Depreciação acelerada
SERVIÇO OFERECIDO
O Benefício Fiscal de Depreciação Incentivada Acelerada, de acordo com o art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005, com a redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012, é concedido a pessoas jurídicas titulares de projetos implantados e em operação na área da SUDENE, protocolizados e aprovados até 31/12/2018, de bens adquiridos entre 1º de janeiro de 2006 e 31 de dezembro de 2018, desde que tais empreendimentos sejam beneficiários da redução de 75% do IRPJ e adicionais não restituíveis.
A unidade produtora objeto do incentivo deve estar localizada e em operação em microrregiões menos desenvolvidas na área de atuação da SUDENE, cujos municípios estejam relacionados no Anexo I da Portaria nª 1.211, de 20.12.2006, do Ministério da Integração Nacional.
O pleito será, após a validação da documentação exigida, analisado e, caso atenda às condições previstas na legislação e regulamentação vigentes, a SUDENE emitirá a Portaria concessiva do direito ao benefício.
Devido a nova redação da Lei n° 13.799, de 03 de janeiro de 2019, a qual não mais prevê o benefício de depreciação acelerada, foi feita consulta à Procuradoria da Sudene que se manifestou pela possibilidade do reconhecimento do benefício, de forma retroativa, para bens adquiridos dentro do período permitido pela legislação (até 31 de dezembro de 2018), desde que devidamente examinado e aprovado pela SUDENE e desde que a Depreciação não ultrapasse a 31.12.2023..