Outras orientações importantes
Alguns aspectos relativos à execução de ações e serviços públicos de saúde merecem destaque e especial observância pelos Gestores locais, são eles:
- Plano Municipal de Saúde
- Relatório Anual de Gestão e Relatórios Quadrimestrais
- Quadro de Pessoal da Secretaria
- Conselho de Saúde
- Blocos de Financiamento – Fundo a Fundo
- Lei Complementar n.172, de 15 de abril de 2020
- Outras Transferências Realizadas Pelo Fundo Nacional de Saúde
- Convênios
- Contrato de Repasse
- Termo de Execução Descentralizada – TED
- Condições Para a Realização de Transferências
- Ações de Enfrentamento à pandemia de covid-19
O Plano Municipal de Saúde é o instrumento central de planejamento para definição e implementação de todas as iniciativas no âmbito da saúde de cada esfera da gestão do SUS para o período de 4 (quatro) anos, explicitando os compromissos do governo para o setor saúde e reflete, a partir da análise situacional, as necessidades de saúde da população e as peculiaridades próprias de cada esfera, conforme disposto no Título IV, Do Planejamento, da Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017.
Configura-se como base para a execução, o acompanhamento, a avaliação da gestão do sistema de saúde e contempla todas as áreas da atenção à saúde, de modo a garantir a integralidade dessa atenção.
O Plano Municipal de Saúde deve ser elaborado durante o exercício do primeiro ano da gestão em curso e executado a partir do segundo ano da gestão em curso até o primeiro ano da gestão subsequente.
Em razão da relevância deste instrumento, é imprescindível que o novo gestor receba o Plano Municipal de Saúde em curso, uma vez que há ações inscritas previstas para serem implementadas no primeiro ano da nova gestão que será eleita além de integrar aos instrumentos de planejamento, especialmente a Programação Anual (PAS) e o Relatório de Gestão (RAG).
Relatório Anual de Gestão e Relatórios Quadrimestrais
A comprovação da aplicação dos recursos aplicados em saúde será apresentada no Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, e analisado pelo respectivo Conselho de Saúde Estadual, Distrital ou Municipal, cabendo ao Conselho emitir parecer conclusivo, por meio do Sistema DigiSUS Gestor/Módulo Planejamento – DGMP.
Trata-se de importante instrumento, elaborado anualmente para prestação de contas e comprovação da aplicação dos recursos em saúde, apresentando os resultados alcançados com a execução da Programação Anual de Saúde (PAS).
No ano em que se encerra a gestão municipal, o gestor de saúde deverá deixar organizados os dados e as informações necessárias à elaboração do RAG referente ao último ano do mandato, pois esse relatório deverá ser apresentado ao Conselho Municipal de Saúde até o dia 30 de março do ano seguinte, conforme estabelece o art. 36, § 1º, da LC 141/2012.
Por sua vez, o Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior (RDQA) é o instrumento de monitoramento e acompanhamento da execução da Programação Anual em Saúde (PAS), e deve ser apresentados pelo gestor do SUS até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Câmara Municipal, ao respectivo conselho de saúde.
O relatório deverá ser apresentado nos moldes do modelo padronizado na Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 459, de 2012, e na Portaria nº 750, de 29 de abril de 2019, que instituem e regulamentam o uso do DigiSUS Gestor/Módulo Planejamento – DGMP.
O relatório referente ao último quadrimestre de 2020 será apresentado ao fim do mês de fevereiro de 2021. Em vista disto, o gestor atual deverá deixar organizadas todas as informações necessárias à sua elaboração, para que o próximo gestor apresente o relatório.
Quadro de Pessoal da Secretaria
Para garantir a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde do cidadão no período de transição de gestão, o gestor atual deve organizar as informações acerca da gestão de pessoal, tais como, quadro de trabalhadores e estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, cargos de provimento por concursos e em comissão, cargos em comissão e afastamentos de servidores, escala de plantões, dentre outras informações relevantes.
Conselho de Saúde
Importante salientar ainda, que o Conselho Municipal de Saúde possui caráter permanente e deliberativo, ou seja, o encerramento da gestão municipal não pode implicar no encerramento das atividades do respectivo conselho.
