Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL
O Protocolo de Montevidéu visa a oferecer, sobretudo, maior transparência e segurança jurídica para os prestadores de serviços do MERCOSUL por meio da assunção de compromissos de acesso a mercados e não discriminação. Até o momento foram realizadas setes rodadas para liberalização do comércio de serviços no bloco, por meio das quais os Sócios têm aprofundando gradativamente, desde a assinatura do Protocolo em 1997, o nível de ambição de seus compromissos de acesso a mercados e tratamento nacional em termos quantitativos e qualitativos
O instrumento também apresenta padrões mínimos a serem observados na elaboração da regulamentação doméstica, para garantir que medidas relacionadas a requisitos e procedimentos de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos de licenciamento não constituam barreiras desnecessárias ao comércio de serviços. A estrutura do acordo contempla, ademais, anexos setoriais que versam sobre o movimento de pessoas físicas prestadores de serviços; serviços financeiros; serviços de transporte terrestre e por água; e serviços de transporte aéreo.
Os compromissos relacionados a serviços cobrem os 4 modos de prestação: comércio transfronteiriço, consumo no exterior, movimento temporário de pessoas físicas e presença comercial. Os compromissos foram inscritos no formato de lista positiva, segundo o qual os princípios gerais do acordo só se aplicam para os setores mencionados pelas Partes.