Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional
Art. 9º À Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo na implantação, no desenvolvimento e na promoção da gestão estratégica institucional;
II - propor à Secretaria-Executiva:
a) as estratégias e os mecanismos de integração, de desenvolvimento e de fortalecimento institucional da Secretaria de Governo; e
b) o aperfeiçoamento dos instrumentos de governança, em consonância com o sistema integrado de governança da Presidência da República;
III - proceder à articulação interna para:
a) formular e coordenar estratégias sobre assuntos específicos determinados pelo Secretário-Executivo;
b) mobilizar conhecimentos, habilidades e atitudes de liderança, com vistas à otimização dos resultados organizacionais; e
c) coordenar o processo de elaboração e de revisão do planejamento estratégico da Secretaria de Governo e monitorar sua execução;
IV - formular e implementar programas e projetos relacionados à gestão orientada para resultados;
V - auxiliar as unidades da Secretaria de Governo no desenvolvimento de soluções relacionadas à governança, à gestão de processos e à elaboração de indicadores de desempenho;
VI - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, a padronização e a implantação de técnicas e de instrumentos de gestão e de melhoria de processos e de projetos;
VII - acompanhar o desempenho institucional, com base em indicadores de gestão, por meio do monitoramento contínuo e sistemático da atuação do órgão;
VIII - planejar, coordenar e organizar o processo de elaboração de relatórios institucionais, no âmbito da Secretaria de Governo, inclusive, sob orientação da Casa Civil da Presidência da República, da prestação de contas do Presidente da República e da mensagem presidencial de abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional;
IX - coordenar, no âmbito da Secretaria de Governo, o processo de elaboração do Relatório de Gestão da Presidência da República, sob a condução da Secretaria-Geral da Presidência da República;
X - promover e coordenar as ações relacionadas à transparência e ao Governo Aberto no âmbito da Secretaria de Governo;
XI - gerir, em articulação com os demais órgãos da Secretaria de Governo, as respostas aos pedidos de acesso à informação e às manifestações de ouvidoria;
XII - colaborar, no desempenho de suas funções, com a autoridade da Secretaria de Governo que monitora o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XIII - promover ações para atualização do Plano de Dados Abertos da Secretaria de Governo;
XIV - assistir os órgãos integrantes da Secretaria de Governo na implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União, das deliberações do Tribunal de Contas da União e no atendimento às demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo;
XV - promover a implementação e o desenvolvimento, no âmbito da Secretaria de Governo:
a) da gestão de riscos corporativos;
b) da proteção de dados pessoais; e
c) do Programa de Integridade da Presidência da República; e
XVI - examinar e manifestar-se sobre as propostas de alteração da estrutura organizacional da Secretaria de Governo.