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São consideradas práticas desleais no comércio internacional:
- O dumping (DUMPING => PREÇO DE EXPORTAÇÃO < VALOR NORMAL). Exemplo: Se a empresa A, localizada no país X, vende um produto neste país por US$ 100 e exporta-o para o Brasil, em condições comparáveis de comercialização (volume, estágio de comercialização, prazo de pagamento) por US$ 80, considera-se que há prática de dumping de US$20.
- O subsídio. Considera-se que existe subsídio quando o produtor ou exportador se beneficia com alguma ajuda financeira ou econômica do Estado, oferecida diretamente ou por meio de uma empresa privada que lhe permita a colocação de seus produtos no mercado externo a um preço inferior.
Os instrumentos de defesa comercial foram criados com o propósito de coibir estas práticas.
A Defesa Comercial está baseada em três instrumentos distintos, cuja aplicação está fundamentada em acordos específicos da Organização Mundial do Comércio:
- Medidas antidumping. Caso a indústria doméstica de um país sofra dano em decorrência de importações de produtos similares, realizadas a preço de dumping, podem ser aplicados direitos antidumping;
- Medidas compensatórias. As medidas compensatórias têm como objetivo compensar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, para a fabricação, produção, exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja exportação cause dano à indústria doméstica do país importador;
- Salvaguardas. As medidas de salvaguarda têm como objetivo aumentar, temporariamente, a proteção à indústria doméstica que esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento, em quantidade, das importações, em termos absolutos ou em relação à produção nacional, com o intuito de que durante o período de vigência de tais medidas a indústria doméstica se ajuste, aumentando a sua competitividade.
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