Sendo assim, torna-se prudente criar condições para que a gestão subsequente compreenda o importante papel deste colegiado, responsável pela formulação de estratégias e controle da execução da política de saúde.
Ademais, é de suma importância apresentar ao novo gestor tudo o que diz respeito ao Conselho Municipal de Saúde.
Blocos de Financiamento – Fundo a Fundo
Ao longo do ano de 2017, após ampla discussão sobre os blocos de financiamento, em razão das recomendações do Tribunal de Contas da União, foi publicada a Portaria GM/MS no 3.992, de 28/12/2017, que implantou novo modelo de organização das transferências federais da saúde por meio de blocos de financiamento, em substituição do modelo vigente desde a publicação da Portaria GM/MS no 204, de 2007, posteriormente incorporada na Portaria de Consolidação no 6/GM/MS, de 28/09/2017.
Em síntese, a Portaria GM/MS nº 3.992, de 2017, alterada pela Portaria GM/MS nº 828, de 2020, estabelece que os recursos do Fundo Nacional de Saúde, repassados na modalidade fundo a fundo aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, serão organizados e transferidos na forma de dois blocos de financiamento, quais sejam, o "Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde" e o "Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde", sendo que a cada bloco corresponderá uma conta corrente específica. Dessa forma, os recursos que compõem cada bloco de financiamento devem ser aplicados em ações relacionadas ao próprio bloco, observando também:
I. Que as ações devem constar no Plano de Saúde local de Saúde e na Programação Anual de Saúde do Ente (estado, Distrito Federal ou município) submetidos ao respectivo conselho de saúde;
II. Cumprimento do objeto e dos compromissos pactuados e/ou estabelecidos em atos normativos específicos, tais como as portarias e resoluções da CIT e das CIBs, expedidos pela direção do SUS; e
III. Vinculação com os programas de trabalho previstos no Orçamento Geral da União, ao final do exercício financeiro.
O Fundo Nacional de Saúde (FNS) divulgará, em seu sítio eletrônico, informações sobre os recursos federais transferidos aos fundos de saúde locais (Estados, Distrito Federal e municípios) por bloco de financiamento, organizando-as por grupo de identificação das transferências relacionados ao nível de atenção ou à finalidade da despesa na saúde, tais como:
I. Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
a) Atenção primária;
b) Atenção especializada;
c) Assistência Farmacêutica;
d) Vigilância em Saúde; e
e) Gestão do SUS.
II. Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde.
a) Atenção primária;
b) Atenção especializada;
c) Assistência Farmacêutica;
d) Vigilância em Saúde; e
e) Gestão do SUS.
Ao verificarmos a nova ótica trazida pela Portaria ora mencionada, fica claro que os recursos financeiros referentes ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde serão destinados a conta única destinada à manutenção das condições de oferta e continuidade da prestação das ações e serviços públicos de saúde, inclusive para financiar despesas com reparos e adaptações, como por exemplo: reparos, consertos, revisões, pinturas, instalações elétricas e hidráulicas, reformas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra a ampliação do imóvel, dentre outros.
Quanto ao Bloco de Estruturação da Rede de Serviços de Saúde serão transferidos em conta corrente única, aplicados conforme definido no ato normativo que lhe deu origem, e destinar-se-ão, exclusivamente para aquisição de equipamentos voltados para a realização de ações e serviços públicos de saúde; obras de construções novas ou ampliação de imóveis existentes utilizados para a realização de ações e serviços públicos de saúde; e obras de reforma de imóveis já existentes utilizados para a realização de ações e serviços públicos de saúde. Contudo, deve ser observada a vedação para utilização de recursos financeiros referentes ao Bloco de Estruturação em órgãos e unidades voltados, exclusivamente, à realização de atividades administrativas.
Ressalta-se, que os recursos financeiros repassados e não executados, deverão ser automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos.
E por fim, o Ministério da Saúde, ao atualizar as nomenclaturas dos blocos de financiamento, aperfeiçoou a sistemática dos grupos relacionados ao nível de atenção ou área de atuação, bem como adequou a utilização dos termos “custeio” e “investimento”, para evitar que sejam confundidos com agregadores que tratam exclusivamente de categorias econômicas da receita e da despesa (correntes ou de capital).
