Incentivo a pessoas jurídicas, que tenham pleitos aprovados na Sudam até 31/12/2028, para instalação, diversificação, ampliação ou modernização de empreendimentos, com prazo de fruição por até 10 anos.
Requisitos para habilitação ao incentivo:
- Unidade produtora situada e em funcionamento na Amazônia Legal;
- Atividade desenvolvida pelo empreendimento pertencente aos setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, conforme Decreto 4.212/2002;
- Comprovação da entrada em operação, por meio de produção ou operação com utilização superior a 20% da capacidade real instalada.
Modalidades de pleitos de redução de 75% do IRPJ:
- Instalação: o estabelecimento de nova unidade produtora para o desenvolvimento da atividade a ser explorada em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação da Sudam (considera-se como a modalidade a ser solicitada quando o empreendimento ainda não possui incentivo fiscal aprovado junto à Sudam);
- Ampliação: o aumento da capacidade real instalada de uma ou mais linhas de produção da unidade produtora (considera-se como a modalidade a ser solicitada quando houver aumento na capacidade de produção de um produto/serviço já incentivado, sendo necessário demonstrar ampliação da capacidade instalada aprovada em pleito anterior em, no mínimo, 20% para atividades de infraestrutura e 50% para as demais atividades);
- Diversificação: introdução de uma ou mais linhas de produção na unidade produtora já estabelecida, com ou sem exclusão das linhas de produção existentes, que resulte em produto diferente dos até então produzidos pela unidade produtora (considera-se como a modalidade a ser solicitada por empresa que já possua pleito anteriormente aprovado, e que pretendem obter incentivo para novos produtos);
- Modernização total: introdução de novas tecnologias ou novos métodos ou meios mais racionais na linha de produção original ou ainda de alterações no produto, visando melhorias no processo produtivo ou no produto final capazes de apresentar resultados mais eficientes em relação ao processo produtivo ou à produção anterior, independentemente de alteração da capacidade real instalada do empreendimento (considera-se como a modalidade a ser solicitada, após intervenções realizadas no processo produtivo ou no produto, já incentivados pela Sudam, que comprovem que resultaram em processo mais eficiente, em relação ao processo produtivo anterior); e
- Modernização parcial: quando houver alterações em etapa(s) do processo produtivo, pelo sucateamento de equipamentos diretamente ligados àquela etapa, com aumento da capacidade real instalada na linha de produção modernizada (considera-se como a modalidade a ser solicitada quando, após a realização de investimentos e sucateamentos de máquinas e equipamentos, houver aumento na capacidade de produção de um produto/serviço já incentivado, sendo necessário demonstrar ampliação da capacidade instalada aprovada em pleito anterior em, no mínimo, 20% para atividades de infraestrutura e 50% para as demais atividades).
Para mais detalhes, consulte o Regulamentos dos Incentivos Fiscais Administrados pela Sudam (Resolução Condel/Sudam nº 123/2024).