PORTARIA SUDENE Nº 76, DE 18 DE JULHO DE 2021
O Superintendente da SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE – SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 19, do Anexo I ao Decreto nº 8.276, de 27 de junho de 2014, e
Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;
Considerando o Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;
Considerando o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente, e dá outras providências;
Considerando a Portaria MP nº 41, de 04 de março de 2005, do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece normas complementares para utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
Considerando a Portaria MF nº 95, de 19 de abril de 2002, do então Ministério da Fazenda, que fixa os limites para concessão de suprimento de fundos e para os pagamentos individuais de despesas de pequeno vulto;
Considerando o Manual do SIAFI, Macrofunção 021121 - suprimento de fundos; e
Considerando a aprovação da Diretoria Colegiada, em sua 390ª Reunião, realizada em 15 de julho de 2021.
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar, nos termos do Anexo I a esta Portaria, os procedimentos para a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF no âmbito da Sudene.
Art. 2º A utilização do CPGF para suprimento de fundos, no âmbito da Sudene, não é permitida para saques ou compras pela internet ou telefone.
Art. 3º Compete ao Superintendente autorizar a concessão e aprovar a prestação de contas de suprimentos extraordinários de que trata o art. 6º-A da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional.
§ 1º Poderá ser objeto de delegação específica, vedada subdelegação, a competência para concessão e aprovação de suprimentos extraordinários prevista no caput.
§ 2º A delegação de que trata o § 1º do caput terá como destinatário servidor já designado para o encargo de ordenador de despesas.
Art. 4º As solicitações de concessão de suprimento de fundos deverão ser autorizadas pelos titulares em exercício das Diretorias, do Gabinete, das Coordenações-Gerais ou das demais unidades vinculadas diretamente ao Superintendente ou à Diretoria Colegiada, caso possuam servidor que seja Portador do CPGF.
Parágrafo único. Estende-se a competência prevista no caput ao titular da Coordenação de Serviços Gerais e Logística da Coordenação-Geral de Logística, Administração e Finanças, em razão da natureza de suas atividades.
Art. 5º Deverá a Diretoria de Administração, por intermédio da Coordenação-Geral de Logística, Administração e Finanças, publicar e manter atualizada na intranet tabela indicativa dos valores percentuais citados no Anexo I a esta Portaria.
Art. 6º As prestações de contas do suprimento de fundos concedidos nos últimos quatro meses do exercício deverão ser realizadas, prioritariamente, no próprio exercício financeiro.
Art. 7º Ficam aprovados, na forma dos Anexos II, III, IV, V e VI, os seguintes modelos de documentos a serem utilizados no processo de suprimento de fundos:
I - de Requisição de Compra e Serviço;
II - de Proposta de Concessão de Suprimento de Fundos;
III - de Termo de Execução de Serviço;
IV - de Termo de Recebimento de Material; e
V - de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos.
Art. 8º A despesa executada deverá observar os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da igualdade, além de garantir a aquisição mais vantajosa para a Administração Pública.
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Norma Operacional Sudene nº 01, de 1º de julho de 2008; e
II - a Norma Operacional Sudene nº 01, de 10 de outubro de 2012.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 02 de agosto de 2021.
EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO
Superintendente
ANEXO I
ORIENTAÇÕES SOBRE O PROCESSO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
1. Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
a) CARTÃO DE PAGAMENTO DO GOVERNO FEDERAL – CPGF: instrumento de pagamento, emitido em nome da Unidade Gestora, com características de cartão corporativo, operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo Portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio da Autoridade Competente;
b) PORTADOR: Servidor autorizado a portar o CPGF emitido em nome da Sudene;
c) AFILIADO: Estabelecimento comercial integrante da rede a que estiver associado o Banco do Brasil, onde podem ser efetivadas transações com o CPGF;
d) TRANSAÇÃO: Operação efetuada pelo Portador junto ao Afiliado mediante utilização do CPGF;
e) PROPOSTA DE ADESÃO: instrumento de adesão ao contrato de prestação de serviço celebrado entre o Governo Federal e o Banco do Brasil, assinado exclusivamente pelo Superintendente da Sudene com o mencionado Banco;
f) LIMITE DE UTILIZAÇÃO: Valor máximo estabelecido pelo Ordenador de Despesa da Sudene junto ao Banco do Brasil para utilização do CPGF;
g) FATURA MENSAL: Documento emitido pelo Banco do Brasil contendo os valores devidos pela Sudene, para efeito de pagamento e contabilização;
h) DESPESAS EVENTUAIS: despesas extraordinárias, não planejáveis e não periódicas;
i) UNIDADE DEMANDANTE: unidade administrativa que demandará e utilizará o produto ou serviço adquirido; e
j) UNIDADE SOLICITANTE: unidade administrativa com competência para formalizar a solicitação de suprimento de fundos, conforme art. 4º desta Portaria.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Ordenador de Despesa
2. O Ordenador de Despesa é responsável pela autorização de uso, definição e controle de limites do CPGF e, ainda:
a) assinar, em nome da Sudene, a Proposta de Adesão;
b) indicar e autorizar servidores como Portadores do CPGF, por meio de cadastro próprio junto ao Banco do Brasil;
c) assumir inteira responsabilidade pelo cumprimento das regras contratuais e demais instruções relativas ao uso do CPGF;
d) conceder suprimento de fundos, mediante prévia solicitação dos titulares das unidades administrativas;
e) autorizar o pagamento das despesas decorrentes do uso do CPGF;
f) definir o limite anual de utilização total da Sudene junto ao Banco do Brasil;
g) definir o limite de utilização a ser concedido a cada um dos Portadores do CPGF e a natureza dos gastos permitidos, conforme Capítulo III deste Anexo I;
h) comunicar ao Banco do Brasil, quando for o caso, a alteração dos limites de utilização estabelecidos para a Sudene e para os respectivos Portadores do CPGF; e
i) expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto ao Banco do Brasil.
Seção II
Do Portador
3. O Portador será identificado no CPGF e deverá:
a) dirigir-se a qualquer agência do Banco do Brasil, após o recebimento do cartão, para desbloqueio do cartão e cadastramento de senha.
b) responder pela guarda e uso do CPGF e pela prestação de contas;
c) comunicar, nos casos de roubo, furto, perda ou extravio de cartões, o ocorrido ao Banco do Brasil e ao Ordenador de Despesa;
d) exigir do Afiliado, no ato da compra, documentos comprobatórios da despesa em nome da instituição, conforme item 15 deste Anexo I;
e) acompanhar os lançamentos inseridos na(s) fatura(s) mensal(is) com os documentos comprobatórios da despesa; e
f) realizar a juntada de documentos necessários à prestação de contas e posterior envio à Coordenação-Geral de Logística, Administração e Finanças, conforme Seção V do Capítulo IV deste Anexo I.
4. Não se concederá suprimento de fundos a servidor que:
a) não esteja em efetivo exercício;
b) já esteja como responsável por dois suprimentos de fundos;
c) tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver outro servidor no setor;
d) esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar; e
e) não prestou contas no prazo regulamentar ou que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos.
CAPÍTULO III
DOS VALORES LIMITES E DAS DESPESAS A SEREM EFETUADAS
Seção I
Dos Limites
5. O limite máximo para cada ato de concessão de suprimento por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal:
a) para obras e serviços de engenharia será o correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “I” do artigo 23, da Lei nº 8.666, de 1993, atualizado pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018; e
b) para outros serviços e compras em geral, será o correspondente a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea “a” (convite) do inciso “II” do artigo 23, da Lei nº 8.666, de 1993, atualizado pelo Decreto nº 9.412, de 2018.
