Outras orientações importantes
Prestação de contas de repasses diretos do FNDE (PC online)
Prestação de contas da entidade que recebeu o recurso
PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar (“Merenda Escolar”)
PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola
Programa de apoio a novas turmas de educação infantil e Programa de apoio a novos estabelecimentos de educação infantil
PBA – Programa Brasil Alfabetizado
PEJA – Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
Projovem Urbano – Programa Nacional de Inclusão de Jovens
Projovem Campo – Saberes da Terra – Programa Nacional de Inclusão de Jovens
Prestação de contas de repasses diretos do FNDE (PC online)
A prestação de contas é obrigatória e sua elaboração é feita online por meio do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC (Resolução FNDE n° 2/2012). Quando disponíveis para registro (habilitação da função Enviar), o prazo de registro das informações de prestação de contas é de 60 (sessenta) dias (Resolução n.º 43/2012, que altera a Resolução n° 2/2012). O Sistema pode ser acessado no endereço do FNDE. Para os Termos de Compromisso pactuados a partir de 2011 e que não estão abertos no SiGPC, as prestações de contas deverão ser apresentadas no SIMEC (Resolução CD/FNDE nº 12/ 2018).
Para ter acesso ao SiGPC, é preciso que a atualização cadastral do gestor já tenha sido concluída junto ao FNDE. O gestor deverá acessar o SiGPC, informar o número do CPF no campo “Usuário” e, deixando em branco o campo senha, clicar em “Entrar”. Esse procedimento automaticamente fará o envio da mensagem com as orientações de acesso ao e-mail da entidade registrado no FNDE. Caso o e-mail esteja incorreto ou com erro e necessite alterá-lo, será necessário encaminhar novo documento (Anexo I da Resoluçao nº 9, de 1º de outubro de 2015 via postal ao endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 02, Bloco F, Edifício FNDE, CEP 70070929, ou por meio da página do Plano de Ações Articuladas - PAR - Fale conosco.
A cada vez que esse procedimento é feito, uma nova senha é enviada; por isso, é importante que apenas o gestor execute o procedimento e não diversos usuários façam a tentativa ao mesmo tempo. Além disso, deve-se conferir se o e-mail informado no Anexo I está ativo e se há espaço disponível na caixa de entrada.
Com a senha de acesso ao Sistema, pessoal e intransferível, o prefeito deve também providenciar o cadastro da sua equipe de trabalho, que será responsável somente pela inserção dos dados da execução dos recursos. A prestação de contas só pode ser enviada com uso do login do gestor.
Vale informar que, mesmo após a conclusão do mandato, o responsável ainda terá acesso ao SiGPC para visualização de notificações a ele direcionadas e para prestação de contas dos recursos repassados durante sua gestão.
Prestação de contas da entidade que recebeu o recurso
A entidade providenciará a inserção de dados no SiGPC/SIMEC:
- Autorização das despesas (identificação dos participantes e vencedores de licitação, dispensa ou inexigibilidade) relacionadas às ações planejadas para execução;
- Liquidação das despesas (identificação completa de cada documento da despesa – nota fiscal, recibo) relacionadas às respectivas autorizações das despesas;
- Pagamentos (identificação do documento bancário) relacionados aos documentos de liquidação das despesas;
- Informações relacionadas ao cumprimento do objeto e dos objetivos do programa;
- Movimentação bancária e aplicação dos recursos no mercado financeiro.
Com os dados inseridos, o SiGPC reproduzirá os demonstrativos necessários à confecção das prestações de contas e emitirá um recibo de entrega aos responsáveis, acompanhado dos respectivos relatórios de execução, que será o documento comprobatório do cumprimento da obrigação de prestar contas.
Nos casos do PNAE, PNATE, PEJA, programas de apoio à educação infantil, após o envio da prestação de contas pela Entidade Executora – Eex, o Conselho de Alimentação Escolar – CAE e o CACS, respectivamente, deverão, por meio do Sistema de Gestão de Conselhos – SiGECON Online, enviar ao FNDE seu parecer sobre as contas (veja adiante). Nos casos de Termos de Compromisso abarcados pela Resolução CD/FNDE nº 26/ 2018, o CACS deverá emitir o parecer acerca das contas em aba própria no SIMEC.