Lei Complementar n.172, de 15 de abril de 2020
A Lei Complementar nº 172, de 15 de abril de 2020, autoriza os estados, Distrito Federal e municípios a realizarem a transposição e transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes nos respectivos fundos de saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde, exclusivamente para a realização de ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelece os arts. 2º e 3º da LC nº 141/2012, e desde que:
a) não haja descumprimentos das normas que regem o Sistema Único de Saúde;
b) ocorra a inclusão desses valores na Lei Orçamentária Anual e na respectiva Programação Anual de Saúde, indicando-se a nova categoria econômica;
c) seja comprovada a realização de despesas no Relatório Anual de Gestão;
d) ocorra ciência do conselho de saúde local; e
e) a transposição e a transferência ocorram até 31.12.2020, salvo se ocorrer a revogação antecipada do Decreto Legislativo nº 6/2020, que decretou o estado de calamidade devido à pandemia de COVID-19.
Parte desses saldos é oriundo dos recursos que foram transferidos aos fundos de saúde dos entes federativos quando da existência de diversos blocos de financiamento criados pela então Portaria GM/MS nº 204/2007, cujo crédito se dava em conta bancária especificamente aberta para cada um dos blocos.
Com a publicação da Portaria GM/MS nº 3.992/2017, os recursos fundo a fundo passaram a ser destinados para apenas 02 (dois) blocos de financiamento com suas respectivas contas bancárias, quais sejam:
Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde; e Bloco de Investimento e Serviços Públicos de Saúde.
Por sua vez, a Portaria GM/MS nº 828, de 17/04/2020, alterou a nomenclatura dos blocos de financiamento implementada pela Portaria nº 3.992/2017, redesignando o "Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde" e o "Bloco de Investimento e Serviços Públicos de Saúde” para respectivamente:
“Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde” e “Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde”.
Assim, é possível afirmar que a Lei Complementar em questão atinge os recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS - para os Fundos de Saúde dos estados, municípios e Distrito Federal (modalidade de transferência fundo a fundo), ainda existentes nas contas bancárias abertas anteriormente e posteriormente à Portaria GM/MS nº 3.992/2017, até o exercício de 2019, e que se revelem como saldos remanescentes.
Dessa forma, não se pode considerar apto à utilização, como saldo remanescente, aqueles recursos existentes em conta do fundo de saúde e cujo objeto original não fora cumprido inicialmente, por dolo ou má-fé já apurados por órgãos de controle ou constatados pelo Ministério da Saúde.
A nova lei utiliza os instrumentos constitucionais de reformulações orçamentárias previstos no art. 167, VI, da CF/88, sob as denominações transposição e transferência, para o remanejamento de recursos orçamentários e financeiros das contas bancárias dos fundos de saúde.
Importante salientar que os gestores locais terão flexibilização no uso dos recursos em cada conta dos blocos de manutenção e estruturação durante todo o exercício. No entanto, deverão demonstrar ao final do exercício financeiro, no caso 31 de dezembro de 2020, a vinculação dos recursos federais repassados com a finalidade definida em cada Programa de Trabalho do Orçamento Geral da União por meio do qual foram realizados os repasses.
Ainda, é importante frisar que os estados, municípios e o Distrito Federal consultem em seus balanços patrimoniais de 31/12/2019 a disponibilidade financeira registrada no fundo de saúde local, considerando os restos a pagar inscritos, para identificar os saldos remanescentes reais a serem utilizados neste novo momento, visando à transposição para uma funcional programática específica e vinculados a uma categoria econômica adequada ao enfrentamento da Covid-19, se for o caso, dentro das necessidades específicas e observados os preceitos da Lei nº 4.320/64.
A aplicação desses recursos deverá então seguir o estabelecido nos planos de saúde dos entes, e entre as ações devem ser priorizadas as despesas com atenção primária, vigilância em saúde, assistência farmacêutica e atendimento médico ambulatorial e hospitalar.
