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FCO: Sudeco anuncia medidas para indústria, comércio e serviços
Foto ilustração - indústria
Em seguimento às recomendações da Presidência da República e com o objetivo de atender os setores da indústria, comércio e serviços, que tiveram suas atividades afetadas em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19), os fundos constitucionais instituíram linha de crédito especial. A medida atende a recomendações da Presidência da República e demandas do setor produtivo apresentadas por meio dos governos estaduais.
A decisão foi anunciada pelas superintendências do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), da Amazônia (Sudam) e do Nordeste (Sudene), juntamente com o Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) e se baseia na Resolução nº 4.798, de 06 de abril de 2020, do Banco Central do Brasil.
Confira as medidas:
1) Instituição de linha de crédito com recursos dos Fundos Constitucionais (FCO, FNE e FNO), com o objetivo de atender aos setores produtivos, industrial, comercial e de serviços dos municípios com estado de calamidade pública reconhecido por ato do Poder Executivo Federal decorrente da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao novo coronavírus (Covid-19), com o objetivo de promover a recuperação ou a preservação das atividades produtivas dos empreendedores beneficiados (pessoas físicas e jurídicas, incluindo cooperativas), observadas as seguintes condições:
I- De acordo com as prioridades estabelecidas nos planos regionais de desenvolvimento, pratiquem atividades produtivas não rurais, especialmente aquelas vinculadas aos setores de empreendimentos comerciais e de serviços, podendo as operações serem contratadas enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido por ato do Poder Executivo, limitado a 31 de dezembro de 2020.
II- Os recursos serão destinados:
a) ao financiamento de capital de giro isolado limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por beneficiário, para cobrir todas as despesas de custeio, manutenção e formação de estoques, incluindo despesas de salários e contribuições e despesas diversas com risco de não serem honradas em decorrência da redução ou paralisação da atividade produtiva, com prazo de 24 (vinte e quatro) meses e carência máxima até 31/12/2020, ou seja, a primeira parcela pode ser fixada para janeiro de 2021.
b) a investimentos autorizados pela Lei nº 7.827, de 27/09/1989, inclusive para capital de giro associado ao investimento limitado a um terço da operação, no total de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário, destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação da Covid-19, devendo ser respeitado o prazo de reembolso já estabelecido pelas normas e diretrizes fixadas pelos Conselhos Deliberativos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, com prazo de carência máxima até 31 de dezembro de 2020, ou seja, a primeira parcela pode ser fixada para janeiro de 2021.
III- Com encargos financeiros limitados à taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano), é a menor taxa oferecida para o enfrentamento da crise.
Importante destacar que as condições de amortização devem ser estabelecidas com base no cronograma físico-financeiro do projeto ou da proposta simplificada ou na capacidade de pagamento do beneficiário, respeitados os prazos definidos acima. As garantias são de livre convenção entre o financiado e o financiador, devendo-se priorizar o atendimento digital na contratação dessas operações.
2) Suspensão por até 12 (doze) meses, para as operações não rurais, adimplentes ou com atraso de até 90 (noventa) dias na data da publicação desta Resolução (07/01/2020), das parcelas vencidas e vincendas até 31 de dezembro de 2020, com eventual acréscimo ao vencimento final da operação, para os empreendimentos que forem impactados em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido por ato do Poder Executivo.
O Banco do Brasil é o administrador dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), o Banco da Amazônia – BASA S.A, do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), e o Banco do Nordeste do Brasil – BNB S.A, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).Os recursos podem ser aplicados pelos próprios bancos administradores ou repassados por esses bancos às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme preceitua o art. 9º da Lei nº 9.827, de 27/09/1989.
Documentos Relacionados:
a- Resolução nº 4.798, de 06/04/2020 – Veja a íntegra.
b- Portaria 926, de 07/04/2020 – Veja a íntegra.