Regras Eleitorais (Lei n° 9.504/1997)
- Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública (art.73, §10)
Ao longo de todo o ano eleitoral, está proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública.
EXCEÇÕES |
a) calamidade pública; |
b) estado de emergência; ou |
c) programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. |
PENALIDADES |
Suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, multa aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras penalidades de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não. |
Outras condutas vedadas aos agentes públicos (art. 73, incisos I a III)
- Ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis da Administração;
- Usar indevidamente materiais ou serviços custeados pelos Poderes Executivo ou Legislativo;
- Ceder servidor público ou usar de seus serviços em comitês de campanha eleitoral de candidato durante o horário de expediente.
PENALIDADES |
Suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a pagamento de multa. |