Controle da Administração
A atividade financeira pública do município, tem de ser responsável, planejada, em conformidade com a Constituição Federal, com as leis e com os princípios constitucionais. Por esse motivo, o gestor público responde por suas decisões e ações tomadas no campo orçamentário-financeiro, desde o planejamento (leis orçamentárias, leis tributárias, leis financeiras previamente analisadas pela Câmara Municipal) até a execução final (pagamento, fechamento das contas anuais).
Em razão do princípio republicano, a atividade financeira do Estado atrai o dever de prestar contas para a sociedade. Por isso, a própria Constituição Federal de 1988 fixa um sistema de controle da administração pública, com tarefas executadas primeiramente pelo próprio município (controle interno) e também por órgãos que não fazem parte da estrutura municipal (controle externo, judicial e social).
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Tipos de controle
A Constituição Brasileira é farta quanto aos meios de se controlar a Administração Pública Municipal. Assim, o município submete-se a diversos tipos de controles, quais sejam:
a) interno, realizado pela própria estrutura administrativa municipal;
b) externo, exercido pelo Poder Legislativo (controle político) com auxílio do Tribunal de Contas (controle técnico);
c) judicial, efetuado pelo Poder Judiciário, após provocação do Ministério Público, da polícia judiciária ou da sociedade (organizada e difusa);
d) social, exercido diretamente pelo cidadão, individualmente, em forma de grupos organizados ou através dos meios de comunicação.
Controle interno
A estrutura de controle interno das organizações públicas não é limitada à atuação de órgãos com atribuição específica de fiscalização ou auditoria. Ao contrário, essa estrutura deve estar presente em todo o processo de gestão, tanto no nível estratégico quanto no nível operacional. É um erro imaginar que o controle interno é operacionalizado apenas pela via da auditoria.
Um controle interno eficaz deve ser estruturado em três níveis ou linhas de defesa, de forma coordenada e eficiente, sem sobreposições ou lacunas. Esse modelo, adotado internacionalmente, é previsto na legislação nacional desde a edição do Decreto-Lei nº 200/1967 e é atualmente reforçado pela Instrução Normativa MP-CGU nº 1/2016 (que dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança) e pela Instrução Normativa SFC/CGU nº 3/2017 (que aprovou o Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal).
Controle externo
O controle externo é executado por órgão que não pertence ao Poder Executivo Municipal. De acordo com os artigos 29, XI, 31, 70 e 71, da Constituição Federal, o controle externo dos Municípios é realizado pelo Poder Legislativo, diretamente ou indiretamente, com o auxílio do Tribunal de Contas.
Os Tribunais de Contas possuem algumas funções que consistem em auxílio ao Legislativo, também em competências constitucionais próprias e autônomas. São órgãos autônomos e independentes, que auxiliam e fiscalizam os três poderes, porém sem subordinação de nenhuma espécie a qualquer deles. As competências dos Tribunais de Contas no controle externo da Administração Municipal são estabelecidas no artigo 71 da Constituição Federal e costumam ser reproduzidas nas Constituições Estaduais.
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Tipos de controle exercidos pela Câmara Municipal
A Câmara Municipal executa o controle legislativo direto, típica função política essencial para o pleno equilíbrio e autonomia dos poderes. Essa importante função é reconhecida ao Legislativo pelo fato de que lhe cabe representar a população, titular e destinatário de toda forma de poder.
Participação e Controle Social
O controle social é a participação do cidadão na gestão pública. O termo inclui fiscalização, monitoramento e controle das ações da Administração Pública que a população realiza. É um importante mecanismo de fortalecimento da cidadania, que contribui para aproximar a sociedade do Estado. Assim, surge a oportunidade de os cidadãos acompanharem as ações dos governos e cobrarem uma boa gestão pública. Além disso, o controle social representa uma ferramenta indispensável quanto à prevenção da corrupção e do mau uso do dinheiro público.
O controle social é um complemento essencial ao controle institucional realizado pelos órgãos que fiscalizam os recursos públicos. Essa participação é importante, pois contribui para a boa e correta aplicação dos recursos públicos, fazendo com que as necessidades da sociedade sejam atendidas de forma eficiente. No entanto, para que os cidadãos possam desempenhar de maneira eficaz o controle social, é necessário que se mobilizem e recebam orientações sobre como podem ser fiscais dos gastos públicos. Nesse caso, o controle social poderá ser exercido de duas formas: direta e indireta.
Principais objetivos da participação e do controle social
Os principais objetivos da participação e do controle social são dar conhecimento à sociedade acerca da atividade estatal desenvolvida, prestando contas das funções desempenhadas; permitir que os cidadãos atuem em prol da defesa de seus interesses nos debates públicos; agregar confiança à atuação do Prefeito e das instituições públicas; funcionar como ferramenta importante para o combate à corrupção e à má gestão.
Exemplos de Mecanismos de Participação e Controle Social
Destaca-se os seguintes mecanismos mais relevantes:
a) criação de ouvidorias e canal de denúncias;
b) processo orçamentário participativo (participação direta e efetiva das comunidades na elaboração da proposta orçamentária, de cunho obrigatório, conforme determinam a CF/88 no art. 29, inciso XII, a LRF, em seu art. 48, parágrafo único, e o Estatuto da Cidade - Lei federal nº 10.257/2001, art. 44);
c) divulgação ampla do orçamento a toda a população, através da imprensa, meios eletrônicos (internet) e outros (arts. 165, §3º, da CF);
d) realização de eventos e audiências públicas.
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