6. Os limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesas para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, quando a movimentação for realizada por meio do CPGF, e enquanto perdurar o estado de emergência da saúde internacional, passam a ser os seguintes (conforme o art. 6º-A da Lei 13.979, de 2020, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 14.035, de 2020):
a) para execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, alterada pelo Decreto nº 9.412, de 2018; e
b) para compras em geral e outros serviços, o valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, alterada pelo Decreto nº 9.412, de 2018.
7. O somatório dos limites de utilização estabelecidos para os Portadores do CPGF não poderá ultrapassar o limite de utilização total da Sudene, de acordo com a vinculação de pagamento específica definida pelo Órgão Central do Sistema de Administração Financeira.
Seção II
Das Despesas a Serem Efetuadas
8. Poderão ser efetuadas despesas por meio de suprimento de fundos para:
a) atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; e
b) atender despesas de pequeno vulto, cujos pagamentos serão feitos por intermédio do Cartão de Pagamento do Governo Federal, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido no §1º do art. 2º da Portaria nº 95, de 19 de abril de 2002, do Ministério da Fazenda:
I - 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "I" do art. 23, da Lei nº 8.666, de 1993, atualizado pelo Decreto nº 9.412, de 2018, para execução de obras e serviços de engenharia; e
II - 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso "II" do art. 23, atualizado pelo Decreto nº 9.412, de 2018, da Lei nº 8.666, de 1993, para outros serviços e compras em geral.
9. É vedado o fracionamento de despesa, considerando-se indício de fracionamento a concentração excessiva de detalhamento de despesa em determinado subitem, bem como a concessão de suprimento de fundos a vários supridos simultaneamente.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Solicitação e Concessão de Suprimento de Fundos
10. Os procedimentos necessários para a solicitação e concessão de suprimento de fundos devem ser os seguintes:
a) abertura, pela Unidade Solicitante, de um processo administrativo no SEI do tipo “Suprimento de Fundos: Concessão e Prestação de Contas”;
b) instrução processual do(s) documento(s) "Requisição de Compra e Serviço” recebido(s) das Unidades Demandantes, devidamente assinado(s) pelo servidor responsável e pelo titular da respectiva Unidade;
c) declaração do titular da Coordenação de Serviços Gerais e Logística que comprove a falta/indisponibilidade no Almoxarifado da Sudene de cada item demandado, quando se tratar de material de expediente e outros sob sua guarda;
d) instrução do documento “Proposta de Concessão de Suprimento de Fundos”, pela Unidade Solicitante, contendo, no mínimo: motivação, finalidade, itens demandados, previsão dos valores compatíveis com a demanda e dados do Portador, além da comprovação de que este não se enquadra nos tópicos elencados no item 4 deste Anexo I;
e) aprovação da concessão pelo Ordenador de Despesas, por meio da assinatura do documento “Proposta de Concessão de Suprimento de Fundos”; e
f) emissão e instrução das notas de empenho e liquidação correspondentes à concessão de suprimento de fundos pela Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças, bem como de demonstrativo da atribuição de limite no AASP/Banco do Brasil.
11. Para cada Portador, sempre que possível, será concedido simultaneamente apenas 01 (um) tipo de despesa a ser utilizada na modalidade de suprimento de fundos.
Seção II
Da Utilização do Suprimento de Fundos
12. Na utilização do suprimento de fundos devem ser observadas as condições e finalidades previstas no ato da concessão e os valores não utilizados por falta de aplicação, parcial ou total, ou utilizados de forma indevida, deverão ser restituídos.
13. O prazo máximo para utilização do suprimento de fundos será de até 90 (noventa) dias a contar da data do ato de concessão, e não ultrapassará o término do exercício financeiro.
14. Os documentos comprobatórios da utilização do suprimento de fundos, que servirão também para a prestação de contas, devem ser emitidos em nome do órgão, em data igual ou posterior à da concessão do suprimento e compreendida dentro do período fixado para aplicação, além de conter, por parte do fornecedor do material ou do prestador do serviço, a declaração de recebimento da importância paga.
