Pontos de atenção permanente
Responsabilidade Fiscal | Dívida
Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias – ARO
A maior parte das regras mais relevantes e que enseja a maioria das penalidades foi apresentada no próprio calendário de atividades para que o prefeito pudesse reconhecer a penalização aplicável em caso de descumprimento. Nesta seção, vamos apenas complementar itens que não foram apresentados. É importante que você, assessor ou secretário, conheça também esses conteúdos e alerte o seu prefeito. Esses pontos de controle não têm exatamente uma data específica e precisam ser lembrados ao longo de todo o ano eleitoral.
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/ 2000) introduziu regras firmes para o final de mandato, com o objetivo de evitar que o ciclo político comprometesse o equilíbrio econômico-financeiro do ente. A Lei Eleitoral (Lei n° 9.504/1997) também introduziu regras de final de mandato com objetivo diferente: o de impedir condutas que possam a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral. Ambas as leis são muito importantes e precisam ser conhecidas e observadas pelo prefeito.
Responsabilidade Fiscal[1] | Dívida
Se o limite máximo para a dívida estabelecido em Resolução do Senado Federal for ultrapassado no primeiro quadrimestre do último ano de mandato, ficará vedada a realização de operações de crédito, inclusive por Antecipação de Receitas Orçamentárias – ARO, exceto as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária.
Operações de Crédito por Antecipação de Receitas Orçamentárias – ARO
São proibidas ao longo de todo o último ano do mandato do chefe do Poder Executivo. Essa conduta constitui crime sujeito à reclusão de um a dois anos.
[1] NUNES, Selene P. P. (org.) Programa Nacional de Treinamento – Manual Básico de Treinamento para Municípios, 2a edição revista e atualizada, Brasília, 2002, p. 142-144, disponível em www.planejamento.gov.br.