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29.06.2015 - Marco Regulatório das OSCs é tema de seminário no Distrito Federal
A Lei de Fomento e de Colaboração (Lei 13.019/2014), conhecida também como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), entra em vigor em 27 de julho próximo e tem despertado interesse de gestores públicos e organizações da sociedade civil (OSCs), especialmente por sua abrangência nacional. Representantes de diversos órgãos do Governo do Distrito Federal e organizações da sociedade civil participaram nesta sexta-feira, 26, do “Seminário do Marco Regulatório do Terceiro Setor: Avanços e Desafios”.
Foram convidados para debater o tema a assessora especial da Secretaria-Geral da Presidência da República Laís de Figueirêdo Lopes, o presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB-DF) Kildare Araújo Meira, a representante da Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (Abong) Adriana Ramos e o presidente da Fundação Grupo Esquel Brasil, Silvio Sant’Ana, ambos integrantes da Plataforma por um Novo Marco Regulatório para as OSCs.
O evento teve por objetivos ampliar o debate, apresentar informações acerca do tema e colher subsídios para o processo de elaboração da minuta do decreto que regulamentará a lei no âmbito distrital. De acordo com a assessora da SG/PR, embora a lei 13.019 seja de âmbito nacional, a regulamentação da norma é prerrogativa de cada ente federado, que, considerando as especificidades locais, poderá elaborar seus decretos regulamentadores. “Todos os estados, municípios e o distrito federal têm autonomia para elaborar seus decretos regulamentares, mas, se desejarem e entenderem que responde às suas necessidades, podem adotar o decreto federal”, esclarece Laís Lopes.
A nova norma institui regras gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a continuidade de finalidades de interesse público.
No nível federal, o decreto que regulamenta a lei para as parcerias estabelecidas entre as OSCs e o governo federal esteve em consulta pública, de 8 a 24 de maio deste ano, e recebeu 907 contribuições. Em fase de sistematização, considerando todas as contribuições recebidas da sociedade e as resultantes das oitivas com os ministérios e órgãos de controle, o decreto federal deve ser publicado em consonância com a entrada em vigor da lei.
Esta foi a segunda consulta pública aberta pela Secretaria-Geral para tratar da regulamentação da Lei 13.019/2014. A primeira, realizada em 1º de setembro a 13 de outubro de 2014, foi feita em cima do texto da Lei, buscando subsídios para a elaboração do decreto. “As consultas públicas dão continuidade ao processo de diálogo estabelecido pelo governo federal, que vem regendo a construção das novas regras para as parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil”, explicou a assessora da SG/PR.
A Lei 13.019 foi considerada por Adriana Ramos como uma conquista da sociedade civil: “essa lei é uma mudança de paradigma, pois reconhece as especificidades das OSCs, e é mais um passo na construção de uma sociedade democrática”. Mas a representante da Abong ressalta que a lei faz parte de um processo que precisa ser aprimorado: “estávamos em um cenário de criminalização das OSCs, com utilização de instrumentos de contratualização inadequados para organizações da sociedade civil, como os convênios. Agora estamos caminhado para uma norma que reconhece a natureza das organizações como entidades privadas sem fins lucrativos, que não podem ser submetidas às mesmas regras dos órgãos públicos, como foram até agora com os convênios”.
O papel das organizações da sociedade civil foi reforçado por Silvio Sant’Ana, para quem as OSCs não são um braço do Estado, nem existem apenas para realizar ações das quais o poder público não consegue dar conta. O presidente da Esquel é crítico dessa visão, e afirma que essas organizações têm um papel social mais amplo, de expressão da cidadania, com capacidade de inovação e experimentação social, e são essenciais à democracia. Para Sant’Ana, o passo seguinte à entrada em vigor da lei é a adequação da norma “dentro do Congresso, modificando na lei o que não cabe ao decreto fazer, pois não está no âmbito da regulamentação, mas da alteração da própria norma, o que é uma atribuição do Legislativo”.
O “Seminário do Marco Regulatório do Terceiro Setor: Avanços e Desafios”, realizado na Escola de Governo do Distrito Federal, foi promovido pela Secretaria de Relações Institucionais e Sociais, por meio da Subsecretaria de Relações do Trabalho e do Terceiro Setor. Participaram do evento 115 pessoas, sendo 22 representantes do governo e 93 da sociedade civil. À tarde foram organizados cinco grupos de trabalho para debater temas específicos, como a obrigatoriedade do chamamento público para seleção das OSCs, a adoção dos termos de Fomento e de Colaboração, no lugar dos convênios, como instrumentos jurídicos válidos para a contratualização entre Estado e OSCs, a regulamentação no distrito federal, entre outros.
Para saber mais:
· Lei 13.019/2014
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13019.htm
· Mapa das OSCs
· Comunidade do MROSC no Participa.br
· Seção do MROSC no site da Secretaria-Geral da Presidência da República
http://www.secretariageral.gov.br/atuacao/mrosc
· Página MROSC no Facebook
https://www.facebook.com/mroscs
· Entenda o MROSC de A a Z
https://observatoriosc.files.wordpress.com/2014/07/entenda-o-mrosc-de-a-a-z.pdf
· Rede Siconv