Outras Transferências Realizadas Pelo Fundo Nacional de Saúde
Além das transferências fundo a fundo, para as quais destacamos as observações acima, de suma importância a regular transição entre gestores de saúde, considerando o pleito eleitoral a ser realizado nos municípios, destacam-se outras transferências que podem ser realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde, igualmente importantes para garantir o direito fundamental à saúde, previsto na Constituição Federal de 1988.
As demais transferências que podem ser realizadas são convênios ou instrumentos congêneres, consideradas transferências voluntárias, atendendo às mesmas regras que apresentamos anteriormente conforme exemplos a seguir:
Acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e que tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Direta ou Indireta; e, de outro lado, órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, Direta ou Indireta, ou ainda entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco.
É muito comum que convênios e contratos não se encerrem juntamente com a gestão e continuem vigentes para além dela. Em decorrência, o gestor deverá relacionar todos os convênios, contratos e respectivos termos aditivos firmados pela Secretaria Municipal de Saúde, contendo, no que couberem, as principais informações relacionadas aos convênios vigentes, tais como:
- nome do concedente;
- objeto;
- valor total, parcial e por rubrica;
- parcelas recebidas e a receber;
- cronograma de execução;
- prazo de vigência inicial e final, e
- fase de prestações de contas.
A disponibilização dessas informações é importante para permitir que a nova Gestão do SUS promova a continuidade dessas ações.
Trata-se de instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União. O contrato de repasse é semelhante ao convênio em relação a seus fins: executar, de maneira descentralizada, objeto de interesse comum entre os partícipes. Contudo, diferencia-se do convênio pela intermediação de uma instituição ou agente financeiro público federal, que atuará como representante da União na execução e na fiscalização da transferência.
Segundo o art. 8º do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, a execução de programa de trabalho que objetive a realização de obra será feita por meio de contrato de repasse.
Termo de Execução Descentralizada – TED
É um Instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito entre órgãos e/ou entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.
Condições Para a Realização de Transferências
O Ministério da Saúde somente poderá transferir recursos para o município que apresentar as seguintes condições:
a) Alimentação e atualização regular dos sistemas de informação que compõem a base nacional de informações do SUS;
b) Conselho de saúde instituído e em funcionamento;
c) Fundo de saúde instituído por lei e em funcionamento; e
d) Plano de saúde, programação anual de saúde e relatório de gestão submetidos ao respectivo conselho de saúde.
O não atendimento a qualquer condição acima pode restringir a realização das transferências voluntárias e obrigatórias.
Ações de Enfrentamento à pandemia de covid-19
A Portaria GM/MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS-Cov-2). Em 11 de março de 2020, a doença ocasionada pelo novo Coronavírus 2019 (COVID-19) foi classificada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e em 20 de março de 2020 foi promulgado o Decreto Legislativo nº 6, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
Com o advento da Lei nº 13.979, publicada em 06 de fevereiro de 2020, fixou normas sobre as medidas emergenciais para o enfrentamento do Coronavírus. Trata-se de lei que tem a sua vigência restrita à duração do estado de emergência internacional pelo Coronavírus, cabendo ao Ministério da Saúde a edição de atos normativos necessários à sua regulamentação e operacionalização.
Quanto as contratações no âmbito da administração pública, a lei dispensa a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, como forma de garantir uma resposta imediata para resolução das necessidades em virtude da pandemia, além de tratar da possibilidade de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, assegurado o pagamento posterior de indenização justa.
Com a declaração de emergência em saúde pública, o Ministério da Saúde iniciou uma série de repasses a estados, municípios e Distrito Federal para apoio ao financiamento de ações e serviços públicos de saúde e definiu normas de execução desses recursos.
Contudo, caso o município tenha elaborado um plano de contingência para enfrentamento à COVID-19, este instrumento deve estar anexado ao plano municipal de saúde e suas ações informadas na programação anual de saúde.
Finalmente, o registro contábil relativo às despesas efetuadas com ações e serviços públicos de saúde para enfrentamento da pandemia deve ser feito nos moldes delineados pelo órgão central de contabilidade da União - Secretaria do Tesouro Nacional (STN) -, observada a necessidade de segregação das informações.