Tomada de Contas Especial
Medidas Administrativas
Fase Interna do processo de TCE
Fase Externa do processo de TCE
A Constituição Federal estabeleceu que todos aqueles que receberam recursos públicos possuem a obrigação de prestar informações à sociedade sobre a utilização desses recursos. Quando não houver prestação de contas, quando a prestação de contas for insuficiente para comprovar a boa e correta utilização desses recursos ou quando houver indícios de prejuízos, a unidade que repassou os recursos deverá adotar medidas para o ressarcimento. Caso o ressarcimento não ocorra, mesmo esgotadas as medidas administrativas internas, caberá ao órgão ou entidade repassadores dos recursos (ou outro a quem caiba tal procedimento) a imediata instauração da Tomada de Contas Especial.
A Tomada de Contas Especial (TCE) é um processo administrativo formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano e identificação dos responsáveis, com a finalidade de obter o respectivo ressarcimento.
Em regra, a TCE é instaurada pela autoridade competente do órgão e/ou entidade responsável pelo repasse dos recursos. A CGU fará a certificação do processo e o TCU realizará o seu julgamento. No entanto, a TCE pode ser instaurada por recomendação dos órgãos de controle interno ou por determinação do próprio TCU, em processos de denúncia, representação, inspeção, auditoria e de registro de atos de pessoal em tramitação no Tribunal
Medidas Administrativas
O processo de TCE é uma medida de exceção. Antes de sua instauração, a autoridade administrativa federal responsável deverá adotar medidas para apurar os fatos, identificar os responsáveis e realizar notificações e/ou cobranças para sanear as irregularidades identificadas ou ressarcir o dano quantificado. Diante do insucesso das medidas administrativas adotadas para obtenção do ressarcimento pretendido dentro do prazo regulamentar, caberá à autoridade administrativa federal competente a instauração da TCE.
Fase Interna do processo de TCE
A fase interna se dá do momento de sua instauração até seu envio ao TCU para julgamento. A instauração da TCE será feita por servidor ou comissão de servidores que irá apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e elaborar o relatório do tomador de contas. O processo será instaurado no Sistema e-TCE e encaminhado à CGU.
A CGU irá se pronunciar a respeito da adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou não do dano e sobre o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da TCE, devendo manifestar-se de forma conclusiva sobre:
- Se os fatos estão caracterizados adequadamente, com indicação das normas ou regulamentos eventualmente infringidos, considerando documentos, relatórios, pareceres com informações precisas sobre os fatos causadores do dano apurado;
- A correta identificação do responsável, com a avaliação do nexo de causalidade entre a sua conduta e a irregularidade causadora do dano;
- A precisa quantificação do dano, dos valores eventualmente recolhidos e consignação das respectivas datas de ocorrência;
- A existência de todas as peças necessárias para a composição do processo de TCE; e
- A tempestividade da adoção das medidas administrativas e da instauração da TCE.
Caso a CGU constate falhas que prejudiquem a verificação dos elementos essenciais para a caracterização das irregularidades, identificação dos responsáveis ou quantificação do dano, irá solicitar ao instaurador a correção ou a complementação das informações para a continuidade do processo. Após análise, caso o processo tenha condições de prosseguir, a CGU irá certificá-lo e encaminhá-lo para ciência e pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou autoridade equivalente. Em seguida, o processo será encaminhado para o TCU.
Fase Externa do processo de TCE
A fase externa representa todo o desenvolvimento da TCE no âmbito do TCU até seu julgamento final. Após ser autuada no TCU, a TCE adquirirá as características próprias de um processo com etapas instrutivas e decisórias, garantidos o contraditório e a ampla defesa, havendo, ainda, a possibilidade de interposição de recursos.
No TCU, as contas dos gestores em processos de TCE podem ser julgadas regulares (com quitação plena aos responsáveis), regulares com ressalva (dando-se quitação aos responsáveis) ou irregulares. Podem ainda ser considerados iliquidáveis (trancamento das contas por impossibilidade de julgamento) ou arquivados sem apreciação do mérito, quando verificada a ausência de pressupostos de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ao julgar as contas irregulares, o Tribunal imputa débito e/ou multa aos responsáveis. A decisão do Tribunal possui eficácia de título executivo extrajudicial, o que torna a dívida certa, líquida e exigível (Art. 71, § 3º, da CF e art. 783, inciso XII, da Lei 13.105/2015).
Após o julgamento, o responsável será notificado para, no prazo de quinze dias, recolher o valor devido. Se o responsável, regularmente notificado, não recolher tempestivamente a importância devida, será formalizado processo de cobrança executiva, o qual será encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal para, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) ou das unidades jurisdicionadas ao TCU que detêm essa competência, promover a cobrança judicial da dívida ou o arresto de bens.
Além dessas consequências, outras sanções poderão ser aplicadas, tais como declaração de inidoneidade do particular para licitar ou contratar com a administração, declaração de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, inclusão no cadastro informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), comunicação ao Ministério Público Federal e solicitação do arresto de bens para garantir o ressarcimento. O próprio julgamento das contas pela irregularidade já apresenta, como consequência, a inclusão no cadastro a ser enviado à Justiça Eleitoral, a partir do qual o responsável poderá figurar na lista de inelegíveis.
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O gestor do Município que recebeu recursos federais deverá verificar em cada órgão/entidade repassador(a) dos recursos se houve a correta prestação de contas. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência de recursos (notas fiscais, recibos, faturas, etc.) deverão atender às normas regulamentares a que o beneficiário estiver sujeito, conter o nome do município e a identificação do programa ou do convênio, e deverão ser arquivados na sede da instituição que executou os recursos pelo prazo de dez anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente pelo Tribunal de Contas da União. O município está obrigado a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao repassador, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao TCU. A não apresentação correta da prestação de contas dos recursos recebidos geralmente inviabiliza a liberação de novos recursos, além de implicar o registro do órgão ou entidade recebedor no cadastro de inadimplentes do SIAFI, do Governo Federal, e em outros sistemas afins. Caso o gestor não deixe a documentação necessária para o seu sucessor apresentar a prestação de contas, poderá ter instaurado em seu desfavor um processo de Tomada de Contas Especial bem como responder judicialmente. |