Prefeitura em dia com as Obrigações Constitucionais ou Legais
Exercício da Plena Competência Tributária
Regularidade previdenciária
Regularidade quanto à concessão de incentivos fiscais
Exercício da Plena Competência Tributária
Refere-se à regularidade quanto cumprimento da obrigação de instituir, prever e arrecadar os impostos de competência constitucional do Ente Federativo a que se vincula o convenente ou o contratado, conforme previsto no parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no inciso I do art. 22 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 424, de 30 de dezembro de 2016,.
A informação é a gravação do Atestado de Plena Competência Tributária referente ao exercício anterior no SICONFI pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de certificação digital, com validade até 30 de abril do exercício subsequente.
No CAUC, essa informação é apresentada no Item 4.1.
Para fins de comprovação, será verificada a gravação de Atestado de Exercício da Plena Competência Tributária pelo Chefe do Poder Executivo no Siconfi, com validade até 30 de abril do exercício subsequente.
Regularidade previdenciária
Refere-se a requisito fiscal de comprovação da observância dos critérios e das regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, consubstanciada na emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), em atendimento ao disposto no art. 7º da Lei nº 9.717/1998.
Este item é de atualização automática. A regularização se processa na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, órgão responsável pela emissão do CRP.
No CAUC, essa informação é apresentada no Item 4.4.
Normativo | O que é importante saber |
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Regularidade quanto à concessão de incentivos fiscais
A situação de adimplência é dada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz do Ministério da Economia -ME e a correção de situação de pendência deve ser providenciada neste Conselho para que seja regularizada no CAUC.
A maioria das obrigações que vimos até agora são itens que fazem parte do CAUC, que é um sistema mantido pela STN e tem como objetivo, facilitar a verificação do cumprimento de requisitos fiscais necessários à celebração de instrumentos para recebimento de recursos do Governo Federal mediante transferência voluntária, tais como convênios, contratos de repasse, termos de parceria, etc.
É de grande importância que o atual prefeito deixe os itens do CAUC atualizados, permitindo a continuidade das transferências voluntárias e a celeridade na celebração de novas transferências pela próxima gestão municipal. Atualmente, o regramento disciplinador do CAUC é a Instrução Normativa STN nº 1, de 6 de outubro de 2017.
O CAUC permite análises da situação fiscal dos diversos órgãos e entidades do município, auxilia os gestores e os órgãos de controle no acompanhamento da situação fiscal do ente, possibilita às organizações da sociedade civil a comprovação de requisitos necessários à celebração de parcerias com o poder público e serve como instrumento de transparência e controle social acessível a todos os cidadãos. Assim, o CAUC é uma ferramenta simples, ágil e muito útil na verificação da regularidade dos entes.
A consulta à situação de adimplência do município pode ser feita no site do STN. Para a obtenção de informações necessárias à celebração de instrumentos para transferências voluntárias de recursos do governo federal cuja celebração seja em nome do município (prefeitura), deve-se utilizar a opção de consulta I (CNPJ principal de ente federado).
A STN também disponibiliza serviço com orientações para auxiliar as prefeituras a resolver as pendências apresentadas no extrato do CAUC. As Perguntas frequentes, na aba Informações, apresentam passo a passo e/ou colocam os entes em contato direto com as instituições responsáveis pelo dado apresentado no CAUC. Quando as pendências são resolvidas pelas prefeituras, as informações são atualizadas no CAUC no dia útil seguinte, de forma automática.
Entretanto, há condições elencadas no art. 22 da Portaria Interministerial nº 424, de 30/12/2016, que atualmente não são apresentadas pelo CAUC, mas que ainda assim precisam ser atendidas.
São elas:
Publicação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF
Refere-se a requisito fiscal de comprovação de publicação de todos os Relatórios de Gestão Fiscal - RGF, do exercício em curso e do anterior, de cada um dos Poderes e órgãos elencados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, em atendimento ao disposto nos arts. 54 e 55, ou semestre, para os entes que cumpram os requisitos e façam a opção prevista no art. 63, inciso II, alínea "b", da LRF, com validade até a data-limite da publicação relativa ao período subsequente.
Para tanto, deve-se apresentar ao gestor de órgão ou entidade concedente dos recursos os relatórios publicados em meio oficial ou apresentar o ateste de publicação do RGF de todos os órgãos e poderes do respectivo ente da Federação no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi.
Publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO
Refere-se a requisito fiscal de comprovação da publicação de todos os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária - RREO, do exercício em curso e do anterior, no prazo de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, em atendimento ao disposto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com validade até a data-limite da publicação relativa ao período subsequente.
A comprovação se dá pela apresentação ao gestor de órgão ou entidade concedente do relatório publicado em meio oficial ou pelo ateste de publicação do RREO no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi.
Inexistência de vedação ao recebimento de transferência voluntária por descumprimento de limites
Refere-se a requisito fiscal de comprovação de inexistência de vedação ao recebimento de transferência voluntária por descumprimento dos seguintes limites estabelecidos na LRF (art. 23, § 3º, e art. 25, § 1°, inciso IV, alínea "c"):
Dívidas consolidada e mobiliária; | |
Operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; | |
Inscrição em Restos a Pagar; e | |
Despesa total com pessoal. |
O ateste da inexistência de descumprimento desses limites dar-se-á na forma definida em normativo específico do órgão central de contabilidade da União editado nos termos do § 2º do art. 48 da LRF.
Limite de Despesas com Parcerias Público-Privadas (PPP)
Refere-se a requisito fiscal de comprovação de que as despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das Parcerias Público-Privadas já contratadas no ano anterior limitam-se a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício e de que as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes limitam-se a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios, conforme disposto no art. 28, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
A comprovação do cumprimento se dá por meio de análise do anexo XVII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, de acordo com as orientações previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, enviado por meio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, com validade até a data limite de encaminhamento do RREO subsequente, ou por meio de declaração do chefe do Poder Executivo ou do secretário de finanças, juntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Contas competente, por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada com validade até a data limite de publicação do RREO subsequente.
Regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais
Refere-se a requisito fiscal de comprovação da regularidade quanto ao Pagamento de Precatórios Judiciais.
A comprovação do cumprimento se dá por meio de:
Certidão do Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Regional Federal ou; | |
Declaração de regularidade quanto ao pagamento de precatórios judiciais do chefe do executivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa da declaração para os citados tribunais por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada, devendo apontar se o ente é aderente ao regime de que trata o art. 97, § 10, inciso IV, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, qual a periodicidade de pagamento e a data do próximo vencimento. |
Divulgação da Execução Orçamentária e Financeira em Meio Eletrônico
Refere-se a requisito fiscal de comprovação de divulgação da execução orçamentária e financeira por meio eletrônico de acesso ao público e de informações pormenorizadas relativas à receita e à despesa em atendimento ao disposto no art. 73-C da LRF.
A comprovação se dá por meio de declaração de cumprimento, com validade no mês da assinatura, juntamente com a remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada.
Regularidade na Contratação de Operação de Crédito com Instituição Financeira
Refere-se a requisito fiscal de comprovação de inexistência de situação de vedação ao recebimento de transferências voluntárias nos termos do art. 33, combinado com o inciso I do § 3º do art. 23, ambos da LRF.
A comprovação se dá por meio de declaração, com validade no mês da assinatura, de que o ente não realizou operação de crédito enquadrada no § 1º do art. 33 da LRF, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada.
Regularidade perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins
Refere-se a requisito fiscal de comprovação do fornecimento da relação das empresas públicas e das sociedades de economia mista ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins de que trata o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, consoante o prescrito no art. 92 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
A comprovação se dá por meio de declaração, com validade no mês da assinatura, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada.
Declaração de existência de área gestora dos recursos recebidos por transferência voluntária da União
Refere-se a requisito fiscal de comprovação de que o ente convenente possui setor específico com atribuições definidas para gestão, celebração, execução e prestação de contas dos instrumentos celebrados com a União, com lotação de, no mínimo, um servidor ou empregado público efetivo.
A comprovação se dá por meio de declaração de que o ente possui o referido setor com as características citadas.
Declaração de não incorrência nas vedações da Lei nº 6.454, de 1977
Refere-se a requisito fiscal de comprovação de que o ente federativo ou qualquer dos seus órgãos ou entidades da Administração Pública Indireta convenente não incorre nas vedações relativas à atribuição de nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, bem como de nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública Direta ou Indireta, conforme estabelecido pela Lei nº 6.454, de 1977.
A comprovação se dá por meio de declaração de que o ente não incorre as vedações estabelecidas pela Lei nº 6.454, de 1977.