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Quando o tratamento administrativo da exportação exigir licença de exportação, ela deverá ser solicita ao órgão anuente por intermédio do Módulo LPCO no Portal Único Siscomex, conforme informações a seguir:
- “No fluxo anterior, as operações precisavam de um Registro de Exportação (RE), do qual se originava uma Declaração de Exportação (DE). O RE ficava “Centralizado” caso houvesse anuência de algum órgão ou, em alguns casos, para “Verificação estatística”. Só era possível ao exportador prosseguir no despacho quando o anuente deferisse o RE. Agora, caso não haja tratamento administrativo na operação, o exportador elabora somente a DU-E”.[1]
- “A licença de exportação (no caso do tratamento administrativo exigi-la), será solicitada pelo exportador ao órgão anuente por meio do Módulo LPCO, e o órgão anuente responsável analisará o requerimento, mantendo-se os prazos vigentes atuais para análise (Lei 9.784, de 29/01/1999, art. 49). Os anuentes na Exportação são: ANEEL, ANM, ANP, ANVISA, CNEN, DECEX, DFPC, DPF, IBAMA, MAPA, MCTIC e Ministério da Defesa. A Secretaria da Receita Federal atua nos procedimentos aduaneiros. Apenas o órgão anuente tem competência legal para analisar/colocar exigência/deferir/indeferir um LPCO sob sua alçada”.[1]
- “No Portal Único SISCOMEX, o exportador consulta cada modelo de LPCO por órgão anuente, sabendo de antemão quais informações deverá fornecer, quais delas são obrigatórias, qual o prazo de validade (quando deferido) do LPCO, se é preenchido pelo exportador ou pelo anuente (de ofício) e se ele pode ser usado em mais de uma DU-E”.[1]
Fonte: [1] http://portal.siscomex.gov.br/informativos/biblioteca-de-arquivos/manuais/guia-du-e-3 (acessado em 10-12-2018)
Para saber mais:
=> Acesse os manuais no Portal Siscomex
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