Isenção do IRPJ (Programa de Inclusão Digital)
SERVIÇO OFERECIDO
Trata-se da concessão do Benefício Fiscal de Isenção do IRPJ e adicionais pelo prazo de 10 (dez) anos a pessoas jurídicas titulares de projetos de instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos, protocolizados e aprovados até 31/12/2023, exclusivamente para empresas que sejam fabricantes de equipamentos, máquinas instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o Programa de Inclusão Digital do Governo Federal, instituído pelo art. 11 da Lei nº 12.546, de 14.11.2011.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Deverá estar anexada ao pleito, quando da sua protocolização, a seguinte documentação básica necessária à formalização:
a) Portaria de Lavra, emitida pelo Ministério de Minas e Energia, quando se tratar de empreendimento de extração de minérios ou água mineral;
b) Outorga de direito de uso da água, emitida por Órgão competente, quando se tratar de empreendimento de agricultura irrigada;
c) Certidão do IBGE, atualizada e referente à unidade produtora objeto do incentivo, comprovando que a empresa está em dia com as informações estatísticas (Decreto nº 64.214/1969, art. 7º, inciso IV);
d) Estatuto/Contrato de Constituição/Registro Individual, conforme o caso, contendo o número e a data do registro na Junta Comercial;
e) Última consolidação estatutária, comprovando o objetivo social da empresa, a estrutura do capital social, bem como as últimas alterações contratuais ou aditivos, onde constem a composição atual da diretoria e/ou do conselho de administração, mudança de endereço, transformação do tipo societário. Caso ocorram alterações posteriores à última consolidação estatutária, estas também deverão ser anexadas;
f) Balanço Patrimonial e Demonstrações de Resultados em conformidade com a legislação vigente, referente aos três últimos anos, ou de abertura (quando for o caso). O balanço deverá ser assinado pelo contador e pelo representante legal da empresa, a menos que tenha sido gerado pelo Sistema Público Digital – SPED, e neste caso, deverá ser acompanhado do respectivo recibo de entrega à SRFB. O Balanço Patrimonial também poderá ser apresentado mediante cópia de sua publicação em Diário Oficial;
g) Notas fiscais de maior valor referentes às máquinas e equipamentos necessários ao processo produtivo objeto do incentivo que correspondam a no mínimo, 20% dos investimentos realizados. Para atingir tal percentual, caso haja necessidade de encaminhamento de número expressivo de NFs, poderá ser aceito, mediante justificativa, o envio das 50 (cinquenta) maiores NFs, acompanhado de relação com os respectivos números das NFs, datas, descrição do produto/serviço e valores de aquisição;
h) Contratos e/ou notas fiscais, referentes à contratação de serviços necessários ao processo produtivo/operacional do empreendimento (máximo de vinte contratos e/ou notas);
i) Declaração que comprove que o empreendimento objeto do incentivo se encontra em funcionamento e que se dedica às atividades para as quais solicita o benefício fiscal, citando os produtos/serviços produzidos. Dependendo do tipo de empreendimento, esta declaração poderá ser fornecida por: Federação das Indústrias, Federação da Agricultura, ANEEL, ANATEL, ANA, EMBRATUR, entre outras;
j) Licença de Operação – LO, emitida por órgão ambiental competente, para as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental relacionados no Anexo I da Resolução CONAMA nº 237, de 19.12.1997. Se a LO estiver vencida, a SUDENE aceitará justificativa, assinada por representante legal da empresa, devidamente acompanhada da documentação que comprove que a renovação da Licença de Operação ainda está em análise pelo órgão ambiental competente e que o requerimento para sua renovação foi feito com uma antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade (§ 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237) ou em prazo menor, quando estipulado ou justificado pelo Órgão competente da expedição da referida licença;
k) Procuração atualizada, se o requerimento for assinado por procurador do empreendimento;
l) Para empresas que estejam usufruindo de incentivos fiscais de isenção concedidos pela SUDENE: Cópia da Certidão de Regularidade de Incentivos Fiscais – CERIF referente ao penúltimo ano de apuração em relação ao ano de entrada do pleito no sistema SIBF, emitida por meio da internet, no endereço www.gov.br/sudene/pt-br/assuntos/incentivos-fiscais conforme modelo constante do Anexo I da Resolução Sudene nº 580/2020, comprovando que o empreendimento se encontra em situação regular quanto às exigências previstas no art. 9º do Decreto nº 64.214/69, referente aos benefícios fiscais usufruídos;
m) fotografia comprovando a existência de placa de publicidade dos incentivos e benefícios fiscais recebidos, exceto para pleitos de implantação de empreendimento ou quando a empresa não for mais incentivada.