15. Os documentos comprobatórios das despesas serão:
a) para a aquisição de material de consumo: Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor ou Cupom Fiscal;
b) para a prestação de serviço realizado por pessoa jurídica: Nota Fiscal de Prestação de Serviços;
c) para a prestação de serviço realizado por pessoa física: Recibo de Serviço Prestado por Pessoa Física, no qual constará obrigatoriamente, de forma clara, o nome, o CPF e o número de inscrição no INSS do prestador de serviço.
16. O pagamento aos Afiliados deverá ser efetivado com o CPGF na data da compra, por meio de transação, sendo efetivada com a assinatura no comprovante de venda, emitido em duas vias pelo valor final da operação, ou mediante impostação de senha do Portador ou de assinatura eletrônica, conforme o caso.
17. O pagamento deve ser realizado pelo valor da nota fiscal, observadas as disposições contidas nos artigos 45, 46 e 47 do Decreto nº 93.872, de 1986, e legislação complementar.
18. É vedada a aceitação de qualquer acréscimo de valor em função do pagamento por meio do CPGF.
Seção III
Do Ateste
19. Os documentos comprobatórios da utilização do suprimento de fundos devem ser atestados pelo titular da Unidade Demandante, ou, nas ausências legais e regulamentares, pelo seu substituto legal.
20. O ateste será realizado no mesmo processo administrativo em que ocorreu a solicitação e concessão de suprimento de fundos, com a indicação dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, e formalizado por meio dos seguintes documentos:
a) Termo de Execução de Serviço, quando o objeto e a finalidade do suprimento de fundos for a contratação de um serviço; ou
b) Termo de Recebimento de Material, quando o objeto e a finalidade do suprimento de fundos for a aquisição de produtos.
21. O procedimento de ateste de que trata esta seção não poderá ser realizado por servidor que seja Portador de CPGF ou Ordenador de Despesa.
Seção IV
Do Pagamento da Fatura
22. Não será admitido pagamento de taxas de adesão e manutenção, anuidades e quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção e/ou da utilização do CPGF.
23. A fatura e o demonstrativo mensal do CPGF estarão disponíveis ao Portador e à Unidade Gestora, por meio de acesso ao AASP/Banco do Brasil, até o dia 04 de cada mês ou dia útil subsequente.
24. Em caso de divergência entre os dados constantes dos demonstrativos mensais e os comprovantes de venda, a Sudene, por intermédio do Portador, deverá notificar o Banco do Brasil para prestar os esclarecimentos ou realizar os acertos cabíveis.
25. O Banco do Brasil, no ato da notificação, registrará as ocorrências que não puderem ser esclarecidas naquele momento e informará o número do registro que deverá ser citado e anexado ao processo de pagamento.
26. Os valores contestados e não esclarecidos pelo Banco do Brasil serão glosados na fatura mensal correspondente, pela Sudene, sem prejuízo do cumprimento do prazo estabelecido para pagamento da fatura mensal.
27. O pagamento da fatura mensal deverá ocorrer até a data de vencimento, dia 10 de cada mês, desde que atendido pelo Banco do Brasil o disposto no item 23 deste Anexo I.
Seção V
Da Prestação de Contas
28. O Portador é obrigado a prestar contas em até 30 (trinta) dias consecutivos após o término do prazo total de utilização do suprimento de fundos.
29. Para o caso de suprimento de fundos concedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes do final do exercício, a prestação de contas deverá ocorrer até a última sexta-feira do mês de dezembro antes do primeiro recesso de final de ano, a ser indicada expressamente pelo Ordenador de Despesas no ato de concessão.
