Operações Registradas a Posteriori (DU-E a Posteriori)
OPERAÇÕES REGISTRADAS A POSTERIORI (DU-E A POSTERIORI) 97. Algumas operações, por suas características, são registradas após a saída da mercadoria do País (artigos 102 a 104 da IN RFB 1.702/17). Nestes casos, deve-se indicar a situação especial “DU-E a posteriori”. 98. Os códigos de enquadramento cuja situação especial obrigatoriamente deve ser “DU-E a posteriori” e aqueles que podem ser ou não registrados com esta situação, constam em Tratamento Administrativo de Exportação > Códigos de Enquadramento da Operação na Exportação. 99. Sendo operação sem nota fiscal, é possível registrar DU-E com um dos motivos abaixo. Para mais detalhes sobre o preenchimento de DU-E sem nota, vide item 1.3.2.
100. Quando for “DU-E a posteriori” não é necessário que se registrem os eventos de “entrega” e “manifestação” no CCT, uma vez que as mercadorias não estão mais no território nacional. 101. Sendo operação realizada fora de recinto aduaneiro (despacho domiciliar), como nos casos de exportação de energia elétrica, também não haverá recepção de nota. Para mais detalhes sobre o despacho a posteriori, verifique o que consta nos manuais aduaneiros. Fonte: manual-de-preenchimento-du-e-v20 (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/informacoes/manuais, acessado em 24-03-2023) => Voltar para a página Elaborar a DU-E com Nota Fiscal Eletrônica |