O SiGPC irá analisar as contas, mediante processamento automático. As informações serão submetidas, ainda, à análise técnica específica. Por isso, é importante que o gestor da Eex acompanhe, no SiGPC, as notificações.
Todo processamento no SiGPC que implique direito ou dever ocorrerá por meio de registro individualizado de operação, denominado RI, por meio do qual poderá ser certificada a autenticidade no Portal do FNDE
PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar (“Merenda Escolar”)
As prefeituras prestarão contas do PNAE no SiGPC até 15 de fevereiro do exercício subsequente ao repasse, cabendo ao Conselho de Alimentação Escolar – CAE emitir o parecer conclusivo sobre a prestação de contas no SiGECON Online até 31 de março. (Art. 60 da Resolução CD/FNDE nº 06/2020).Todavia, o sistema (SIGECON) permanece aberto para o envio dos pareceres de 2016, bem como de anos anteriores que, por ventura, não tenham sido encaminhados até a presente data, nos casos em que a prestação de contas ainda não tiver sido analisada.
Para subsidiar o parecer do CAE, sugere-se que o gestor municipal apresente relatório de gestão do PNAE, reunindo as informações mais relevantes sobre a execução do Programa ao longo do seu mandato.
A ausência do registro da prestação de contas pela Entidade Executora, bem como do envio do Parecer Conclusivo do CAE no prazo estabelecido nos normativos do FNDE inviabilizam o repasse de recursos do PNAE (Artigos 56 e 60 da Resolução CD/FNDE nº 06/2020).
PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar
A prestação de contas deve ser enviada por meio do SiGPC até 28 de fevereiro do ano subsequente ao do recebimento. Os CACS deverão emitir o parecer conclusivo no SiGECON até 30 15 de abril do ano subsequente. Na omissão do envio deste parecer, o FNDE solicitará ao presidente do colegiado que regularize a situação no Sistema no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da solicitação, bem como notificará o gestor responsável pelas EEx, por meio do SiGPC, para adotar as providências necessárias para envio do parecer.
O comprovante digital de envio das prestações de contas das EEx deve ser mantido, em arquivo, em sua sede, à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da aprovação da prestação de contas pelo FNDE, pelo TCU, referente ao exercício da transferência.
Omissão no dever legal de prestar contas por parte dos Conselhos de Controle Social
A não apresentação da prestação de contas até a data ou a constatação de irregularidade faculta ao CAE e CACS/Fundeb adotar providências junto às EEx para regularização. Quando a prestação de contas não for apresentada ao FNDE, este notificará o gestor responsável pela EEx, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para que regularize a situação no SiGPC ou apresente as devidas justificativas, sem prejuízo da suspensão dos repasses. As notificações do FNDE às EEx são feitas no SiGPC, podendo ser utilizados outros meios, e enquanto não for dada ciência da notificação, o gestor responsável pela EEx ficará impossibilitado de realizar procedimentos no Sistema, inclusive enviar a prestação de contas.
Quando o Município não tiver constituído o Conselho de Controle Social (CAE ou CACS/FUNDEB), por não possuir matrícula na rede municipal, a prestação de contas relativa ao atendimento dos alunos da rede estadual, quando for o caso, deverá ser enviada para análise do conselho estadual respectivo.
PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola
A prestação de contas dos recursos do PDDE deverá ser feita:
- Das Unidades Executoras Próprias – UEx à EEx: até 31 de janeiro do ano posterior ao repasse. É constituída dos Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, da Conciliação Bancária, se for o caso, e do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados pelo FNDE.
- Das Entidades Mantenedoras – EM ao FNDE: por meio do SiGPC, até 30 de abril do ano subsequente ao do repasse dos recursos. É constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, da Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, acompanhada do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados.
- Das Entidades Executoras – EEx (prefeituras municipais e secretarias estaduais e distrital de educação), ao FNDE, por meio do SiGPC, até 30 de abril do ano subsequente ao do repasse dos recursos. É constituída do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, acompanhada do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados, quando se tratar de recursos transferidos para atendimento das escolas que não possuem UEx próprias.
