PORTARIA SUDENE Nº 80, DE 27 DE JULHO DE 2021
O Superintendente da SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, art. 19 do Anexo I, ao Decreto nº 8.276, de 27 de junho de 2014, no cumprimento do estabelecido pelo inciso V, art. 10 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 e considerando o previsto pela Resolução nº 107 de 27 de julho de 2017, que aprovou a Proposição nº 105, de 20 de junho de 2017, que no art. 3º dispõe “os critérios técnicos e científicos utilizados para delimitação do Semiárido bem como a resolução do Condel que os aprovou, serão revistos em 2021 e a cada década, a partir de então”.
RESOLVE:
Art. 1º Instituir as providências que nortearão o trabalho e o conteúdo do relatório a ser apresentado ao Conselho Deliberativo da Sudene com a relação de municípios que comporão a sub-região Semiárida inscrita na área de atuação da Sudene, inclusive a metodologia e os critérios técnicos e científicos aplicados.
Art. 2º Para fins deste trabalho as Coordenações-Gerais de Estudos e Pesquisas, Avaliação, Tecnologia e Inovação (CGEP/DPLAN), de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (CGDS/DPLAN); e de Cooperação e Articulação de Políticas (CGCP/DPLAN), da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas (DPLAN), designarão e informarão suas indicações ao Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas.
Parágrafo único. Os trabalhos serão coordenados pela Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas, Avaliação, Tecnologia e Inovação em articulação com a Coordenação-Geral de Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente nos termos do inciso VII, art, 37 do Regimento interno da Sudene.
Art. 3º O trabalho terá como escopo:
I - atualizar a base de dados que servirá à delimitação da região semiárida brasileira;
II - avaliar a reaplicação ou a revisão dos critérios técnicos adotados na delimitação aprovada pelo Conselho Deliberativo da Sudene em 2017 para fins de sua adoção neste trabalho.
III - analisar estudos e propostas que apresentem subsídios técnicos para uma redefinição da região semiárida brasileira, se couber;
IV - avaliar a possibilidade de ratificação da periodicidade das futuras atualizações da delimitação, então fixada pelo Conselho Deliberativo da Sudene em 2017 por meio da Resolução Condel nº 107, ou a sua redefinição;
Art. 4º O Coordenador-Geral dos trabalhos poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e de organizações da sociedade civil e outras afins à temática cujos conhecimentos, conteúdos, habilidades e competências sejam necessárias ao cumprimento de seu objetivo.
Parágrafo único. Caso se mostre necessário, suporte técnico poderá ser contratado para fazer face às demandas advindas deste trabalho.
Art. 5º Ao final dos trabalhos o relatório de que trata o art. 1º deverá contemplar:
I - menção dos estudos e propostas consideradas no trabalho;
II - a metodologia, inclusive os critérios técnicos e científicos, e a base de dados atualizada;
III - o estabelecimento da periodicidade das futuras atualizações, se couber;
IV - a relação de municípios que passará a integrar a região semiárida brasileira segundo os critérios técnicos e científicos definidos, inclusive mapa que expresse a extensão total da área contígua delimitada.
Art. 6º As proposições e solicitações de inclusão de municípios na região semiárida brasileira ficam suspensas até a apresentação do relatório ao Conselho Deliberativo da Sudene.
Art. 7º Considera-se como ponto de partida para este trabalho a relação de municípios que foi aprovada pela Resolução Condel nº 107/2017, para integrar a região semiárida brasileira.
Parágrafo único. Os recursos de tecnologia da informação, como processamento dos dados, análise e seleção serão utilizados em regime de parceria com as instituições detentoras desses dados e da infraestrutura para processá-los.
Art. 8º Fica estabelecido o final do exercício de 2021 como prazo para conclusão dos trabalhos e sua submissão à Diretoria Colegiada da Sudene para deliberação.
Parágrafo único. O prazo citado no caput poderá ser prorrogado por meio de PORTARIA, em caso de justificada necessidade, apresentada pelo Coordenador-geral dos trabalhos e endossada pelo Diretor de Planejamento e Articulação de Políticas e deliberação da Diretoria Colegiada.
Art. 9º Após a aprovação tratada pelo caput do artigo anterior, será o relatório submetido ao Conselho Deliberativo da Sudene por meio de Proposição da Diretoria Colegiada para fins de deliberação.
Art. 10. O Plano de Trabalho anexo, integra a presente PORTARIA.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Evaldo Cavalcanti da Cruz Neto
Superintendente