Exportação Consorciada
EXPORTAÇÃO CONSORCIADA
105. No caso de exportação consorciada, na elaboração da DU-E a opção “Exportação Consorciada” deve ser marcada conforme imagem abaixo.
106. Considera-se exportação consorciada aquela promovida por dois ou mais exportadores e processada com base em uma única DU-E (IN RFB 1.702/17, artigo 2º, inciso VII).
107. Na hipótese de exportação consorciada poderá atuar como declarante na operação de exportação: (IN RFB nº 1702/17, artigo 14)
107.1.Se “Por conta própria”: um dos exportadores;
107.2.Se “Por conta e ordem de terceiros”: a pessoa jurídica contratada para essa atividade;
107.3.Se “Por operador de remessa postal ou expressa”: a empresa de transporte expresso internacional ou a ECT.
Obs.: Importante ressaltar que é necessário que sejam adicionadas notas fiscais de exportação de pelo menos dois diferentes exportadores (diferente CNPJ raiz). Por outro lado, a exportação realizada por dois ou mais estabelecimentos de uma mesma empresa (mesmo CNPJ raiz) não caracteriza uma exportação consorciada (IN 1702/2017, Art. 15, § 2º).
Fonte: manual-de-preenchimento-du-e-v20 (https://www.gov.br/siscomex/pt-br/informacoes/manuais, acessado em 24-03-2023)
=> Voltar para a página Elaborar a DU-E com Nota Fiscal Eletrônica