30. A prestação de contas dos recursos aplicados será formalizada no mesmo processo administrativo em que ocorreu a solicitação e concessão de Suprimento de Fundos, e deverá conter os seguintes documentos:
a) Proposta de Concessão de Suprimento de Fundos, instruída pela Unidade Solicitante e aprovada pelo Ordenador de Despesas;
b) cópia da NE - Nota de Empenho da despesa;
c) cópia da NS - Nota de Sistema liquidando a despesa;
d) relatório de prestação de contas, por meio do documento “Prestação de Contas de Suprimento de Fundos”;
e) documentos comprobatórios das despesas, conforme item 15 deste Anexo I;
f) ateste dos documentos apresentados para alínea “e” supra, conforme Seção III deste Capítulo IV deste Anexo I;
g) cópia da GPS - Guia da Previdência Social, se for o caso;
h) cópia da NS - Nota de Sistema de reclassificação e baixa dos valores não utilizados;
i) demonstrativos mensais das transações do CPGF;
j) cópia(s) da(s) fatura(s) mensal(is) devidamente atestada(s) pelo Portador;
k) cópia(s) da(s) Ordem(ns) Bancária(s) que comprovem o pagamento da(s) fatura(s) indicada(s) na alínea j;
l) cópia do documento de arrecadação do ISS, se for o caso.
31. A responsabilidade da instrução processual será de:
a) Unidade Solicitante, para o constante na alínea a do item 30 deste Anexo I;
b) Unidade Demandante, para o constante na alínea f do item 30 deste Anexo I;
b) Portador, para o constante nas alíneas d, e, i, e j do item 30 deste Anexo I; e
c) Coordenação de Orçamento, Contabilidade e Finanças, para o constante nas alíneas b, c, g, h, k e l do item 30 deste Anexo I.
32. A prestação de contas será aprovada ou impugnada pelo Ordenador de Despesas.
33. A não realização da prestação de contas acarretará em:
a) o Portador estará impossibilitado de ter solicitação de suprimento de fundos autorizada pelo Ordenador de Despesas, enquanto a mesma não for realizada; e
b) o Portador estará sujeito, sem prejuízo das providências administrativas para apuração das responsabilidades, à Tomada de Contas.
34. A falta de juntada da documentação de que trata o item 30 deste Anexo I, com a exceção das alíneas g, h e k, inviabiliza a prestação de contas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
35. As despesas realizadas em desacordo com a legislação serão impugnadas, obrigando-se o portador à restituição dos valores.
36. Está sujeito à Tomada de Contas, sem prejuízo das providências administrativas para apuração das responsabilidades, todo aquele que deixar de prestar contas da utilização de recursos públicos, no prazo e forma estabelecidos, ou que cometer ou der causa a desfalque, desvio de bens ou praticar qualquer irregularidade que resulte em prejuízo para a União.
37. Os casos omissos e as dúvidas em relação a esta Portaria, quando não solucionados no Contrato Administrativo do Banco do Brasil com o Ministério da Economia, poderão ser esclarecidos pela legislação pertinente e pela Coordenação-Geral de Logística, Administração e Finanças, com assessoramento técnico da Auditoria-Geral e da Coordenação-Geral de Gestão Institucional e jurídico da Procuradoria Federal Junto à Sudene, bem como por meio de consulta ao Manual Cartão de Pagamento do Governo Federal, divulgado pelo Banco do Brasil.
ANEXO II
MODELO DE REQUISIÇÃO DE COMPRA E SERVIÇO
SETOR REQUISITANTE |
@nome_interessado@ |
SERVIDOR RESPONSÁVEL |
|
LOCALIZAÇÃO E RAMAL |
ITEM |
DESCRIÇÃO |
QTD/UNID |
JUSTIFICATIVA |
IMPORTANTE: Esta requisição deverá ser aprovada mediante assinatura do(a) gestor(a) titular ou substituto(a) da área (Gabinete, Procuradoria, Auditoria, Ouvidoria e Coordenações Gerais) responsável pelo setor requisitante.
