"O tratamento fiscal das exportações brasileiras segue a prática mundial e busca a desoneração dos tributos indiretos sobre as exportações. Dessa forma, a Constituição Federal de 1988 definiu que não incidem sobre as exportações brasileiras o IPI (art. 153, §3º, III), o ICMS (art. 155, §2º, X, “a”) e as Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico, tais como o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (art. 149, §2º, I). Além de não incidirem sobre o faturamento das exportações, o exportador mantém o direito ao crédito gerado pela incidência desses tributos sobre a aquisição dos insumos empregados nos produtos exportados. Portanto, os valores correspondentes a esses tributos não devem compor o preço do produto final exportado". [1]
A desoneração fiscal ao longo da cadeia produtiva tem uma importância fundamental na composição final do preço de exportação. Por isso, é aconselhável que o exportador acompanhe continuamente a legislação referente ao assunto.
Os principais tributos são:
IE- Imposto de Exportação
O I.E. (Imposto de Exportação), previsto na Constituição Federal, art. 153, inciso II., incide sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados, entendidos como sendo produtos de procedência estrangeira que foram importados a título definitivo. Cabe ao Poder Executivo relacionar os produtos sujeitos ao imposto.
Para saber mais sobre o Imposto de Exportação, clique aqui.
ICMS
Imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Por força constitucional (Art. 155, inciso X-a da Constituição Federal), o ICMS não incide sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.
A Lei Complementar nº 87/96 de 13/09/96, conhecida como Lei Kandir, teve impactos positivos na cadeia produtiva, pois desonerou da cobrança do ICMS, as exportações de produtos primários e produtos semielaborados , a aquisição de bens de capital, a energia consumida e os bens de uso e consumo das empresas.
Temas relacionados:
LEI COMPLEMENTAR N° 65, DE 15 DE ABRIL DE 1991
Art. 155, inciso X-a da Constituição Federal
LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
IPI- Imposto de Produtos Industrializados
Por força de imunidade constitucional (Art. 153, § 3º, inciso III da Constituição Federal), o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Para saber mais sobre o Imposto de Produtos Industrializados, acesse o site da Secretaria Receita Federal. Lá você poderá obter informações sobre Leis, Decretos, Instruções Normativas, Atos Declaratórios, Regulamentos e Incentivos a Exportação relacionados a esse imposto.
COFINS/PIS
A COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) é uma contribuição social que se destina ao exclusivo financiamento das despesas com atividades-fim das áreas de saúde, previdência e assistência social.
O PIS (Programa de Integração Social) é uma contribuição destinada a financiar o programa de seguro-desemprego e o abono anual aos empregados.
Para um entendimento mais amplo deste assunto e conhecimento de situações que não se enquadram na regra geral e decorrentes de características da pessoa jurídica, recomenda-se consultar a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no que se refere ao PIS e a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o caso da Cofins.
Para saber mais sobre a COFINS e o PIS, acesse o site da Secretaria da Receita Federal. Lá você poderá obter informações sobre Leis, Medidas Provisórias, Decretos e Instruções Normativas, Atos Declaratórios, Portarias e Incentivos Fiscais relacionados a esses tributos.
[1] Fonte: http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/desoneracao-das-exportacoes (acessado em 14-12-2017)
=> Tema relacionado: Drawback
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