Legislação da Amazônia
Em 1953, através da Lei 1.806, de 06.01.1953,(criação da SPVEA), foram incorporados à Amazônia Brasileira, o Estado do Maranhão (oeste do meridiano 44º), o Estado de Goiás (norte do paralelo 13º de latitude sul atualmente Estado de Tocantins) e Mato Grosso ( norte do paralelo 16º latitude Sul).
Com esse dispositivo legal (Lei1.806 de 06.01.1953) a Amazônia Brasileira passou a ser chamada de Amazônia Legal, fruto de um conceito político e não de um imperativo geográfico. Foi a necessidade do governo de planejar e promover o desenvolvimento da região.
Em 1966, pela Lei 5.173 de 27.10.1966 (extinção da SPVEA e criação da SUDAM) o conceito de Amazônia Legal é reinventado para fins de planejamento. Assim pelo artigo 45 da Lei complementar nº 31, de 11.10.1977, a Amazônia Legal tem seus limites ainda mais estendidos.
Com a Constituição Federal de 05.10.1988, é criado o Estado do Tocantins e os territórios federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados Federados (Disposições Transitórias art. 13 e 14).
LEI Nº 1.806 DE 06.01.1953
Art.2º A Amazônia brasileira, para efeito de planejamento econômico e execução do plano definido nesta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Pará e do Amazonas, pelos territórios federais do Acre, Amapá, Guaporé e Rio Branco, e ainda, a parte do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo 16º, a do Estado de Goiás a norte do paralelo 13º e do Maranhão a oeste do meridiano de 44º.
LEI Nº 5.173 DE 27.10.1966
Art. 2º A Amazônia para efeitos desta lei, abrange a região compreendida pelos Estados do Acre, Pará e Amazonas, pelos Territórios Federais do Amapá, Roraima e Rondônia, e ainda pelas áreas do Estado de Mato Grosso a norte do paralelo 16º, do Estado de Goiás a norte do paralelo 13º e do Estado do Maranhão a oeste do meridiano de 44º.
LEI COMPLEMENTAR Nº 31 DE 11.10.1977
Art. 45 A Amazônia, a que se refere o artigo 2º da lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, compreenderá também toda a área do Estado de Mato Grosso.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05.10.1988 ( DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS)
Art. 13 É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.
Art. 14 Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
ESTADOS QUE COMPÕE A AMAZÔNIA LEGAL: Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parte do Maranhão(oeste do meridiano de 44º).
AMAZÔNIA OCIDENTAL
DECRETO-LEI Nº 291 DE 28.02.1967
Art. 1º § 4 Para fins deste Decreto-Lei, a Amazônia Ocidental é constituída pela área abrangida pelos Estados do Amazonas, Acre e territórios de Rondônia e Roraima.
DECRETO-LEI Nº 356 DE 15.08.1968
Art. 1º § 1 A Amazônia Ocidental é constituída pela área abrangida pelos Estados do Amazonas e Acre e os territórios federais do Rondônia e Roraima, consoante o estabelecido no § 4 do artigo 1º do Decreto-lei nº 291, de 28.02.1967.
ESTADOS QUE COMPÕE A AMAZÔNIA OCIDENTAL
Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima
AMAZÔNIA ORIENTAL
ESTADOS QUE COMPÕE A AMAZÔNIA ORIENTAL: Pará, Maranhão, Amapá, Tocantins e Mato Grosso.
AMAZÔNIA CONTINENTAL
PAISES QUE COMPÕE A AMAZÔNIA CONTINENTAL: Brasil, Bolívia, Peru, Equador, Colômbia, Venezuela, Republica da Guiana, Suriname e Guiana Francesa.