ANEXO III
MODELO DE PROPOSTA DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Processo nº
1. IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE
1.1. Nome Completo |
1.2. CNPJ nº |
1.3. Telefone |
1.4. Órgão |
1.5. Unidade |
1.6. Cargo/Função |
2. IDENTIFICAÇÃO DO SUPRIDO
1.1. Nome Completo |
1.2. CNPJ nº |
1.3. Telefone |
1.4. Órgão |
1.5. Unidade |
1.6. Cargo/Função |
3. SUPRIMENTO DE FUNDOS
Material de Consumo |
Natureza de Despesa: 339030 |
Valor: R$ |
|
Prestação de Serviços por Pessoa Jurídica |
Natureza de Despesa: 339039 |
Valor: R$ |
|
Passagens e Despesas com Locomoção |
Natureza de Despesa: 339033 |
Valor: R$ |
|
Prestação de Serviços por Pessoa Física |
Natureza de Despesa: 339036 |
Valor: R$ |
Descrição da Finalidade: |
[Texto descrevendo a finalidade na qual o Suprimento de Fundos será utilizado] |
Justificativa e Fundamentação Legal: |
[Indicar a justificativa da necessidade do Suprimento de Fundos e a fundamentação legal pertinente] |
4. FORMA DE UTILIZAÇÃO
Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF): |
||||
Fatura |
R$ |
|||
NE nº |
Data: |
|||
NS nº |
Data: |
5. APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Período de Aplicação |
|
DE: |
ATÉ: |
[digitar a data no formato dd/mm/aaaa] |
[digitar a data no formato dd/mm/aaaa] |
Data para Prestação de Contas |
[digitar a data no formato dd/mm/aaaa] |
5.1. O proponente e o suprido declaram estar cientes da legislação aplicável à concessão de suprimento de fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade, prazos de utilização e de prestação de contas, bem como do normativo interno que estabelece diretrizes para a concessão e utilização de suprimento de fundos.
5.2. Ainda, declaram ter ciência de que o prazo para prestação de contas do presente suprimento de fundos será de, no máximo, trinta dias contados da data do término do período de aplicação.
O presente documento segue assinado pelo Proponente e pelo Suprido acima identificados. Para continuidade do procedimento, este processo deve ser encaminhado ao Ordenador de Despesa competente.
ANEXO IV
MODELO DE TERMO DE EXECUÇÃO DE SERVIÇO
Processo nº
1. Por este instrumento, atesto que o serviço, constante do documento abaixo discriminado, foi executado em conformidade com a contratação realizada.
Documento: Recibo|Nota Fiscal
Número: xxx
Data de Emissão: xx/xx/xxxx
Valor (R$): xxxx,xx
Fornecedor: xxx
Natureza do serviço: xxx
Período: xx/xxxx
@nome_interessado_maiusculas@
Titular da Unidade Demandante
ANEXO V
MODELO DE TERMO DE RECEBIMENTO DE MATERIAL
Processo nº
1. Por este instrumento, atesto que o material, constante do documento abaixo descriminado, foi recebido em conformidade com a aquisição realizada.
Documento: Recibo|Nota Fiscal
Número: xxx
Data de Emissão: xx/xx/xxxx
Valor (R$): xxxx,xx
Fornecedor: xxx
Natureza do material: xxx
@nome_interessado_maiusculas@
Titular da Unidade Demandante
ANEXO VI
MODELO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Processo nº
1. IDENTIFICAÇÃO DO SUPRIDO
1.1. Nome Completo |
1.2. CNPJ nº |
1.3. Telefone |
1.4. Órgão |
1.5. Unidade |
1.6. Cargo/Função |
2. DADOS DO EMPENHO
Número do Empenho: |
[Digite aqui o número de identificação do empenho] |
Data do Empenho: |
[Digite aqui a data do empenho no formato dd/mm/aaaa] |
3. FORMA DE UTILIZAÇÃO
Data |
Identificação do Credor |
Número da Nota Fiscal |
Valor (R$) |
Total do Suprimento de Fundos Concedido: |
|||
Total da Despesa Realizada: |
|||
Total a Recolher: |
O presente documento segue assinado pelo Suprido. Para continuidade do procedimento e aprovação das contas, este processo deve ser encaminhado ao Ordenador de Despesa competente.