As EEX deverão analisar as prestações de contas recebidas das UEx de suas escolas, e registrar a execução financeira no SiGPC, conforme parágrafo § 3° do art. 2º da Resolução CD/FNDE n° 15, de 10 de julho de 2014.
- As Entidades Executoras, Entidades Mantenedoras e Unidades Executoras Próprias, cujas prestações de contas não foram aprovadas, terão prazo máximo de até o último dia útil de outubro do exercício em curso para sua regularização. Esgotado esse prazo, a entidade poderá não receber o recurso previsto em sua integralidade.
Sanadas as irregularidades, o FNDE aprovará a prestação de contas das EEx. Com a não apresentação ou da não aprovação da prestação de contas, o FNDE providenciará a instauração da Tomada de Contas Especial (veja item a seguir) ou a inscrição do débito e registro dos responsáveis no CADIN.
O gestor responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa será responsabilizado civil, penal e administrativamente. As EEx que, por motivo de força maior ou caso fortuito (falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior), não apresentarem ou não tiverem aprovadas as prestações de contas, deverão apresentar as devidas justificativas ao FNDE. Caso o antecessor não envie as justificativas, o gestor sucessor deverá enviá-las sob pena de instauração de TCE na qualidade de corresponsável.
Programa de apoio a novas turmas de educação infantil e Programa de apoio a novos estabelecimentos de educação infantil
A prestação de contas dos dois programas deve ser enviada ao FNDE até 30 de junho do ano posterior ao recebimento dos recursos, por meio do SiGPC.
A prestação de contas é composta pelo parecer do CACS, que deve ser enviado ao FNDE, por meio do Sigecon, em até sessenta dias após o envio das informações pelo município.
PBA – Programa Brasil Alfabetizado
O prazo para prestar contas da execução do último ciclo do PBA, o ciclo 2016, terminou em 30 de março de 2019.
PEJA – Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos
A prestação de contas deve ser enviada ao FNDE pelo município até 30 de novembro do ano seguinte ao do repasse dos recursos, por meio do SiGPC.
A prestação de contas é composta pelo parecer do CACS, que deve ser enviado ao FNDE, por meio do Sigecon, em até sessenta dias após o envio das informações pelo município.
Projovem Urbano – Programa Nacional de Inclusão de Jovens
A prestação de contas do Projovem Urbano deve ser feita até o dia 31 de outubro do ano posterior ao recebimento dos recursos, por meio do SiGPC.
A edição mais recente do programa, a edição especial, terminou em 6 de setembro de 2019, e puderam participar dela apenas entes que dispunham saldo em conta de edições anteriores igual ou superior a R$ 630.000,00 e tiveram sua adesão aprovada pelo Ministério da Educação (MEC).
Projovem Campo – Saberes da Terra – Programa Nacional de Inclusão de Jovens
A prestação de contas da edição mais recente do Projovem Campo – Saberes da Terra, a edição especial, deve ser feita até 31 de outubro de 2020, por meio do SiGPC.
A edição especial termina em 21 de setembro de 2020 e estão participando dela apenas os entes que dispunham de saldo em conta de edições anteriores igual ou superior a R$ 122.400,00 e tiveram sua adesão aprovada pelo MEC.
Os prazos para prestação de contas de Programas e Projetos Educacionais deverão ser consultados no SiGPC. No site do FNDE, é possível consultar mais informações sobre a prestação de contas de recursos transferidos.
Pode-se também consultar os normativos dos Programas e Projetos Educacionais, acessando ao site do FNDE na parte de legislação.
Pode-se também consultar os normativos dos Programas e Projetos Educacionais.
Saiba+
Os documentos comprobatórios das despesas de transferência (notas fiscais, recibos, faturas, etc.) deverão atender à norma regulamentar a que a beneficiária estiver sujeita, conter o nome do Município e a identificação do programa ou do convênio, e deverão ser arquivados na sede da instituição que executou os recursos pelo prazo de dez anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente pelo TCU. O Município está obrigado a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e à organização civil habilitada para esse fim.
A não apresentação da prestação de contas e a ausência de atualização cadastral no sistema PDDEWeb (exceto entidades mantenedoras) inviabiliza a liberação de novos recursos de Projetos ou Programas do FNDE, além de implicar o registro do órgão ou entidade no CADIN e em outros sistemas afins.