e responsabilidade; ii. cumprir o estabelecido no plano de trabalho; iii. atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação com antecedência mínima prevista na norma de procedimentos gerais e desde que devidamente justificado pela chefia imediata; iv. manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos; v. consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, a Intranet e demais formas de comunicação do órgão ou entidade de exercício; vi. permanecer em disponibilidade constante para contato por telefonia fixa ou móvel pelo período acordado com a chefia, não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade; vii. manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagem de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; viii. comunicar ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho; ix. zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e x. retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade. (3) O participante se declara ciente: i. do seu dever de manter a infraestrutura necessária para o exercício de suas atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o Programa de Gestão na modalidade teletrabalho; ii. de que sua participação no Programa de Gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no Capítulo III da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020; iii. da vedação de pagamento das vantagens a que se referem os arts. 29 a 36 da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020; iv. da vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; v. do dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber; e vi. das orientações da Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal. (4) O participante declara ter conhecimento das regras do Programa de Gestão e do conteúdo do plano de trabalho; (5) O participante declara ainda dispor de estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes. (6) O participante declara estar ciente que a alteração superveniente do plano de trabalho ou do Programa de Gestão não enseja o dever de assinatura de novo termo de ciência e responsabilidade, bastando ser notificado quanto ao teor da alteração promovida.
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Recife, XX de YYYYYY de 20ZZ. Assinatura do Servidor Assinatura da Chefia Imediata
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