COMO EFETUAR O PROTOCOLO
BASE LEGAL
Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001;
- Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002;
- Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
FORMAS DE ACESSO AO SERVIÇO
Para mais informações, basta entrar em contato com a Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros (CGIF) pelo telefone (81) 2102-2034, ou pelo e-mail silvio.carlos@sudene.gov.br. Também está disponível a a Coordenação de Incentivos Especiais, que atende pelo telefone (81) 2102-2114 ou pelo e-mail ilena.villas@sudene.gov.br.
Os formulários para preenchimento da solicitação e encaminhamento da documentação podem ser encontrados no site da Sudene (www.Sudene.gov.br) na parte referente aos incentivos fiscais.
PRAZO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
O prazo é determinado pelo tipo de pleito a ser aprovado em termos da vistoria a ser realizada no empreendimento. Após a conclusão dessa análise, o prazo pode ser estabelecido entre 30, 60 e no máximo 90 dias para sua aprovação.
PROCESSAMENTO DO SERVIÇO
O processamento do serviço se dá obedecendo o fluxo a seguir:
Do fluxo para obtenção do incentivo fiscal
a) Protocolização do pleito: A pessoa jurídica interessada deve realizar o protocolo eletrônico do Pleito, mediante uso do Sistema SIBF, conforme as instruções contidas no subitem 2.3., com toda a documentação básica necessária, prevista no subitem 2.5.1;
b) Verificação da documentação apresentada (pré-análise): Após a protocolização do pleito e sua formalização mediante abertura de processo, a SUDENE iniciará a verificação da documentação básica apresentada (préanálise). Caso o pleito apresente inconformidade nas informações fornecidas, a SUDENE devolverá o Pleito, identificando o motivo da devolução, via Sistema Eletrônico SIBF;
c) Análise do pleito: Após a validação da documentação exigida, será realizada vistoria prévia no empreendimento, no qual, havendo necessidade de complementação ou correções a ser devidamente comprovadas pela empresa durante esse processo, o pleito poderá ser devolvido e reapresentado em prazo máximo de 30 dias, com a finalidade de subsidiar o parecer técnico a ser emitido. O pleito será analisado e, caso atenda às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes, será encaminhado, com manifestação favorável à Diretoria Colegiada para que seja emitido o Laudo Constitutivo do direito ao benefício fiscal;
d) A vistoria para fins de comprovação e análise dos pleitos de incentivos e benefícios fiscais deverá ser feita por, no mínimo, 2 (dois) servidores da SUDENE, lotados na Coordenação de Incentivos Especiais, preferencialmente ambos os técnicos de Nível Superior, a quem competirá a realização de todos os procedimentos necessários à efetivação da vistoria e competente análise do pleito, assinando o Parecer de Vistoria como Analista Técnico;
e) Concluida a análise, o pleito será encaminhado à deliberação de sua Diretoria Colegiada;
f) Após o recebimento do Laudo Constitutivo, pelo qual a Sudene reconhece o direito ao benefício, a empresa deve encaminhar pedido à Secretaria da Receita Federal da sua jurisdição, acompanhado do respectivo Laudo Constitutivo, solicitando o reconhecimento do benefício;
g) A SRF dispõe de prazo regimental de 120 dias para examinar e se manifestar a respeito do pedido. Vencido esse prazo sem que a SRF tenha se manifestado, a empresa pode entrar em gozo de fruição do benefício.