Regime Jurídico das Empresas Comerciais Exportadoras/Trading Companies
As empresas comerciais exportadoras (ECE) são reconhecidas no Brasil pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, que dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim específico de exportação. Essa norma assegura os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação, tanto ao produtor vendedor quanto à Empresa Comercial Exportadora (ECE).
A expressão “trading company”, por sua vez, não é utilizada na legislação brasileira e na doutrina há confusão entre as definições de “empresa comercial exportadora” e “trading company”. A distinção se faz entre as empresas comerciais exportadoras (ECE) que possuem o Certificado de Registro Especial e as que não o possuem.
Pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, apenas as empresas comerciais exportadoras que obtivessem o Certificado de Registro Especial seriam beneficiadas com os incentivos fiscais à exportação. Contudo, a legislação atual não faz essa distinção.
De acordo com a legislação tributária atual, existem duas espécies de empresas comerciais exportadoras (ECE): i) as que possuem o Certificado de Registro Especial e ii) as que não o possuem. Entretanto, os benefícios fiscais quanto ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), às Contribuições Sociais (PIS/PASEP e COFINS) e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aplicam-se, atualmente, às duas espécies, sem distinção alguma. A própria Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) expressa esse entendimento, por meio da Solução de Consulta nº 40, de 4 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de maio de 2012:
“A não incidência do PIS/Pasep e Cofins e a suspensão do IPI aplicam-se a todas as empresas comerciais exportadoras que adquirirem produtos com o fim específico de exportação. Duas são as espécies de empresas comerciais exportadoras: a constituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e a simplesmente registrada na Secretaria de Comércio Exterior.”
Portanto, atualmente, há duas categorias de empresas comerciais exportadoras (ECEs), sem diferenciação com relação aos incentivos fiscais. quais sejam: i) as que possuem o Certificado de Registro Especial, usualmente denominadas “trading companies”, regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei ordinária; e, ii) as comerciais exportadoras que não possuem o Certificado de Registro Especial e são constituídas de acordo com Código Civil Brasileiro.
Para obter o Certificado de Registro Especial, a empresa comercial exportadora (ECE) deve atender alguns requisitos estabelecidos pelo Decreto Lei nº 1.248, de 1972, como ser constituída na forma de sociedade por ações (S.A.) e possuir capital social mínimo. Já a ECE que não se enquadra nas exigências do Decreto Lei nº 1.248, de 1972, pode ser constituída sob qualquer forma e não precisa ter capital mínimo. Rege-se, pois, pelo Código Civil Brasileiro. Porém, para ser caracterizada como ECE, dever ter o fim comercial em seu objeto social, realizar operações de comércio exterior e estar habilitada na Receita Federal (RFB) para operar no SISCOMEX.
Apesar de não haver menção na legislação brasileira da expressão “trading company”, usualmente esse termo é encontrado relacionado à Empresa Comercial Exportadora (ECE) possuidora do Certificado de Registro Especial. A RFB também acata esse entendimento, por meio da Solução de Consulta nº 56, de 16 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de junho de 2011:
“A trading company é a empresa comercial exportadora constituída sob a forma de sociedade por ações, dentre outros requisitos mínimos previstos no Decreto-Lei nº 1.248/72.”
A empresa comercial exportadora que deseja obter o Certificado de Registro Especial de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, deve satisfazer os seguintes requisitos: i) constituir-se sob forma de sociedade por ações (S.A.), devendo ser nominativas as ações com direito a voto; ii) possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 Unidades Fiscais de Referência – UFIR (R$ 748.466,66); e iii) não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.
Não será concedido o Certificado de Registro Especial à empresa, ou da qual participe, como dirigente, acionista, pessoa física ou jurídica impedida de operar no comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais com a Fazenda Nacional. A empresa comercial exportadora (ECE) que obtiver o Certificado de Registro Especial fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes (SECEX e RFB) qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes, em sua razão social e em seus dados de localização.
Atualmente, as empresas que desejam atuar como empresas comerciais exportadoras devem estar registradas no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) e na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Trata-se de exigência contida no art. 229 do Regulamento Aduaneiro Brasileiro (Decreto nº 6.759, de 2009), que reproduz exigência prevista no Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, que possui status de lei ordinária:
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃO
Seção I
Das Empresas Comerciais Exportadoras
“Art. 228. As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento previsto nesta Seção (Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1º, caput; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, § 1º).
Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 1º, parágrafo único):
I - embarque de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; ou
II - depósito sob o regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação.
Art. 229. O tratamento previsto nesta Seção aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes requisitos (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 2º, caput):
I - estar registrada no registro especial na Secretaria de Comércio Exterior e na Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com as normas aprovadas pelos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, respectivamente;
II - estar constituída sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e
III - possuir capital mínimo fixado pelo Conselho Monetário Nacional.”
No âmbito da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), compete ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) administrar o registro de empresas comerciais exportadoras constituídas nos termos de legislação específica, conforme estabelece o art. 93, XIV, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.
Segundo o art. 251 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, a concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pelo DECEX e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Assim, considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) em conjunto com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.